TJMT - 1023629-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 17:24
Remetidos os Autos por por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
09/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:05
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 04:38
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023629-28.2022.8.11.0003.
TESTEMUNHA: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA TESTEMUNHA: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de medida de busca e apreensão deferida nos autos n.º 0000213-37.2022.8.16.0091, em trâmite no Juízo da VARA CÍVEL DE ICARAÍMA/PR, consoante decisão de Num. 96156707.
Estabelece o art. 3º, § 12º, do DEC/Lei n.º 911/69 e hodiernas alterações que: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Portanto, recolhidas as custas necessárias, CUMPRA-SE conforme determinado no decisum em tela.
Defiro os benefícios do § 2º, artigo 212, do CPC e, se necessário, mediante a certidão do oficial de justiça, fica desde já autorizada a solicitação de auxilio policial para efetivo cumprimento da medida e/ou utilização de serviços de chaveiro para abertura de portas e portões, as expensas do autor.
Cumpra-se nos termos do art. 536, § 2º, do CPC, ou seja, por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA e inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 a 255 do CPC, para serem observadas pelo Oficial de Justiça.
Devidamente cumprido o ato de busca e apreensão, independentemente de determinação, remetam-se, imediatamente, ao Juízo originário.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:47
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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