TJMT - 1048617-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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20/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 17:38
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:38
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:38
Decorrido prazo de TOP AR CONDICIONADOS MT LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
09/02/2023 05:48
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ASABIO DE OLIVEIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ASABIO DE OLIVEIRA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de TOP AR CONDICIONADOS MT LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:13
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:13
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:13
Decorrido prazo de TOP AR CONDICIONADOS MT LTDA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 19:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048617-56.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASABIO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA, TOP AR CONDICIONADOS MT LTDA Vistos, etc.
Observa-se dos autos que no movimento id. 104331785 foi determinado a conversão em perdas e danos, posto que as executadas não efetuaram o cumprimento da obrigação de fazer imposta, qual seja a troca do equipamento de Ar condicionado, conforme os termos da sentença.(id 87780176) (...) a)PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a substituir o aparelho de ar-condicionado Split 33000 HW Inverter Springer Midea (Evaporadora cód. 100239120 - referência 42MBQA33M5) / (Condensadora cód. 100239121 - referência 38MBQA33M5) pelo mesmo modelo ou outro de igual marca, inverter, potência e capacidade, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas danos; “ Neste sentido, alega o exequente que houve equivoco no que tange a decisão que converteu em perdas em danos a obrigação, posto que não foi calculado o valor da Condensadora cód. 100239121 - referência 38MBQA33M5) no montante de R$10.619,60 (dez mil, seiscentos dezenove reais e sessenta centavos).
Pois bem.
Analisando minuciosamente os termos da obrigação, de fato a sentença estabeleceu a obrigação de fazer para substituir o aparelho de ar-condicionado Split 33000 HW Inverter Springer Midea (Evaporadora cód. 100239120 - referência 42MBQA33M5) / (Condensadora cód. 100239121 - referência 38MBQA33M5), ou seja, o valor da conversão deveria corresponder a soma dos valores de cada equipamento.
Sendo assim, reconheço a omissão realizada e determino a intimação dos executados para efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor R$11.176,33(onze mil cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de incidir em penhora online.
Outrossim, no que tange as manifestações realizadas pelos executados, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, uma vez que somente se manifestou na da de 15/12/2022, sendo certo que o prazo se encerrou em 01/12/2022.
Ainda mais, nota-se que apesar de ter sido arrolado supostos telegramas estes não possuem data de envio ou qualquer outra informação para corroborar as afirmações.
Assim, conforme disposto na decisão anterior(id. 104331785), o descarte do equipamento esta a critério do exequente.
No mais, não há o que se falar em devolução do aparelho, restando pendente somente a obrigação de pagar o saldo remanescente(R$11.176,33), e assim satisfazer a execução. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de RAQUEL DE O. CORREIA - ME em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de ASABIO DE OLIVEIRA ALVES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:43
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 05:38
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048617-56.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASABIO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA, RAQUEL DE O.
CORREIA - ME Vistos ,etc.
Nota-se dos autos, que a parte exequente informou o descumprimento da sentença, no que tange obrigação de fazer.
Portanto, determino que a executada seja intimada para comprovar a substituição do aparelho de ar-condicionado Split 33000 HW Inverter Springer Midea (Evaporadora cód. 100239120 - referência 42MBQA33M5) / (Condensadora cód. 100239121 - referência 38MBQA33M5) pelo mesmo modelo ou outro de igual marca, inverter, potência e capacidade, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, conforme disposto em sentença.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de direito -
16/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 07:49
Conclusos para decisão
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30/08/2022 07:49
Processo Desarquivado
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29/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do andamento ( 90452561 - Petição 90452562 - Outros documentos (3120004) ), -
21/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:58
Processo Desarquivado
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20/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:57
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de ASABIO DE OLIVEIRA ALVES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:12
Decorrido prazo de RAQUEL DE O. CORREIA - ME em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:12
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048617-56.2021.8.11.0001.
IMPETRANTE: ASABIO DE OLIVEIRA ALVES IMPETRANTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA, RAQUEL DE O.
CORREIA - ME Processo nº: 1013987-71.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ASABIO DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA E RAQUEL DE O.
CORREIA – ME. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA NECESSIDADE PERÍCIA.
