TJMT - 1000718-23.2022.8.11.0035
1ª instância - Cuiaba - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Civeis da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:05
Recebidos os autos.
-
18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 13:02
Decorrido prazo de LANER DE OLIVEIRA MADEIRAS em 23/06/2025 23:59
-
14/06/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 09:28
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES em 10/06/2025 23:59
-
05/06/2025 09:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:20
Audiência preliminar designada em/para 24/07/2025 15:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
-
15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de LANER DE OLIVEIRA MADEIRAS em 14/05/2025 23:59
-
13/05/2025 02:38
Decorrido prazo de OURO FINO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 12/05/2025 23:59
-
28/04/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 13:57
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/12/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
07/05/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 17:43
Juntada de Laudo Pericial
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Laudo Pericial
-
13/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 15:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:25
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2022 10:15
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000718-23.2022.8.11.0035.
AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: LANER DE OLIVEIRA MADEIRAS, LEANDRO GONCALVES, OURO FINO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA, R.
B.
MADEIRAS EIRELI, TRANSPORTADORA RIBEIRO LTDA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de LEANDRO GONÇALVES, OURO FINO COMÉRCIO E TRANSPORTE, R.B MADEIRAS LTDA, e TRANSPORTES RIBEIRO, em decorrência da suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998.
O requerido Jairo Agostinho Ribeiro, formulou pedido de restituição do veículo MODELO/MARCA: IVECO TECTOR 240E25, PLACA: HNT8F14, ANO/FAB: 2011/2011, COR: BRANCA, CHASSI: 93ZE2HJOOB8906412, RENAVAM: *04.***.*18-39, apreendido no dia 11 de agosto de 20222, durante a OPERAÇÃO ROTAS DA AMAZÔNIA – GUARDIÕES DO BIOMA (ID 93662608).
Aduz o requerido que não incorreu na prática de ilícito ambiental, visto que não houve dolo de sua parte, que somente realizam fretes de mercadorias e apenas recebeu os documentos acreditando que as cargas estariam regulares.
Asseverou que é terceiro de boa fé, e que a apreensão dos veículos vem acarretando severos prejuízos financeiros ao requerido.
Em manifestação, o ente ministerial emitiu parecer favorável à restituição dos veículos, ao legítimo proprietário, Sr.
JAIRO AGOSTINHO RIBEIRO (ID 95322614).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO No caso em comento, impende consignar, que a Constituição Federal preceitua em seu art. 5°, inciso LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Cumpre destacar que para restituição da coisa apreendida o artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição tem cabimento desde que não paire dúvidas acerca do direito do Reclamante, contudo, devemos ainda atender ao disposto no artigo 118, do Código de Processo Penal.
Do cotejo dos autos, observa-se que a parte requerida JAIRO AGOSTINHO RIBEIRO, é o legítimo proprietário do veículo MODELO/MARCA: IVECO TECTOR 240E25, PLACA: HNT8F14, ANO/FAB: 2011/2011, COR: BRANCA, CHASSI: 93ZE2HJOOB8906412, RENAVAM: *04.***.*18-39, objetos do pleito, o que se depreende da documentação acostada no ID 93662627.
Imperioso salientar, ainda, que a coisa apreendida precisa ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova ou mesmo defesa do réu, hipóteses que não se enquadram no presente caso, haja vista que os veículos apreendidos não se tratam de produto oriundo de crime, nem mesmo são imprescindíveis para as investigações.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "AÇÃO PENAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO – MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – INADMISSIBILIDADE – RESTITUÇÃO DO BEM – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
A APREENSÃO DE BEM DEVE SER ADMITIDA, QUANDO A COISA FOR RELEVANTE PARA O CONHECIMENTO DOS FATOS, DO ATO DELITUOSO PRATICADO, DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
RESTANDO EVIDENCIADA A PRESCINDIBILIDADE DA COISA PARA O CONHECIMENTO DOS FATOS OU PARA A ‘PERSECUTIO CRIMINIS’, É MANIFESTA A DESNECESSIDADE DO CONFISCO, DEVENDO O VEÍCULO APREENDIDO SER RESTITUÍDO AO SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, EVITANDO MAIORES PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE SUA POSSE E DA DETERIORAÇÃO DO BEM". (TJMT - RAC N. 111208/2007 – RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL – PUBLICAÇÃO: 17-6-2008).
Ademais, observa-se que já foi instaurado procedimento para apurar a prática do crime ambiental, logo, inexistente interesse processual que justifique a não restituição dos veículos ao seu proprietário.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 118, c/c art. 120, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição do veículo MODELO/MARCA: IVECO TECTOR 240E25, PLACA: HNT8F14, ANO/FAB: 2011/2011, COR: BRANCA, CHASSI: 93ZE2HJOOB8906412, RENAVAM: *04.***.*18-39, ao seu legítimo proprietário, Sr.
JAIRO AGOSTINHO MOREIRA.
Dessa forma, na condição de fiel depositário, ADIVIRTA-SE o requerido que deverá assinar termo de compromisso a fim de preservar o bem, de não alienar, onerar ou transferir o bem até ulterior deliberação, sob pena de praticar ato atentatório a dignidade da justiça.
II.
DA MADEIRA APREENDIDA Quanto à madeira apreendida, dispõe o art. 25, § 3º da Lei 9.605/98: Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Havendo a possível ocorrência do crime de transporte irregular de madeira (art. 46, parágrafo único, Lei 9.605/98) a carga, por constituir produto de infração criminal ambiental, deve ser apreendida, avaliada, e, posteriormente, destinada à doação.
Assim, DETERMINO seja realizada sua avaliação pela Polícia Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista se tratar de bem altamente perecível.
Com o aporte do laudo de avaliação, junte-se este ao processo principal, para as providências previstas no art. 25, § 3º da Lei 9.605/98.
II.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos da quota ministerial de ID 95322614, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE o competente alvará de liberação e termo de compromisso em relação aos veículos; b) CONSIGNO que a restituição do veículo deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental, para tanto OFICIE-SE acerca da presente; c) ADVIRTA-SE o requerido JAIRO AGOSTINHO MOREIRA, e seu advogado constituído, da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil); e) OFICIE-SE aos Institutos SEMA e ao IBAMA, a fim de informar se as pessoas, jurídica e física, envolvidas na DOF 26757296, possuem recorrência em transporte de madeiras com irregularidades, bem como se existe procedimento administrativo para arbitramento de multa e decretação do perdimento do veículo. f) OFICIE-SE a Polícia Federal, para colacionarem ao presente feito, relatório circunstanciado acerca das madeiras e veículo apreendidos no dia 09 de agosto de 2022.
INTIMEM-SE.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Juíza Substituta -
27/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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