TJMT - 1005572-50.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:50
Decorrido prazo de LUIZ CRISTINO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1005572-50.2022.8.11.0006 Recorrente: LUIZ CRISTINO FERREIRA Recorrido: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CRISTINO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 176433199): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).
Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.” (N.U 1005572-50.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação Cível, proposto por LUIZ CRISTINO FERREIRA.
A parte recorrente alega em resumo violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos, bem como divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 179166686) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 179136695).
Contrarrazões no id 181504692. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 09:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
15/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2023 01:10
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:14
Decorrido prazo de LUIZ CRISTINO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).
Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.- -
24/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002657-81.2017.8.11.0045
Antonio Nunes Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hemelly Buratto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:25
Processo nº 0005651-91.2016.8.11.0059
Banco do Brasil S.A.
Alexandre Belle
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 1004372-78.2022.8.11.0015
Adriano Bulhoes dos Santos
Janice Antonello Bellini Moraes
Advogado: Adriano Bulhoes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 17:01
Processo nº 1035965-47.2022.8.11.0041
Wirys Ataides da Silva Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2023 10:47
Processo nº 1035965-47.2022.8.11.0041
Wirys Ataides da Silva Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Felipe Cruz Calegario
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 11:15