Não obstante a parte reclamada pugne a extinção dos autos diante da pretensa necessidade de perícia sobre os equipamentos, entendo que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito.
Ressalto, ainda, que a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na análise de questões complexas.
Compulsando os documentos juntados nos autos, tenho que eventual perícia seria desnecessária, especialmente porque em nada auxiliaria o juízo na compreensão dos fatos e da relação jurídica em questão.
Neste sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELO MUTUÁRIO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTÍNUA FRUITAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO E PAGAMENTO DIFERIDO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cujo alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase dois anos depois da celebração do pacto, da concessão do crédito, da integral fruição deste e do pagamento diferido da dívida. 2.
Havendo prova cabal da celebração do contrato e das transações bancárias, ao lado de assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo o mutuário demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (N.U 1000603-69.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) REJEITO a preliminar de extinção do processo, em função do requerimento de perícia, por entender que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito e a dilação probatória pericial em nada auxiliaria a compreensão da relação jurídica ora questionada. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a requerida REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. que não é parte legitima, pugnando pela extinção da ação.
Pois bem.
Segundo Fredie Didier, “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso’”.[1] É de se ressaltar, ainda, que o código consumerista preconiza a responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC.
Tendo em mente tal orientação, REJEITO a preliminar ora suscitada. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cuida-se de controvérsia em que o Autor alega que adquiriu um conjunto de aparelhos de ar-condicionado junto as requeridas, quais sejam, ar-condicionado, de marca SPLIT 33000 HW INV Q/F, SPRINGER, MIDEA – EVAP, Ref. 42MBQA3 3MS, sendo que um no valor de R$ 3.765,10 (três mil reais, setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), e o de marca SPLIT 33000 HW INV Q/F, SPRINGER, MIDEA – 220V-1, COND.
Ref. 38MBQA 33M5, MVA: 0,00, no valor de R$ 10.619,60 (dez mil, seiscentos dezenove reais e sessenta centavos), de marca SPLIT 12000 HW INV FRIO SPRINGER, MIDEA XTREME, EVAP, Ref. 42AGCA12M5, MVA: 0,00 no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e o de marca SPLIT 12000 HW INV FRIO SPRINGER, MIDEA XTREME, 220V-1, COND.
Ref. 38AGCA 12M5, MVA: 0,00 no valor de R$ 1.585,30 (Hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), sendo aplicado a taxa do imposto de ICMS, no valor de R$ 2.004,00 (dois mil, e quatro reais), totalizando o valor de R$ 16.700,00 (dezesseis reais e setecentos centavos).
Relata que após a instalação, um dos aparelhos passou a apresentar defeito, deixando de funcionar, de modo que solicitou a assistência técnica uma visita para averiguar em 24/09/2021.
Informa que em 29/09, os técnicos compareceram em sua residência e não souberam identificar o defeito.
Informa que após entrar em contato com a Requerida, foi informado que os técnicos estariam indo em 18/10/2021 à sua residência promover a troca de peças.
Lamenta, no entanto, que eles não compareceram.
Comunica que os após vários contatos, os técnicos compareceram em 25/10/2021 e promoveram a troca da placa do ar-condicionado, entretanto, foi informado que o defeito era no ventilador.
Arremata aduzindo que não houve substituição do referido aparelho.
Assim, pretende que a Requerida substitua o aparelho de ar-condicionado defeituoso e seja condenada a indenizar os danos morais.
A requerida CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA apresentou contestação alegando que não foi comunicada do defeito no aparelho de ar-condicionado.
Assim, enfatiza não ter praticado ato ilícito.
A requerida REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA apresentou contestação alegando que não cometeu ato ilícito e que não ficou demonstrado o preenchimento dos elementos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência.
Em sede de impugnação à contestação, o Autor rebateu as alegações deduzidas nas contestações asseverando pela condenação a substituição do aparelho e indenização por danos morais.
Pois bem.
Diante desse quadro, tenho que as alegações estão devidamente amparadas em elementos probatórios e a questão posta se limita a reconhecer a existência do direito, ou não, quanto a obrigação de substituição do aparelho de ar-condicionado Split 33000 HW Inverter Springer Midea (Evaporadora cód. 100239120 - referência 42MBQA33M5) / (Condensadora cód. 100239121 - referência 38MBQA33M5, à luz das normas consumeristas e a existência ou não da responsabilidade civil.
