TJMT - 0002040-33.2015.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
17/05/2023 18:56
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
06/11/2022 13:00
Decorrido prazo de ALDO DENICIO DE MELO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:00
Decorrido prazo de GASPAR BARBOSA DE MELO em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de ADEMAR FURTADO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de ELISEU JOSE DE MACEDO em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de VALCIR REZENDE MORAIS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de MARCOS ROBERIO VILELA MORAIS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MEI em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de FIDELIS ITAMAR DE QUEIROS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE JUSTO PIRES em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de ANISIO CARDOSO DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de ADELMES VIEIRA DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de RUI MARIM DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de UILSON DE SOUZA GOMES em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de GUIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:00
Decorrido prazo de JOAO GOMES FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de MESCIAS ALVES DE ARRUDA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de JEOVA BORGES DA SILVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de MANOEL DONILIO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de JOSE DIRCO ULTRAMARE em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:59
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DE ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:45
Decorrido prazo de ENOQUE ALCANTARA DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:45
Decorrido prazo de ARMANDO BITU DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:47
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0002040-33.2015.8.11.0038.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RENATO SILVEIRA DE ANDRADE, IVANILDO JOSE RODRIGUES, JOSE DIRCO ULTRAMARE, ANISIO CARDOSO DE CARVALHO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, GASPAR BARBOSA DE MELO, MANOEL DONILIO DOS SANTOS, JEOVA BORGES DA SILVEIRA, JOAO GOMES FERREIRA, MESCIAS ALVES DE ARRUDA, GUIOMAR RODRIGUES DA SILVA, ARMANDO BITU DO NASCIMENTO, UILSON DE SOUZA GOMES, RUI MARIM DOS SANTOS, SERGIO DE JESUS SANTOS, ENOQUE ALCANTARA DE CARVALHO, ADELMES VIEIRA DA COSTA, JOSE JUSTO PIRES, FIDELIS ITAMAR DE QUEIROS, ELISEU JOSE DE MACEDO, JOSE ANTONIO DE MEI, ALDO DENICIO DE MELO, MARCOS ROBERIO VILELA MORAIS, VALCIR REZENDE MORAIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA, ADEMAR FURTADO DA SILVA 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de anulação de assembleia extraordinária, proposta por associados contra a Cooperativa Agropecuária do Oeste de Mato Grosso Ltda.
A parte requerente objetiva a declaração da anulação da assembleia extraordinária sob o argumento no sentido da ausência do quórum de 2/3 (dois terços) dos associados para fins de aprovação do início de votação com a finalidade de reformar o Estatuto Social.
Relatou que a sessão teve a presença de presença de 240 cooperados, sendo que 146 aprovaram o início da votação e 44 contrários.
Destacou que não constaram na ata os artigos votados e modificados um a um, isto é, votantes favoráveis, contrários e abstenções “artigo por artigo”.
Além disso, apontou suposta inobservância da forma quanto às matérias votadas em descompasso com a Constituição Federal (art. 5º) e Lei Federal 5.764/1971, com as modificações posteriores.
Com o recebimento da inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Em sua contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a regularidade de todos os atos praticados na presença integral dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal; inexistência de qualquer vício que gere a nulidade de AGE; que esteve presente 190 associados, razão pela qual atingiu-se o quórum exigido.
Oportunizada a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Da arguição de suspeição geral A alegada suspeição geral resta prejudicada por ter sido arguida contra magistrado diverso deste subscritor.
Do mérito No que concerne à votação para alteração de Estatuto, esta deve se dar na forma prevista e com o quórum respectivo, na forma do Estatuto.
O artigo 31, parágrafo único, do Estatuto Social, disciplina que: “São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tomarem válidas as deliberações de que trata este artigo.” Pela Ata da AGE, realizada no dia 04/08/2015, infere-se que, no início da sessão, esteve presentes 240 associados.
Todavia, no momento da votação, apenas 190 participaram.
Desses 190 associados, obteve-se 146 votos favoráveis para o prosseguimento da Assembleia e 44 votos contrários.
No caso, verifica-se o exercício do princípio da soberania da assembleia, pois houve a obediência ao quórum, para possibilitar então, valer as suas alterações, tornando se, portanto, democrática os atos praticados na solenidade.
Pelo mesmo motivo, não prospera a alegada nulidade da prorrogação de mandatos dos Direitos do Conselho de Administração, pois, depreende-se dos autos que, durante a AGE insurgida, os associados presentes aprovaram a alteração na forma de eleição.
Não há demonstração em sentido contrário, malgrado as alegações da parte requerente.
Na sequência, consoante deliberação da própria Assembleia, preceitua o artigo 27, §§1º e 2º, do Estatuto Social, que: “as deliberações das Assembleias Gerais tomadas por maioria de votos, devem apenas versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com ele tiverem direta e imediatamente relação.” Infere-se do edital que a convocação versou acerca da “Reforma do Estatuto”.
Não há previsão no Estatuto acerca da necessidade de especificar artigo por artigo a ser objeto de reforma.
Também não há exigência expressa no Estatuto acerca da necessidade de prévia consulta ao Conselho Consultivo para fins de reforma estatutária.
Portanto, improcede a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver, revogo “in totum” os efeitos da antecipação da tutela.
Condeno a parte embargante ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Se houver interposição recursal, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJMT, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão e/ou acórdão para os autos da ação principal.
Ultimada as providências, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
28/09/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 04:07
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2021 04:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/01/2021.
-
03/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 01:44
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
27/01/2021 01:44
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/12/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/04/2018 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/04/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2018 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2018 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2018 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/10/2017 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/07/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2017 02:17
Movimento Legado (Suspensao ate Julgamento de Processo em Apenso)
-
24/07/2017 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/07/2017 01:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->A depender do julgamento de outra causa, de outro juizo ou declaracao incidente)
-
07/12/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/11/2016 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2016 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/10/2016 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/10/2016 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2016 02:34
Juntada (Juntada)
-
03/05/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2016 03:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2016 03:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2016 02:35
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
06/04/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/03/2016 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2016 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2016 00:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/03/2016 03:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 03:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/02/2016 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2016 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/01/2016 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/01/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
27/01/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2015 01:45
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
11/12/2015 00:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/12/2015 00:49
Requisição de Informações (Intimacao)
-
30/11/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2015 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/11/2015 02:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
27/11/2015 02:02
Juntada (Juntada)
-
27/11/2015 01:41
Juntada (Juntada)
-
27/11/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2015 01:17
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/11/2015 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/11/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/11/2015 02:27
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
28/10/2015 02:12
Juntada (Juntada)
-
27/10/2015 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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26/10/2015 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/10/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
22/10/2015 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2015 02:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/10/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2015 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/10/2015 01:12
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
06/10/2015 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2015 02:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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