TJMT - 1036631-48.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Recuperação judicial) em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:48
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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06/02/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1036631-48.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
REGIANE ALVES DA CUNHA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à falência de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., no valor correspondente a R$ 2.479,19 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre de honorários advocatícios fixados pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00000382-25.2020.5.23.0002.[1] Instada, a administradora judicial opinou pela procedência dos pedidos. [2] Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos nos termos exarados pela administradora judicial.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, na Reclamação Trabalhista n° 00000382-25.2020.5.23.0002, que condenou a ora massa falida ao pagamento de verba de sucumbência.
Considerando a planilha de cálculos de id. 96024859, devidamente atualizada até a data da decretação da falência; a expressa anuência da administradora judicial com a habilitação do crédito; bem como o parecer favorável do Ministério Público, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de REGIANE ALVES DA CUNHA no quadro de credores da falida, para constar o valor de R$ 2.479,19 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 96024863 [2] Id 96914337 [3] Id 103302416 -
02/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 22:27
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Impulsionando os presentes autos, intimo o Ministério Público acerca da decisão retro.
Cuiabá, 13 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
13/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 05:39
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da falência, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da falida.
I – Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II – INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005).
III – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
IV – Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:59
Decisão interlocutória
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27/09/2022 14:02
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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26/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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