TJMT - 1022410-60.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 04:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 05:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de VITORIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de RONALDO MAURO EHRET em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PRADO DORILEO em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de JEFFERSON HELENO BRANDAO em 30/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:12
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2023 08:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 01:35
Decorrido prazo de RONALDO MAURO EHRET em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PRADO DORILEO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON HELENO BRANDAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
28/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 01:54
Decorrido prazo de RONALDO MAURO EHRET em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 05:33
Decorrido prazo de RONALDO MAURO EHRET em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PRADO DORILEO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:33
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2022 12:04
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 12:04
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/09/2022 14:58
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:54
Decorrido prazo de RONALDO MAURO EHRET em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:20
Decorrido prazo de VITORIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 07:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PRADO DORILEO em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2022 16:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PRADO DORILEO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:47
Decorrido prazo de RONALDO MAURO EHRET em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:45
Decorrido prazo de VITORIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JEFFERSON HELENO BRANDAO em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 03:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 18:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2022 12:38
Decorrido prazo de JEFFERSON HELENO BRANDAO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:37
Decorrido prazo de JEFFERSON HELENO BRANDAO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/10/2022 11:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1022410-60.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de manutenção de posse e tutela de urgência proposta por JEFFERSON HELENO BRANDÃO em face de MARIA AUXILIADORA PRADO DOLIRÊO, RONALDO MAURO EHRETH e VITÓRIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que adquiriu da primeira ré o lote n. 6, quinhão 2-C do Desdobramento São José, situado na 2ª zona do Distrito de Coxipó da Ponte, com área total de 4.173,65m², pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), mediante o incluso Contrato de Compromisso de Compra e Venda.
Afirma que todo o trâmite cartorário, para a expedição da escritura e o seu registro, ficou a cargo da primeira requerida que se predispôs a prestar gentilmente esse serviço, alegando possuir pessoas habilitadas para tal.
No entanto, pondera que no ano de 2021 foi surpreendida com a alteração da titulação do boleto bancário do IPTU para nome de terceira pessoa, e ao buscar maiores informações junto ao Cartório do 5º Ofício, foi informado que o a primeira requerida outorgou procuração por instrumento público ao segundo requerido Ronaldo em data de 18/5/2018, com poderes amplos para “vender, ceder e escriturar” o imóvel em disputa e requerido Ronaldo utilizou essa procuração em 16.5.2019, em nome próprio, ou seja, lavrou uma escritura pública de compra e venda, transferindo para si o imóvel discutido nos autos.
Destarte, requer, liminarmente; a) declarar a nulidade das escrituras públicas de compra e venda firmadas entre os requeridos; com o consequente cancelamento dos registros R.1 e R.2 da matrícula n. 104.411 do CRI do 5º Ofício desta Capital; caso não seja esse o entendimento desse órgão judicante, subsidiariamente, seja determinado o bloqueio judicial da matrícula n. 104.411 do CRI do 5º Ofício desta Capital, com vistas a proibir a transferência do imóvel objeto da presente ação, bem como que o oficial registrador se abstenha de proceder a quaisquer novos registros e/ou averbações à margem da referida matrícula; ou, subsidiariamente, seja ao menos determinada a averbação da existência da ação à margem da matrícula; b.2) determinar a manutenção/reintegração do requerente na posse do imóvel, via termo a ser lavrado nos autos, até decisão final desta lide.
Despacho de ID 87847980 deferindo o parcelamento das custas processuais, sobrevindo a juntada da primeira parcela no ID 88310343/88310347. É o relatório.
Decido.
No que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas, pois a quebra do contrato entabulado com as requeridas deve ser mais bem explanada, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório é a medida mais prudente nesse momento.
Em outras palavras, tal comportamento necessita de uma análise mais acurada nos autos, inviável nesse momento processual, devendo ser contraposta a um contraditório que, eventualmente, possa justificar a situação exposta.
Assim, em que pese às alegações do autor, as questões levantadas são de natureza complexa, merecendo a comprovação de determinados fatos relevantes e de peso decisivo para o acolhimento do pedido, provas estas e razões que ainda não se aportaram ao feito, devendo, desse modo, ser mantido o quadro atual, o que, todavia, não afasta posterior reapreciação da matéria.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 03 de Outubro de 2022, às 11h30min (sala Conciliação 3), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Outrossim, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Outrossim, decorrido o prazo da impugnação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
06/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:28
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1022410-60.2022.8.11.0041 DESPACHO Com efeito, registre-se, primeiramente, que consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, o acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito consiste em um direito fundamental, de modo que permanece a critério do Juízo a possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, nos termos do § 6º do art. 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse contexto, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC/MT estabelece e uniformiza os procedimentos internos de trabalho no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso nos seguintes moldes: [...] Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. § 4º Aplica-se às custas da condenação a mesma regra prevista no inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 234.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. § 1º Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes do arquivamento dos autos a parte será intimada para complementação. § 2º O prazo a que alude o caput será contado a partir da intimação do advogado da parte, realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico ou por outra forma prevista em lei. § 3º A intervenção do amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, implica o recolhimento das custas pertinentes à “petição”, previstas na Lei Estadual n. 7.603/2001. [...] Assim, no caso em tela, extrai-se dos autos a presunção de que disponha de condições para pagar as despesas processuais, dada a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Posto isto, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 da CNGC.
Intime(m)-se o (a/s) requerente (a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais em sua integralidade ou comprovar complementação das custas (1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2022 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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