TJMT - 1000801-95.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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25/04/2023 13:08
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:04
Juntada de Ofício
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:33
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:39
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 17:03
Juntada de Informações
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29/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 15:06
Juntada de Ofício
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28/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT em face da decisão prolatada pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE/MT que deferiu a medida de urgência pleiteada nos autos da ação de conhecimento n.º 1023200-64.2022.8.11.0002, determinando a suspensão da exigibilidade do IPTU dos exercícios nº. 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 até o deslinde da aludida demanda, bem como determinou a exclusão do CPF do usuário dos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que apesar dos comprovantes de pagamentos apresentados nos autos de origem, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel 497388, de titularidade do Agravado, exercícios 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 não foi quitado em sua integralidade.
Assevera que no dia 20/02/2020 foi aberto pelo setor de cadastro desta Municipalidade o processo administrativo nº 655804/20 para o fim de incluir a métrica 3175 ao respectivo imóvel conforme o anexo XIX da lei 3.948/2013 e que após a inclusão, o processo foi remetido a auditora fiscal, a qual procedeu com o recálculo do IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, bem como informou que realizou a compensação dos valores pagos na inscrição imobiliária nº 49738.
Informa ainda que, mesmo após as compensações realizadas, ainda restaram valores em aberto, uma vez que o crédito do pagamento não fora suficiente para abater o débito.
Diante desses fatos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, com o fito de obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar e consequente revogação da decisão objurgada. É a síntese.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A concessão do efeito suspensivo condiciona-se, portanto, à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil. É o caso de indeferimento da medida vindicada.
Isso porque, em que pesem as alegações do Agravante, não há demonstração de que o deferimento do pedido de antecipação de tutela é capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação, pois as circunstâncias dos autos, aos menos em sede de cognição sumária, indicam justamente o contrário.
Acrescento, nesse sentido, que em caso de improcedência da ação de origem, inexistirá óbice a posterior cobrança do crédito, objeto da controvérsia.
A propósito, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
IPTU.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÁREA AGLUTINADA EM ÚNICA MATRÍCULA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*17-12 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 18/05/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/06/2020) Isto posto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Requisitem-se informações ao Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos do Ministério Público Estadual para manifestação (art. 1.019, III do CPC), voltando-me a seguir conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
27/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 00:25
Publicado Informação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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