TJMT - 1001546-91.2022.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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26/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de EVERLANE RODRIGUES MONTEIRO em 11/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/07/2024 23:59
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08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EVERLANE RODRIGUES MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 18:30
Decisão interlocutória
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17/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:57
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens.
O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome dos executados, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores.
Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado.
Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma.
Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de busca de bens, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, bem como retirar a certidão.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito I – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sendo que o silêncio implicará em extinção, sendo concluído pelo pagamento realizado diretamente ao credor.
II – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 22:37
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:55
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001546-91.2022.8.11.0011 DECISÃO 1.
Efetivado o bloqueio online de valores nas contas bancárias da executada EVERLANE RODRIGUES MONTEIRO, por ela foi oferecida impugnação (ID nº 127373934), alegando que o crédito constrito corresponderia a proventos de salário, sendo, portanto, impenhorável.
Intimado, o exequente se manifestou na sequência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria relativa à impenhorabilidade de bens em seu art. 833, dispondo o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O próprio Diploma Adjetivo excepciona a regra da impenhorabilidade, no caso do inciso IV, quando: a) a penhora tiver por objeto o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; b) as importâncias excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º).
Segue-se disso que a impenhorabilidade poderá ser relativizada frente à natureza da obrigação, ou quando o devedor ostentar elevado padrão socioeconômico.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados pela flexibilização da regra da impenhorabilidade ante o caso concreto, ponderando-se o direito à satisfação do débito do credor e a preservação da dignidade do devedor, a fim de que este não seja privado do necessário para garantir sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido o seguinte aresto da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No entanto, a Corte de Vértice já se pronunciou reiterando o posicionamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC poderá ser excepcionada, independentemente da natureza do crédito, quando houver preservação de quantia capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
No caso concreto, saliente-se inicialmente que malgrado tenha a parte devedora nomeado seu petitório como "exceção de pré-executividade" denota-se que pretendia impugnar à penhora (princípio da instrumentalidade das formas), motivo pelo qual afasto a alegação de inadequação da via eleita.
Adiante.
Foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 190,58 (cento e noventa reais com cinquenta e oito centavos).
A executada afirma que as quantias correspondem a proventos salariais.
Neste diapasão, com vistas a garantir à requerida o essencial para sua subsistência, denota-se que o valor é proveniente de benefício social (ID nº 127373940), devendo, portanto, ser liberado 3.
Ante todo o exposto, este Juízo DEFERE os pedidos veiculados na petição de ID nº 127373934, para promover o DESBLOQUEIO do valor de R$ 190,58 (cento e noventa reais com cinquenta e oito centavos), com arrimo no art. 832, IV e art. 854, §4º, ambos do CPC. 4.
Com a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará do valor retro indicado nesta decisão à executada.
Se necessário, INTIME-SE para que informe os dados de conta bancária de sua titularidade. 5.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova diligências efetivas visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção pela falta de bens. 6.
Tudo feito, remetam-se os autos CONCLUSOS. 7.
CUMPPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:29
Decisão interlocutória
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11/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:55
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO 1 - Prezando pelo contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que querendo e no prazo legal se manifeste acerca da exceção de pré-executividade retro. 2 - Após, conclusos para decisão.
Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
30/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001546-91.2022.8.11.0011 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sustentando, em suma, a impenhorabilidade de valores existentes em sua conta bancária.
Incialmente, destaca-se que eventual alegação de impenhorabilidade poderá ser veiculada mediante petição simples, sendo despicienda a oposição de exceção de pré-executividade para tal finalidade, haja vista que o aludido instrumento se destina à abordagem de matérias de ordem pública que possuem o condão de extinguir a execução.
De outro lado, verifica-se que as alegações veiculadas são de cárter genérico, ao passo que sequer foi levada a efeito a penhora de ativos nos autos, sendo totalmente descabida a pretensão do executado. 1 – Ante todo o exposto, este Juízo REJEITA a exceção oposta. 2 – ADVERTE-SE à parte executada que se abstenha de realizar atos com intuito protelatório, ou opor incidente manifestante infundado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3 – Diante do escoamento do prazo para pagamento voluntário da dívida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito sob pena de extinção. 4 – CUMPPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 07:27
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO 1 - Prezando pelo contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que querendo e no prazo legal se manifeste acerca da exceção de pré-executividade retro. 2 - Após, conclusos para decisão.
Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001546-91.2022.8.11.0011.
RECONVINTE: PAG S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO EXECUTADO: EVERLANE RODRIGUES MONTEIRO A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará).
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
31/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 08:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/05/2023 22:25
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:08
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:27
Devolvidos os autos
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/04/2023 13:27
Juntada de acórdão
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/04/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2023 23:32
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
19/02/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a EVERLANE RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *24.***.*10-01 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 08:41
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 16:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2022 12:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
12/07/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
-
04/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:17
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 17:46
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
-
14/06/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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