TJMT - 1007669-29.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59
-
10/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 06:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:20
Homologada a Transação
-
03/12/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNA ARANTES ARAUJO em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de THAIS SILVA FEITOZA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LINCOLN CASTRO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59
-
28/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA ARANTES ARAUJO em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINCOLN CASTRO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS SILVA FEITOZA em 17/10/2024 23:59
-
17/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LINCOLN CASTRO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNA ARANTES ARAUJO em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de THAIS SILVA FEITOZA em 09/10/2024 23:59
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 13:10
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNA ARANTES ARAUJO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LINCOLN CASTRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNA ARANTES ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados (pesquisa de endereços), impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. -
30/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 12:50
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:50
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:50
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:07
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:07
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), Mandado de citação - Execução, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. -
24/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 21:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:13
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:13
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:13
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
26/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), mandado de citação, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
21/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, todos já qualificados nos autos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:08
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 05:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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