TJMT - 1000800-26.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/05/2025 16:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
07/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 18:18
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:45
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 16:58
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 16:58
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LEME ANTONIO em 11/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/05/2025 16:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
02/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/02/2023 17:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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14/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO LEME ANTONIO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:38
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 09:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000800-26.2022.8.11.0109.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) DATIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Wagner Henrique dos Santos Maciel, pelo cometimento em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Denúncia recebida em 20/09/2022.
Resposta à acusação apresentada, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2022.
Aberta a audiência, o Ministério Público requereu a redesignação da audiência diante da ausência da vítima.
Ato contínuo, a defesa pleiteou o relaxamento da prisão.
Em manifestação escrita, o órgão ministerial apresentou novo endereço da vítima, bem como requereu a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Essas são as informações relevantes, estando o processo concluso para decisão. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA Acerca dos pressupostos para a prisão preventiva, o Ministério Público sublinhou a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em relação aos limites de incidência para a prisão preventiva, indica-se o art. 313, I, do CPP.
A defesa, por sua vez, em manifestação oral, requereu o relaxamento da prisão, ao argumento de que o processo deveria ocorrer de forma mais rápida, em razão de ser réu preso, em detrimento da regra prevista no Código de Processo Penal, que determina a oitiva da vítima em primeiro lugar.
Como já feito anteriormente, na decisão prolatada que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 95031041 - Pág. 37/41), não se discorrerá novamente sobre todo o arcabouço normativo que envolve a prisão preventiva.
Quanto aos requisitos para a prisão (fumus comissi delicti) já foram analisados e concluído que há materialidade e indício razoável de autoria.
Quanto ao fundamento da prisão, estar-se-ia diante da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, que constitui fundamento vinculado ao chamado periculum libertatis do autuado.
Assim, no caso em apreço, a garantia da ordem pública consubstancia-se no modus operandi em que o delito foi executado, incutindo horror à vítima e insegurança à população da cidade de Marcelândia.
Deveras, o crime em questão causa intranquilidade social, seja pela sua gravidade em concreto, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelo meio de execução, seja pelo desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido.
Como se vê, além da gravidade do crime em questão, a situação narrada aponta para a precaução, devendo ser evitada a possibilidade da existência de novas investidas criminosas por parte do denunciado.
Conforme relatado pela testemunha, o autor e a vítima começaram uma discussão por causa de uma rixa antiga, e porque Aleandro estaria devendo um dinheiro para Wagner.
No mais, após a vítima empurrar o autor que caiu no chão, este tirou uma faca da cintura e desferiu diversas facadas em Aleandro.
Diante das circunstâncias particulares envoltas ao caso concreto, entende-se que os requisitos da prisão preventiva se encontram presentes, notadamente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, consubstanciada na gravidade em concreto da conduta, conforme já detalhado, evidenciando-se excesso de violência.
Por conta disso, as medidas cautelares não se mostram adequadas em relação ao denunciado, sendo o caso de ser decretada sua prisão preventiva, isso com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
No mais, nos termos do Código de Processo Penal, mais precisamente no artigo 411 deste diploma legal, determina-se que, em audiência de instrução será tomada primeiramente as declarações do ofendido, posteriormente a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Logo, visto que o ofendido encontra-se em local certo e sabido, faz-se necessária nova tentativa de intimação para comparecimento em audiência, não havendo atraso na marcha processual apta a ensejar o relaxamento da prisão em razão do decurso do prazo.
Por todo o exposto, MANTÉM-SE a prisão preventiva de WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS MACIEL. 3.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEFERE-SE o requerimento formulado pelo Ministério Público, para intimação da vítima NO MESMO ENDEREÇO previsto no evento Id. 104914479 - Pág. 1, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação pegar o telefone da vítima, bem como de seu pai, anotando-se no mandado.
DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 14/02/2023 às 17h00min, a ser realizada por videoconferência através do Sistema “Teams”, oportunidade em que deverá ocorrer o depoimento pessoal da parte-autora e a oitiva das testemunhas presentes.
O link para acesso à sala de audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE5MGRjNzgtYjMzNy00YmExLTgzN2MtMTE0OTBlMzg0NTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%22%7d Em caso de algum problema com o link e/ou com o Sistema “Teams”, poderá ser utilizado outro Sistema, sendo fornecidos os links para acesso, por meio de contato possível, mesmo que “em tempo real”.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Assim à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a defesa e o réu pessoalmente sobre a manutenção da prisão preventiva, bem como sobre a nova data para realização da audiência de instrução. 2.
