TJMT - 1001828-53.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/10/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 18:43
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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12/10/2022 02:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ALVES em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:46
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001828-53.2022.8.11.0004.
Analisando os autos, no que concerne aos crimes de direção perigosa (art. 331 do CP) e desobediência (art. 330 do CP) supostamente perpetrado por Carlos Magno de Oliveira Alves, assiste razão o Ministério Público, legítimo dominus litis da ação penal, pois de fato verifica-se que no caso vertente o suposto autor do fato não deu vida a nenhum crime, porquanto, a conduta narrada no bojo dos autos em apreço é atípica, desmerecendo sanções de cunho penal, o que implica em declarar sua prática criminalmente irrisória.
Isto posto, por não se tratar de conduta típica a descrita no presente feito, em consonância com o parecer da ilustre representante do Ministério Público e com esteio na inteligência extraída do art. 386, inciso III, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/95, DETERMINO o arquivamento dos autos, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2022 20:34
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:34
Determinado o arquivamento
-
04/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:27
Audiência Preliminar cancelada para 01/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/03/2022 15:24
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/03/2022 15:24
Audiência Preliminar designada para 01/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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