TJMT - 1012303-11.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
11/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:25
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/04/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
06/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Ofício de RPV
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08/01/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:41
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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17/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:57
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012303-11.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intimado acerca dos cálculos do exequente de Id. 70141906 e 70141907, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 93579344).
Em razão da divergência entre as partes, o processo em epígrafe foi encaminhado à contadoria para elaboração dos cálculos (Id. 114227466).
Com a juntada dos cálculos, as partes foram intimadas (Id. 127000704).
A exequente concordou com o cálculo apresentado pela contadoria e manifestou pela renúncia ao valor excedente do teto da RPV, com o que concordou o executado (Id. 127737223 e 128105821).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia para adequar o crédito principal ao limite correspondente a permitir o processamento por meio de RPV, qual seja, a 100 UPFs (art. 1º da Lei 10.656/2017), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
01/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 23:31
Juntada de certidão da contadoria
-
20/04/2023 18:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
27/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/07/2022 16:27
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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02/07/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2021 15:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/10/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 16:45
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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22/10/2021 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 08:28
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 08:28
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:08
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 04:47
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA NOGUEIRA CURADO em 31/05/2021 23:59.
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13/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2021 16:53
Declarada incompetência
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28/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
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28/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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