TJMT - 0008985-70.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:55
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0008985-70.2017.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de usucapião extraordinário" ajuizada por BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em face de SUHAIR TAWFIQ MAHMUD ABU RUB, ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que desde 1996 possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Laurindo Sobreira Amaral, n. 873, Bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), neste município de Barra do Garças/MT.
A inicial foi recebida (id. 60097836 - Pág. 12).
Tentada a citação da parte, a mesma restou inexitosa, promovendo-se o ato via edital.
Após, encaminhados os autos à DPE, apresentou defesa por negativa geral (id. 60100894 - Pág. 24/26).
Foram citados os confrontantes ALCIDES HERMES THEREZA (id. 60097836 - Pág. 25), JOSÉ CARLOS BERTUCCI (id. 60097836 - Pág. 25), SÉRGIO ROBERTO ROTHER (id. 60097836 - Pág. 25) e BENEDITO FORTARINI (id. 112360819).
O Estado de Mato Grosso (id. 60100894 - Pág. 15) e a União (id. 60099880 - Pág. 14) e o Município (id. 114175535) manifestaram desinteresse na área objeto da lide.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (id. 60100894 - Pág. 27).
Decorreu o prazo do edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, sem que houvesse qualquer manifestação (id. 118843999).
Auto de constatação (id. 116307001).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
Sem delongas, a parte autora lança mão do instituto da ação de usucapião extraordinário para assegurar a domínio sobre o imóvel localizado na Rua Laurindo Sobreira Amaral, n. 873, Bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), neste município de Barra do Garças/MT.
Com efeito, tratando-se de um dos modos de aquisição da propriedade, a declaração da pretensão aquisitiva sujeita-se à análise prévia dos seguintes requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, não se aplicando as disposições do antigo Código Civil, eis que o termo final do período da prescrição aquisitiva situa-se após a vigência do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, consigno que o artigo 1.238 dispõe o seguinte: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Dessa feita, para que se possa declarar por sentença a aquisição da propriedade pelo instituo da usucapião extraordinária, mister se faz a presença dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão: 1) coisa hábil ou suscetível de usucapião; 2) posse mansa e pacífica com “animus domini”; 3) decurso do prazo de 15 (quinze) anos; não havendo, portanto, que se falar em justo título e boa–fé.
Por fim, cumpre-me destacar que a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal manifestaram expresso desinteresse no feito, o que demonstra que o imóvel objeto da ação constitui área de terras particulares, tornando, assim, factível o acolhimento o pedido formulado na inicial.
Se não bastasse, o auto de constatação de id. 116307001 indica que a parte autora reside no imóvel indicado na inicial há, no mínimo, 20 anos, sem qualquer oposição. “Ato contínuo, em cumprimento ao determinado no mandado também contatamos vizinhos daquele imóvel e os indagamos sobre a posse do imóvel em litígio e o vizinho do lado esquerdo é o Sr.
Benedito Fortarine, o qual disse morar ali há 20 anos e que quando comprou sua casa a Sra.
Beatriz já morava ali.
Bem como, indagamos também o vizinho de fronte, n° 910, Sr.
Vilson Ferreira Nobre, o qual disse morar ali há mais ou menos vinte anos e que quando chegou ali a sra.
Beatriz já morava naquele imóvel.
E que sempre souberam que a Sra.
Beatriz é a proprietária daquele imóvel sem nenhuma intervenção desde sempre.” Portanto, estando comprovados os requisitos da usucapião, merece a parte autora que lhe seja outorgada a propriedade do bem almejado, devendo ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade do imóvel situado na Rua Laurindo Sobreira Amaral, n. 873, Bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), neste município de Barra do Garças/MT, em favor da parte autora, melhor descrito no Memorial Descritivo de id. 60095784 - Pág. 18/19 e na Matrícula de id. 60095784 - Pág. 22/25, ressalvados os direitos de terceiros não citados.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, PROCEDA o registro da sentença sem emolumentos (art. 6º da Lei n. 6.969/81).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que CONCEDO os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, registro que é ônus da parte as diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
12/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROTHER em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 02:59
Publicado Citação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRA PROCESSO n. 0008985-70.2017.8.11.0004 Valor da causa: R$ 95.349,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI Endereço: LAURINDO SOBREIRA AMARAL, 873, SETOR DERMAT, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SUHAIR TAWFIQ MAHMUD ABU RUB Endereço: SEBASTIAO ALVES JUNIOR, 3, CASA PRINCESA, CENTRO, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, BEM COMO DE TERCEIROS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: (...). "ação declaratória de usucapião extraordinário" ajuizada por BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em face de SUHAIR TAWFIQ MAHMUD ABU RUB, ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que desde 1996 possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Laurindo Sobreira Amaral, n. 873, Bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), neste município de Barra do Garças/MT.(...).
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de usucapião extraordinário" ajuizada por BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em face de SUHAIR TAWFIQ MAHMUD ABU RUB, ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que desde 1996 possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Laurindo Sobreira Amaral, n. 873, Bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), neste município de Barra do Garças/MT.
A inicial foi recebida (id. 60097836 - Pág. 12).
Tentada a citação da parte, a mesma restou inexitosa, promovendo-se o ato via edital.
Após, encaminhados os autos à DPE, apresentou defesa por negativa geral (id. 60100894 - Pág. 24/26).
