TJMT - 1008003-63.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:34
Decorrido prazo de MARCOS NEIS em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:06
Decorrido prazo de MARCOS NEIS em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 05:11
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 12:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/07/2025 20:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:50
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:50
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:50
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCOS NEIS em 29/07/2025 23:59
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 14:32
Processo Desarquivado
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 05:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:06
Processo Desarquivado
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30/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:03
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:03
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:03
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59
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27/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS NEIS em 26/05/2025 23:59
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19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GEICIMAR CAMPOS DUQUES SOUZA em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE SOUSA MORAES SANTANA em 31/01/2025 23:59
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31/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCOS NEIS em 28/01/2025 23:59
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 03:10
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 03:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 20:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59
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02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
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15/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GEICIMAR CAMPOS DUQUES SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 22:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 23:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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23/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação redibitória, ajuizada por MARCOS NEIS em face de VALDETE RESENDE DE SOUSA, R R ROCHA RESENDE e AM EQUIPAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 122810957).
Nessa senda, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal, oitiva da parte adversa e perícia técnica (ID. 125058716).
Os primeiros requeridos postularam pelo julgamento antecipado do feito (ID. 125192307).
A requerida AM EQUIPAMENTOS LTDA, por sua vez, pugnou pela prova testemunhal, documental e pericial (ID. 125752402).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte requerida alegou preliminares, em sede de contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 115487939, ID. 115491117 e ID. 120118130.
Ocorre que, analisando minuciosamente as provas já colacionadas, denota-se que os requeridos, sem exceção, participaram da relação negocial discutida nos autos (ID. 95039445; ID. 95039447; ID. 95039449).
Portanto, os requeridos são parte legitima para figurar na presente demanda, restando, porém, a averiguar a responsabilidade individual, caso se confirme a existência do vício.
Em razão disso, por ora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida AM EQUIPAMENTOS LTDA, preliminarmente, também arguiu a tese de nulidade de citação.
Ocorre que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, senão vejamos: Art. 239, CPC.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução – Destaque.
Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1014671-96.2021.8.11.0000 – Capital Agravante: Brisas da Chapada Construtora Ltda.
Agravado: Condomínio Residencial Brisas da Chapada E M E N T A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ART. 300, DO CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, consoante regra do art. 239, § 1º, do CPC.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando a realização da perícia e autorizando o bloqueio para transferência do imóvel. (TJ-MT 10146719620218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) Assim, a toda evidência, a requerida AM EQUIPAMENTOS LTDA encontra-se devidamente citada.
Rejeito a tese de nulidade de citação, em razão do acima exposto.
As demais teses de defesa serão analisadas conjuntamente com o mérito da demanda.
Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como ponto controvertido: a) a existência de vícios no objeto da relação negocial firmada entre as partes; b) se o vício era latente ou oculto; c) se o vício impossibilita o uso normal do bem; d) o direito à rescisão contratual e a devolução de valores; e) a responsabilidade de cada requerido diante de eventual vício do objeto.
Passo a análise dos pedidos de produção de provas.
Em que pese o pedido de aplicação da legislação consumerista ao caso, sem muito esforço, denota-se que o requerente não é o consumidor final do produto demandado.
Sendo assim, o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório.
Portanto, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Ainda no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC).
Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida AM EQUIPAMENTOS LTDA para justificar a pertinência da produção de novas provas documentais, demonstrando que tais documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e desentranhamento dos documentos acostados.
Apresentando justificativa plausível, deverá juntar aos autos as provas documentais pugnadas, no mesmo prazo legal de15 (quinze) dias.
Sobrevindo a juntada de documentos, intime-se a parte adversa e os demais requeridos para manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, considerando a necessidade de averiguar a existência de vícios no objeto demandado e individualizar a responsabilidade de cada requeridos, entendo como necessária a realização de perícia técnica.
Defiro a produção de prova pericial, às expensas do requerente e da requerida AM EQUIPAMENTOS LTDA, posto que pugnaram por este meio de prova.
Nomeio como perito o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), preferencialmente, na área de engenharia mecânica, especialista em máquinas agrícolas, para que proceda a aludida perícia, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerente e a requerida AM EQUIPAMENTOS LTDA, para que no prazo de 05 (cinco) dias depositarem os valores relativos aos honorários, que deverão ser rateados na razão de 50 % (cinquenta por cento) para cada.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
No mais, postergo a análise da necessidade de produção de prova testemunhal e oitiva das partes para quando da juntada do laudo pericial.
Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/12/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:53
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:53
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:43
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Nos termos do artigo 152, VI do CPC e art. 350 do CPC, impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar à contestação no prazo de 15 dias. “Art. 350, do CPC - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” -
12/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 14:02
Expedição de Mandado
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22/05/2023 12:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. “Art. 53.................................. §7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. (NR) § 8º Aplicam-se ao valor da diligência cobrada pela prática do ato eletrônico as regras de atualização previstas no §1º deste artigo. -
09/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte requerente para se manifestar acerca da diligência negativa da carta precatória acostada aos autos. -
28/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Termo de audiência
-
24/03/2023 14:22
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
09/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:47
Expedição de Carta precatória
-
02/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 01:05
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:06
Decorrido prazo de MARCOS NEIS em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:06
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/01/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
23/01/2023 05:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação redibitória, ajuizada por MARCOS NEIS em face de VALDETE RESENDE DE SOUSA, R R ROCHA RESENDE e AM EQUIPAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, alega a parte autora que, em 15/08/2022, comprou da segunda requerida, R R Rocha Resende, por intermédio da terceira requerida, Am Equipamentos LTDA, um veículo automotor Esteira D6, Caterpillar de ano 2007, pelo valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Alega que, formalizado o contrato de compra e venda do veículo, pagou o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para a empresa Am Equipamentos LTDA, e o restante do valor, sendo R$ 332.500,00 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), para a empresa R R Rocha Resende.
Aduz que, após a aquisição do veículo, este passou a apresentar defeitos no motor, nos esticadores, na transmissão e ar-condicionado.
Relata que buscou solucionar o caso de forma extrajudicial, sem êxito.
Diante disso pleiteia pelo julgamento procedente da presente ação.
A parte foi demandante foi intimada para justificar a inclusão de VALDETE RESENDE DE SOUSA, no polo passivo da demanda. (Id. 95354671).
O demandante se manifesta em relação à decisão retro. (Id. 101864853).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante se manifesta em relação à decisão retro (Id. 101864853).
Sob novo pedido, o demandante pleiteia pela inclusão de RAPHAEL RODRIGO ROCHA RESENDE no polo passivo da demanda, visto que este é sócio da empresa demandada R R ROCHA RESENDE.
Ocorre que a empresa demandada, possui a natureza jurídica de empresário individual, desta forma, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
A firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial, não representando nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial, desta forma não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do RAPHAEL RODRIGO ROCHA RESENDE no polo passivo da demanda, visto que já está inclusa a empresa individual R R ROCHA RESENDE, na qual este é proprietário.
Mantenho incólumes as demais partes da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC, pois viabilizam o recebimento do feito e a consequente determinação de citação da parte contrária.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 27/03/2023 às 16h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intimem os requeridos a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 14:30
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 12:49
Decorrido prazo de AM EQUIPAMENTOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 20:56
Decorrido prazo de R R ROCHA RESENDE em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 20:56
Decorrido prazo de VALDETE RESENDE DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 04:09
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação redibitória, ajuizada por MARCOS NEIS em face de VALDETE RESENDE DE SOUSA, R R ROCHA RESENDE e AM EQUIPAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, alega a parte autora que, em 15/08/2022, comprou da segunda requerida, R R Rocha Resende, por intermédio da terceira requeria, a empresa Am Equipamentos LTDA, um veículo automotor Esteira D6, Caterpillar de ano 2007, pelo valor total de R$ 350.000,00 (trezentos mil reais).
Alega que, formalizado o contrato de compra e venda do veículo, pagou o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para a empresa Am Equipamentos LTDA, e o restante do valor, sendo R$ 332.500,00 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), para a empresa R R Rocha Resende.
Aduz que, após a aquisição do veículo, este passou a apresentar defeitos no motor, nos esticadores, na transmissão e ar-condicionado.
Relata que buscou solucionar o caso de forma extrajudicial, sem êxito.
Diante disso pleiteia pelo julgamento procedente da presente ação.
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que figura no polo passivo da demanda possível sócio da pessoa jurídica.
Como é cediço, a pessoa jurídica tem responsabilidade civil distinta dos seus sócios.
Ademais, em regra, a responsabilização pessoal do sócio só se dará quando houver a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
No caso em apreço, não sobreveio aos autos informações acerca da possibilidade de se estender ao sócio da empresa requerida a pretensão autoral almejada.
Desta feita, intime-se a autora para justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão de VALDETE RESENDE DE SOUSA, no polo passivo da demanda.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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