TJMT - 1017613-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/06/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 06:11
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 06:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:11
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:52
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017613-92.2021.8.11.0003.
AUTOR: DAIANE SOARES DE SOUZA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 05:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:50
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:11
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017613-92.2021.8.11.0003.
AUTOR: DAIANE SOARES DE SOUZA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 16:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:42
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 06:25
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta por DAIANE SOARES DE SOUZA em face de OI MÓVEL S.A.
Em sua exordial, narra a parte autora falha na prestação de serviço por parte da demandada por cobrança e inscrição indevidas dos dados da parte reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 114,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos), em relação ao contrato nº 0000005054197164.
Afirma a parte promovente ter procurado a ré para resolução do problema no âmbito administrativo, não logrando êxito em seu intento.
Por conta disso, pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais.
Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança e da inscrição, sob o argumento de existência de relação jurídica entabulada entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto.
Preliminares e prejudicial de mérito Em sede de preliminar a promovida alega a inépcia da inicial, em razão do comprovante de endereço anexado à exordial estar em nome de terceiro.
Uma vez que o comprovante está acompanhado de declaração de endereço, aliado às faturas apresentadas pela promovida, onde consta a cidade de Rondonópolis como domicílio da parte autora, a preliminar não merece prosperar.
Acolher tal preliminar seria exigir formalismo exacerbado, obstando o acesso à justiça.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO OFICIAL.
CONSULTA DE BALCÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito. 2.
A ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais. 3.
Se houve a juntada da declaração de residência, juntamente com o comprovante de residência, deve ser anulada a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o seu regular processamento. 4.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1004700-73.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021).
A promovida sustenta, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Porém, essa alegação não merece guarida, vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Suscita também preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação por ausência de juntada de extrato extraído do balcão de consulta.
Tal afirmação não merece acolhimento, vez que além de o autor ter apresentado extrato de consulta de site credenciado ao SPC/Serasa, onde consta a negativação debatida.
Ademais, a promovida não carreou aos autos qualquer documento que desconstitua a alegada negativação.
Ademais, o objeto da ação em epígrafe não é a exibição de documentos, mas sim a reparação por danos advindos de negativação por dívida que a autora desconhece; carrear – ou não – documentos aos autos decorre da distribuição do ônus da prova, não natureza da ação.
Por fim, a alegação de decadência do pleito autoral não merece guarida, pois em se tratando de vício do serviço, pode ensejar tanto uma reclamação – esta sujeita ao prazo decadencial – quanto uma pretensão de reparação por danos – sujeita a prazo prescricional.
No caso em tela, tendo em vista a ação em epígrafe se reveste de natureza reparatória, não há que se falar em prazo decadencial.
Ademais, a promovida sustenta que existe erro material na denominação do polo passivo, requerendo a retificação.
Rejeito o pedido, uma vez que se tratam de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo possível a utilização da teoria da aparência para subsidiar a responsabilidade solidária entre as empresas.
Mérito Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
A análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da demandada, por débito que a autora afirma indevido, vez que não possui relação jurídica com a ré.
A reclamada alega que a negativação decorreu em razão da inadimplência da parte reclamante perante a empresa.
Contudo, deixou de trazer aos autos a comprovação da relação jurídica havida entre as partes a justificar a negativação procedida, se limitando a apresentar faturas e telas de seu sistema interno, os quais não são suficientes para comprovar a contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE RELATÓRIO DE CHAMADAS, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas, juntados em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000528-18.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021).
Dessa forma, a promovida não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações com lastro probatório tênue.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Portanto, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e, por consequência, desconstituir a anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo análise do pedido de dano moral.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Destaca-se, neste ponto, que a existência de inscrições posteriores, como é o caso dos autos, não obsta o arbitramento da indenização, mas influencia em sua quantificação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MODO DIVORCIADO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado a título de indenização por danos morais deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, razão pela qual a quantia estabelecida na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) a fim de guardar relação com os critérios acima alinhavados, somando-se ainda ao fato de ter vasta gama de negativações posteriores a justificar a redução.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002051-43.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021).
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide com a consequente retirada do nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:44
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2022 16:43
Audiência de Conciliação realizada para 15/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 13:29
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 04:10
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:07
Audiência de Conciliação redesignada para 15/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/12/2021 09:56
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:08
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 11:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:37
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 12:45
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 06:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:02
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:46
Decorrido prazo de DAIANE SOARES DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:49
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026180-66.2019.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2019 16:26
Processo nº 1003823-68.2022.8.11.0015
Willian Alves Valerio
Riana Martins dos Santos
Advogado: Lissa Gabriela Batista Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 17:19
Processo nº 1000656-55.2022.8.11.0011
Banco Bmg S.A.
Maria de Lourdes Souza
Advogado: Deyvison Barreto de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:46
Processo nº 1000656-55.2022.8.11.0011
Maria de Lourdes Souza
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:59
Processo nº 0002902-97.2016.8.11.0028
Estado de Mato Grosso
Moacir Moura Costa
Advogado: Olga Geny de Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00