TJMT - 0002912-74.2011.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0002912-74.2011.8.11.0010.
Vistos etc.
Inicialmente, proceda-se o correto cadastramento dos polos e seus procuradores.
Ainda, defiro o levantamento dos valores depositado nos autos em favor da parte exequente, para a conta bancária informada no petitório retro.
Assim, proceda o Sr.
Gestor com os atos necessários para o levantamento dos valores.
Por outro lado, tendo sido acostado o cálculo deduzido o quantum a ser levantado e requerido cumprimento de sentença pelo exequente, obedecendo-se o artigo 12 da Portaria-Conjunta nº 371 PRES-CGJ, intime-se a parte executada por meio de seu Patrono, via DJE; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se o credor o débito, no mesmo prazo, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1º, do CPC.
O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, a não ser que haja decisão expressa em sentido contrário.
Sem custas e taxas judiciais de ingresso, considerando que a distribuição do cumprimento de sentença foi determinada por este juízo em obediência da Portaria-Conjunta nº 371 PRES-CGJ.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/08/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/08/2023 15:49
Baixa Definitiva
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10/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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10/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:53
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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17/07/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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06/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:06
Decisão interlocutória
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24/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DARCY EBERHARD - EPP e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
25/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
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30/09/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002912-74.2011.8.11.0010 RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A RECORRIDO: DARCY EBERHARD E OUTROS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 108942487): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL C.C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL DE 12 ANOS – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DE PREPOSTO – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREFERÊNCIA – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA – PENSIONAMENTO ESTABELECIDO DE FORMA ESCORREITA – RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA DE VEÍCULOS DE FORMA SOLIDÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – CONTRATO DE SEGURO DA EMPRESA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A – NÃO INCIDÊNCIA DA COBERTURA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ABATIMENTO – SÚMULA N.º 246 DO STJ – HONORÁRIOS MAJORADOS - 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – 3º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de responsabilidade do motorista estacionado, ao adentrar a via pública, agir com prudência e cautela, devendo observar os pedestres transeuntes naquela via.
Delineados o nexo causal e o resultado danoso com a morte prematura do ente querido, sendo incontroversa a ocorrência de danos morais, o valor fixado a título desta indenização deve ser elevado, sob lume dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o que implica na aferição das condições econômicas do causador do dano em contrapartida à vulnerabilidade de quem o suporta, fixar o quantum indenizatório, atendendo-se à função punitiva-reparatória da reprimenda. É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice.
Nos termos da súmula 942 do STF “A empresa locadora de veículo responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por esta causados a terceiro, no uso do carro locado.” O valor recebido pelo autor à título de seguro obrigatório DPVAT deverá ser abatido do total da condenação, na forma da Súmula n. 246 do STJ “Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor.
E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.” (STJ, AgInt no REsp 1287225/SC). [...]-” (TJ-MT - AC: 00079732620148110004 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)” A constituição de capital tem amparo legal no art. 533 do CPC e Súmula nº 313 do STJ, tendo como objetivo assegurar o futuro adimplemento do encargo imputado ao causador da lesão e responsável pela indenização.
Considerando que o advogado laborou com zelo e dedicação, redimensiono os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 00029127420118110010 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) Opostos embargos de declaração, decidiu-se in verbis (id 124923675): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL C.C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL DE 12 ANOS – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DE PREPOSTO – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREFERÊNCIA – DANO MORAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS LEGAIS A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DA PENSÃO MENSAL - PARCELAS VINCENDAS – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO – DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ)- JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ)– VÍCIO SANADO – 1º EMBARGOS ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – 2ª E 3º EMBARGOS REJEITADOS.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante.
A pensão mensal deve ser fixada em salários mínimos, pois tal verba será paga ao longo dos anos e somente assim se preservará o poder aquisitivo da importância.
O pensionamento fixado em salário mínimo das parcelas vencidas a correção monetária incidirá pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos respectivos vencimentos de cada parcela (art. 406 do CC).
O dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento por este Tribunal ( Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso ( Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00029127420118110010 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 131590654).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelações cíveis, que deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária desde a data do arbitramento por este Tribunal (Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como para aplicar ao pensionamento fixado em salário mínimo das parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos respectivos vencimentos de cada parcela (art. 406 do CC).
Além disso, deu provimento ao recurso da Mapfre Seguros Gerais S.
A. para autorizar o abatimento do valor recebido pela autora referente ao seguro obrigatório DPVAT da condenação arbitrada.
A parte recorrente alega a violação ao artigo 1022, incisos I e II do CPC, ao argumento de que há omissão no aresto recorrido.
Suscita, além de divergência jurisprudencial, a afronta ao artigo 948 do Código Civil, ao fundamento de que “(...) não é devido o pagamento de pensão mensal na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, “a cada um dos requerentes”, pois tal percentual referente aos 2/3 (dois terços) do salário-mínimo deve ser dividido e não duplicado, visto que implica em dupla condenação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (...)”.
Afirma que “(...) eventual pensão mensal deveria ser fixada no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo a partir de quando a vítima completaria 16 (dezesseis) anos, sendo assim, não há pensão vencida, pois somente após a referida idade é que a vítima poderia trabalhar como menor aprendiz, tendo em vista que é vedado o trabalho antes dessa idade e o termo final seria até a data em que ela completaria 18 anos, quando se dá o rompimento do vínculo familiar. (...)”.
Recurso tempestivo (id 134425166) e preparado (id 134397676).
Contrarrazões apresentadas (id 134561663). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
ART. 942 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE (SÚMULA 375/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). (g.n.) Assim, embora tenha alegado a violação aos artigos 1022, incisos I e II do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a contradição/omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Fundamentação incompleta.
Súmula 283 do STF Na interposição do Recurso Especial é necessário que nas razões recursais sejam impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando um ou mais forem suficientes para a manutenção da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 283 do STF, aplicada analogicamente ao caso em exame.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (g.n.) A parte recorrente alega a violação ao artigo 948 do Código Civil, ao argumento de que “(...) não é devido o pagamento de pensão mensal na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, “a cada um dos requerentes”, pois tal percentual referente aos 2/3 (dois terços) do salário-mínimo deve ser dividido e não duplicado, visto que implica em dupla condenação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (...)”.
Sobre a questão, por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração consignou-se no aresto recorrido que é devido o pagamento de pensão mensal a cada um dos autores, pois “(...) cada requerente possui uma personalidade, o que acaba por refletir em sua saúde física e mental, quando se perde um filho de forma abrupta e em tenra idade (...)” (id 124923676).
Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o aludido fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF e impede a admissão do recurso.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos Embargos de Declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento ficto.
Isso porque, a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.
A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (g.n.) In casu, a parte recorrente alega que “(...) eventual pensão mensal deveria ser fixada no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo a partir de quando a vítima completaria 16 (dezesseis) anos, sendo assim, não há pensão vencida, pois somente após a referida idade é que a vítima poderia trabalhar como menor aprendiz, tendo em vista que é vedado o trabalho antes dessa idade e o termo final seria até a data em que ela completaria 18 anos, quando se dá o rompimento do vínculo familiar. (...)”.
No entanto, a tese de que a pensão mensal deveria ser paga somente a partir de quando a vítima completaria 16 (dezesseis) anos não foi abordada pelo aresto recorrido, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC neste ponto, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:23
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD - EPP em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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09/07/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:46
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD - EPP em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:51
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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06/07/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2022 21:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2022 19:21
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 15:00
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 15:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DARCY EBERHARD - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:26
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 06:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:08
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 16:21
Conhecido o recurso de ELIZANGELA RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *06.***.*03-33 (APELANTE) e provido em parte
-
25/11/2021 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:45
Publicado Intimação de pauta em 17/11/2021.
-
17/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:22
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 00:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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