Foram citados os confrontantes ALCIDES HERMES THEREZA (id. 60097836 - Pág. 25), JOSÉ CARLOS BERTUCCI (id. 60097836 - Pág. 25) e SÉRGIO ROBERTO ROTHER (id. 60097836 - Pág. 25).
O Estado de Mato Grosso (id. 60100894 - Pág. 15) e a União (id. 60099880 - Pág. 14) manifestaram desinteresse na área objeto da lide.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (id. 60100894 - Pág. 27).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para expurgar qualquer nesga de nulidade, chamo o feito à ordem para determinar: a) PROMOVA-SE a citação do confrontante BENEDITO FORTARINI; b) CERTIFIQUE-SE acerca do edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados.
Caso não expedido, EXPEÇA e CERTIFIQUE; c) NOTIFIQUE-SE, via postal, com aviso de recebimento, o representante do Município, encaminhando-se cópia da inicial, da matrícula e do memorial descritivo, para que, assim, manifeste acerca de interesse no imóvel objeto da lide; d) DETERMINO que o Sr.
Oficial de Justiça elabore auto de constatação sobre o imóvel em litígio, onde relatará a situação do imóvel e, em contato com os vizinhos, a natureza da posse exercida pela parte autora (se mansa e pacífica, inclusive, o tempo dessa posse).
Intimem-se e se cumpra expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 10 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/03/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
05/11/2022 21:56
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de usucapião extraordinário" ajuizada por BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em face de SUHAIR TAWFIQ MAHMUD ABU RUB, ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que desde 1996 possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Laurindo Sobreira Amaral, n. 873, Bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), neste município de Barra do Garças/MT.
A inicial foi recebida (id. 60097836 - Pág. 12).
Tentada a citação da parte, a mesma restou inexitosa, promovendo-se o ato via edital.
Após, encaminhados os autos à DPE, apresentou defesa por negativa geral (id. 60100894 - Pág. 24/26).
Foram citados os confrontantes ALCIDES HERMES THEREZA (id. 60097836 - Pág. 25), JOSÉ CARLOS BERTUCCI (id. 60097836 - Pág. 25) e SÉRGIO ROBERTO ROTHER (id. 60097836 - Pág. 25).
O Estado de Mato Grosso (id. 60100894 - Pág. 15) e a União (id. 60099880 - Pág. 14) manifestaram desinteresse na área objeto da lide.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (id. 60100894 - Pág. 27).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para expurgar qualquer nesga de nulidade, chamo o feito à ordem para determinar: a) PROMOVA-SE a citação do confrontante BENEDITO FORTARINI; b) CERTIFIQUE-SE acerca do edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados.
Caso não expedido, EXPEÇA e CERTIFIQUE; c) NOTIFIQUE-SE, via postal, com aviso de recebimento, o representante do Município, encaminhando-se cópia da inicial, da matrícula e do memorial descritivo, para que, assim, manifeste acerca de interesse no imóvel objeto da lide; d) DETERMINO que o Sr.
Oficial de Justiça elabore auto de constatação sobre o imóvel em litígio, onde relatará a situação do imóvel e, em contato com os vizinhos, a natureza da posse exercida pela parte autora (se mansa e pacífica, inclusive, o tempo dessa posse).
Intimem-se e se cumpra expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 07:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:50
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA WOICIECHOWSKI em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 06:20
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:30
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:29
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:28
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 05:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 05:25
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:50
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:20
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 17:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2020 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/10/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:15
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2020 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/09/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2019 01:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/06/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/01/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
-
19/12/2018 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/12/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
26/09/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2018 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/09/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
20/09/2018 01:31
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
06/08/2018 02:40
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/07/2018 01:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/06/2018 01:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/06/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2018 00:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/05/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/05/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/05/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2018 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/04/2018 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2018 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/03/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2018 02:06
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/12/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2017 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2017 01:58
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2017 01:42
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/10/2017 02:07
Juntada (Juntada)
-
11/10/2017 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/10/2017 02:01
Juntada (Juntada)
-
11/10/2017 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
11/10/2017 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
22/09/2017 02:44
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/09/2017 02:20
Juntada (Juntada de AR)
-
21/09/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/09/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/09/2017 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/09/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/09/2017 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/08/2017 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/08/2017 01:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/08/2017 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/08/2017 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/08/2017 02:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/08/2017 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/08/2017 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/08/2017 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/08/2017 02:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/08/2017 02:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/06/2017 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/06/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/06/2017 02:06
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056102-55.2019.8.11.0041
Energia Ininterrupta e Informatica LTDA ...
Marcos Aurelio da Costa
Advogado: Marcos Aurelio da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:20
Processo nº 1056102-55.2019.8.11.0041
Marcos Aurelio da Costa
Energia Ininterrupta e Informatica LTDA ...
Advogado: Marcos Aurelio da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2019 16:34
Processo nº 0001067-29.2010.8.11.0111
Andre Luis Barbosa Lima
Elido Herman Bobadilha
Advogado: Andre Amancio de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2010 00:00
Processo nº 1002948-68.2021.8.11.0004
Jacinto Tsererureme Teihidzatse
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 08:33
Processo nº 1002948-68.2021.8.11.0004
Jacinto Tsererureme Teihidzatse
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 08:43