Antes, porém, é preciso consignar que o código de defesa do consumidor prevê em seu art. 18, § 1º, as hipóteses em que a fornecedora de produto estará obrigada a substituir o produto.
Confira: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Há um procedimento prévio, portanto, a ser adotado antes de se determinar a substituição do produto, de modo que deve ser constado o vício que atinge a qualidade do produto.
Assim constatado, deve se oportunizar a fornecedora a reparação do vício no prazo de trinta dias e, caso não seja possível, o consumidor terá direto a uma das possibilidades ali esculpidas, vale dizer, substituição por outro produto de mesma espécie, rescisão do contrato e devolução da quantia paga ou abatimento proporcional do valor.
O parágrafo terceiro do referido dispositivo autoriza, ainda, a adoção imediata das hipóteses ali previstas caso a extensão do vício comprometa significativamente a qualidade do produto.
Confira: Art. 18. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Ressalto, porém, que estas hipóteses são as previsões legais em que o fornecedor não terá opção a não ser atender o requerimento do consumidor em reparar o vício do produto, sob pena de incorrer em perdas e danos.
Portanto, a própria legislação determina que ele proceda a substituição do produto caso impossibilitada a reparação do defeito.
Doravante, no caso dos autos, verifico que o Autor buscou incessantemente a Requerida para que procedesse o conserto do aparelho de ar-condicionado, conforme conversa travada em aplicativo de mensagens, juntada no ID n. 71811928 – pág. 9.
Confira: Verifica-se, entretanto, que até a propositura da presente demanda não houve a substituição da peça, motivo pelo qual é de se deferir o pedido de substituição do aparelho de ar-condicionado, uma vez que o vicio compromete a finalidade a que se destina. 2.1 – DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral, a sensação de impotência e insatisfação com os produtos adquiridos e com a demora no conserto evidenciam claramente a frustração das expectativas depositadas na relação contratual.
Por outro lado, se acresça a falha na prestação dos serviços da Requerida.
Tais fatores preenchem, evidentemente, os elementos da responsabilidade civil, autorizando, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CELULAR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o consumidor adquiriu o produto na loja da reclamada e após algum tempo de uso, o produto apresentou vício.
Danos morais configurados, ante a inércia da empresa Recorrente em reparar o vício apresentado no produto Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001481-19.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/11/2021, Publicado no DJE 22/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA ESTENDIDA – RESPONSABILIDADE DA LOJA REVENDEDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados, nos termos do art. 18.
Na hipótese, verifica-se que a Apelante enquadra-se no conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista, haja vista que o Apelado adquiriu daquela o produto descrito na inicial, de modo que não há falar que a responsabilidade da Apelante se restringe apenas ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26 do CDC.
Vale destacar que a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garantia estendida é de responsabilidade solidária da loja e da seguradora.
Não havendo o conserto do produto defeituoso, a troca do mesmo ou a devolução do valor pago de rigor o reconhecimento de que o fato ultrapassa as raias do mero aborrecimento da vida civil, especialmente se as reclamações administrativas não foram atendidas.
Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de reparação dos danos morais, vez que fixado com observância ao caráter dúplice da condenação: função educativa, e desestimulo à reiteração da prática da conduta negligente pelo seu causador, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação, sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa. (N.U 1008413-69.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021) No caso dos autos, os elementos expostos autorizam o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a coibir que práticas semelhantes venham a ser novamente empregadas.
Saliento que o valor da condenação observa ainda o fato de que nossa Capital é uma das cidades mais quentes do país, sendo ar condicionado não um artigo de luxo, mas item de extrema necessidade para se ter uma vida minimamente confortável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a substituir o aparelho de ar-condicionado Split 33000 HW Inverter Springer Midea (Evaporadora cód. 100239120 - referência 42MBQA33M5) / (Condensadora cód. 100239121 - referência 38MBQA33M5) pelo mesmo modelo ou outro de igual marca, inverter, potência e capacidade, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas danos; e b) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a indenizar o Autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil. editora Juspodivm. 17 ed.
Pág. 343. -
29/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/03/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 18:56
Recebidos os autos.
-
08/03/2022 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 04:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 05:50
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:42
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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