TJMT - 1023726-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de WALISON REZENDE DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 06:58
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023726-28.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:51
Devolvidos os autos
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08/08/2023 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 16:51
Juntada de acórdão
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08/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2023 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/04/2023 03:56
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023726-28.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
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28/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 01:58
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1023726-28.2022.8.11.0003 Reclamante: WALISON REZENDE DE SOUZA Reclamado: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, delibero por julgar antecipadamente a lide.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita: Não obstante o pedido de gratuidade do Reclamante, tenho que o referido pleito, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das preliminares: - Da incompetência do juízo – Inadequação do rito – Necessidade de dilação probatória: Em que pesem às considerações ventiladas pelo Reclamado, entendo que as mesmas devem ser rechaçadas, pois, as provas que se encontram anexadas ao processo já se revelam suficientes para fins de auxiliar o juízo na formação do convencimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência territorial – Ausência do comprovante de residência: De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o Reclamado, este juízo compartilha o entendimento de que o comprovante de residência não se trata de um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC/2015, basta que a inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Além disso, contemplar a tese da Reclamada não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também, iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Neste sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2.
Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”. (Destaquei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O Reclamante alegou na petição inicial que, ao tentar realizar um cadastro em um comércio local, tomou conhecimento de que havia sido negativado pelo Reclamado, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 777,42).
No entanto, ressaltou nunca ter solicitado a contratação de nenhuma espécie de serviço junto ao Reclamado, motivo pelo qual, acredita que o apontamento restritivo é indevido.
Informou ainda que, apesar de ter solicitado diversas vezes ao Reclamado para que lhe apresentasse o contrato, não obteve respaldo.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, o Reclamado teceu primeiramente algumas considerações acerca de uma linha de crédito denominada “mercado crédito”.
No tocante ao mérito propriamente dito, esclareceu que o Reclamante é usuário de sua plataforma desde 11/05/2020, bem como, que toda comunicação referente à sua conta é destinada ao seu e-mail.
Relatou que o Reclamante aderiu à contratação de um empréstimo, contudo, não realizou os pagamentos que se faziam necessários.
Defendeu que, ao negativar o Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credor, não havendo de se falar na existência de danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora o Reclamante tenha sustentado a tese de que não possui nenhum vínculo com o Reclamado, este juízo entende que os esclarecimentos e, principalmente, as provas anexadas à defesa retiraram a credibilidade da petição inicial.
Primeiramente, no que se refere à relação jurídica estabelecida entre os litigantes, registra-se que a mesma restou devidamente comprovada, pois, o Reclamado foi diligente em colacionar ao corpo de sua defesa algumas telas sistêmicas que, por sua vez, demonstram que o Reclamante possui um cadastro na plataforma do “Mercado Pago”.
Oportuno salientar que, a princípio, a apresentação de telas capturadas dos sistemas internos do Reclamado, por possuírem um caráter unilateral, não se revelaria como um meio de prova apropriado, o que, inclusive, reflete o posicionamento majoritário da jurisprudência.
Todavia, entendo que, excepcionalmente, as mencionadas telas não merecem ser desprezadas, haja vista que as mesmas se encontram fortalecidas pela apresentação de uma selfie capturada pelo próprio Reclamante e ainda, pela CNH pertencente ao cliente (destacando-se que o documento pessoal em questão é exatamente o mesmo que instruiu a exordial no Id. 96228968).
Ademais, da exegese dos esclarecimentos prestados na contestação, verifica-se que o vínculo anteriormente estabelecido entre as partes detém uma peculiaridade, qual seja, foi firmado por intermédio de uma plataforma digital.
A meu ver, as provas acima mencionadas (telas cadastrais, selfie capturada em tempo real pelo próprio cliente e ainda, a CNH enviada ao Reclamado pelo consumidor) extirpam qualquer dúvida acerca da regularidade do vínculo outrora firmado entre as partes, não havendo de ser cogitado qualquer desconhecimento por parte do Reclamante.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJRO: “Apelação.
Consumidor.