INTIMAR a vítima no mesmo endereço já trazido aos autos, nos termos da decisão, para comparecimento em audiência designada, oficial de Justiça, devendo este certificar acerca da possibilidade de acessar o sistema para videoconferência. a.
Deve o Oficial de Justiça informar na Certidão o número de telefone em que o intimando pode ser contatado para alguma eventualidade; 3.
INTIMAR as testemunhas da acusação e defesa para comparecimento em audiência designada, oficial de Justiça, devendo este certificar acerca da possibilidade de acessar o sistema para videoconferência. a.
Deve o Oficial de Justiça informar na Certidão o número de telefone em que os intimandos podem ser contatados para alguma eventualidade; 4.
CONTATAR a Unidade Prisional vinculada à prisão deste processo, informando acerca do dia e horário da audiência neste Juízo, inclusive sobre o possível interrogatório a ser feito com a pessoa presa; 5.
CIÊNCIA ao Ministério Público dos termos dessa decisão.
Intimar.
Cumprir COM URGÊNCIA.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
10/01/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada em/para 14/02/2023 17:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
10/01/2023 10:43
Mantida a prisão preventiva
-
10/01/2023 10:43
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/12/2022 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
01/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 06:29
Decorrido prazo de MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:29
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 05:48
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 05:45
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 05:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 05:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 05:16
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 05:11
Expedição de Mandado
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10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LEME ANTONIO em 17/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:53
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS MACIEL em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000800-26.2022.8.11.0109 Polo ativo: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Polo passivo: WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS MACIEL DECISÃO
Vistos. 1.
Analisando-se o conteúdo da defesa escrita apresentada pelo acusado (Id. 96329527) verifico não existir, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, art. 397, I e II), o fato aparentemente não é atípico (CPP, art. 397, III), nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (CPP, art. 397, IV).
Cumpre destacar que, pela letra da lei, a absolvição sumária somente será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no artigo supramencionado.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra ‘Nova reforma do Código de Processo Penal’ (São Paulo: Editora Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o ‘in dúbio pro societatis’.” A esse respeito, esclarecem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) fundamental haver certeza inabalável das suas ocorrências para que se possa firmar o decreto absolutório de forma sumária.
Se houver alguma dúvida, não há de se cogitar da absolvição sumária.
O raciocínio é o mesmo que se aplicava – e também ainda se aplica – às hipóteses de absolvição sumária no procedimento específico do Júri.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 1ª ed, 2ª tiragem.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2010, p. 800).
Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 DE DEZEMBRO DE 2022 ÀS 13H30, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do acusado (art. 400 do CPP). 2.
A audiência será realizada por videoconferência, cujo link de acesso a ser oportunamente disponibilizado. 3.
Com relação ao acusado que se encontra preso na Penitenciária de Sinop-MT, foi reservado sala passiva para oitiva no estabelecimento prisional.
Intime-se o acusado. 4.
Requisite-se a presença dos policiais arrolados como testemunha de acusação. 4.1.
Caso alguma testemunha tenha mudado de endereço e resida em outra Comarca, determino que seja informado ao Gabinete para reserva da sala passiva, nos termos do Provimento n° 15/2020. 4.2.
Residindo em outro Estado, depreque-se, para participação por videoconferência do ato. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimem-se.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
06/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 13:30 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
-
05/10/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo: 1000800-26.2022.8.11.0109.
POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS MACIEL DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a declarada impossibilidade de constituição de procurador (Id. 95811850), e não sendo possível a nomeação da Defensoria Pública, nomeio o Dr.
Cláudio Leme Antônio, OAB/MT 12.613/B, sob a fé de seu grau, para promover a defesa do acusado. 2.
Intime-se o advogado da presente nomeação e para que acompanhe a causa, apresentando as manifestações adequadas no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
27/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:07
Nomeado defensor dativo
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22/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/09/2022 08:21
Recebidos os autos
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20/09/2022 08:21
Recebida a denúncia contra WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS MACIEL - CPF: *62.***.*88-73 (INDICIADO)
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19/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:24
Juntada de Petição de denúncia
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19/09/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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13/09/2022 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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