Cartão de crédito.
Contratação moderna.
Contratação regular.
Danos morais.
Não configuração. É considerada válida como meio de prova as telas de serviços digitais oferecidos por empresa, sem a presença de meios físicos (contratos assinados), de forma que, se não comprovadas as irregularidades na contratação de serviço oferecido por instituição financeira, bem assim comprovação da relação jurídica, não há de falar em danos morais a indenizar. (TJ-RO - AC: 70004934020178220011 RO 7000493-40.2017.822.0011, Data de Julgamento: 07/06/2019).”. (Destaquei).
Não se pode olvidar que, apesar de ter registrado em sua narrativa que “solicitou diversas vezes” para que o Reclamado lhe apresentasse o contrato firmado entre as partes, o Reclamante não apresentou absolutamente nenhuma prova para corroborar os seus genéricos argumentos, o que, a meu ver, enfraquece sobremaneira a peça de ingresso.
Já no que diz respeito à origem da dívida debatida nos presentes autos (R$ 777,42), entendo que a mesma foi igualmente esclarecida.
Conforme pode ser visualizado na “Cédula de Crédito Bancário” anexa ao Id. 105926378, o Reclamante aderiu, na data de 17/09/2020, à contratação de um empréstimo no valor principal de R$ 600,00 (sem considerar os encargos), bem como, assumiu a responsabilidade de honrar a mencionada pendência (com seus devidos acréscimos) mediante pagamento de 03 (três) parcelas no valor de R$ 259,14 cada, cujo vencimento inicial estava previsto para a data de 17/10/2020 (e as demais para a mesma data dos meses subsequentes).
Imperioso registrar que, por se tratar de uma contratação virtual (mediante acesso à plataforma do Reclamado por login e senha), o Reclamante externou a sua adesão ao empréstimo por meio de assinatura digital (tendo sido inclusive identificada a data, o horário e o IP da máquina/equipamento), conforme pode ser facilmente atestado pela prova vinculada à defesa (Id. 105926378).
Logo, considerando que o Reclamante não realizou o pagamento de suas pendências nas datas avençadas (tanto é que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada pelo consumidor), este juízo entende que restou justificada a inserção de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Com o protocolo da contestação, cabia ao Reclamante ter rechaçado todos os argumentos e provas apresentadas pelo Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação anexada aos autos, entendo que as considerações apresentadas pelo Reclamante não se prestaram a comprometer a credibilidade da tese defensiva, pois, em se tratando de uma contratação digital, as provas apresentadas pelo Reclamado (selfie capturada pelo próprio cliente, CNH apresentada pelo consumidor e telas indicando registro de assinatura digital) demonstraram nitidamente a regularidade da relação jurídica e ainda, esclareceram pontualmente a origem da dívida.
Portanto, comprovado o vínculo anteriormente firmado entre as partes, bem como, esclarecida a origem da dívida debatida nos autos e ainda, não tendo sido apresentado pelo Reclamante nenhum comprovante indicando a integral amortização de sua pendência, entendo que a anotação creditícia refletiu apenas o exercício regular do direito de credor do Reclamado, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como lhe imputar a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
A fim de fortalecer toda a fundamentação acima, segue transcrito, por analogia, um julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. - Estando comprovada a contratação e não sendo comprovado o pagamento na data avençada, a negativação do nome do devedor decorre do regular exercício de direito do credor, ante o inadimplemento constatado. (TJ-MG - AC: 10342140012176001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017).”. (Destaquei).
Por derradeiro, considerando que o Reclamado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC/2015), entendo que outro caminho não há a ser trilhado pelo juízo, senão contemplar a improcedência da ação.
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:13
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2022 11:11
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1023726-28.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: WALISON REZENDE DE SOUZA RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 12/12/2022 Hora: 11:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkyZDIyNWQtZjUxOC00YmY4LTg4YjctNzQzZDFiNWI0MjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 28/09/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023726-28.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:WALISON REZENDE DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 12/12/2022 Hora: 11:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 27 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:28
Audiência de Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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