TJMT - 1022176-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 18:04
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1022176-98.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA.
Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária de R$ 229,23, totalizando R$ 684,47, conforme cálculo ID 122027154.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 30 de junho de 2023.
MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
30/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 01:42
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Fábio dos Santos Ramos Ferreira.
DECISÃO Considerando que em 07/02/2023 transitou em julgado o Acórdão que manteve a sentença, EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal Definitiva, REMETENDO-A à 2ª.
Vara Criminal da Capital.
Ciência às partes.
Após, ARQUIVE-SE.
Várzea Grande, 9 de fevereiro de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
09/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:25
Juntada de Ofício
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09/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de guia de execução penal
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09/02/2023 13:22
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:04
Devolvidos os autos
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08/02/2023 12:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:04
Juntada de intimação
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08/02/2023 12:04
Juntada de intimação
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08/02/2023 12:04
Juntada de decisão
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08/02/2023 12:04
Juntada de petição
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08/02/2023 12:04
Juntada de vista ao mp
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08/02/2023 12:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:04
Juntada de manifestação
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08/02/2023 12:04
Juntada de manifestação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
-
08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:04
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2023 12:04
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2023 12:04
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de procuração
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08/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:04
Juntada de manifestação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de procuração
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08/02/2023 12:04
Juntada de manifestação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de procuração
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08/02/2023 12:04
Juntada de procuração
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08/02/2023 12:04
Juntada de intimação
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08/02/2023 12:04
Juntada de vista à defensoria
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08/02/2023 12:04
Juntada de vista à defensoria
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08/02/2023 12:04
Juntada de intimação
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08/02/2023 12:04
Juntada de intimação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de identificação
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08/02/2023 12:04
Juntada de petição inicial em pdf
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 14:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de guia de execução penal
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14/12/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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13/12/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 10:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2022 08:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 01:45
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:31
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2022 18:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 04:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Fábio dos Santos Ramos Ferreira e Fabiano dos Santos Ramos Ferreira.
SENTENÇA FÁBIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA e FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º–A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal; art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ambas condutas em concurso material de crimes; art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva e art. 180, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Relata a denúncia que, por volta das 13h56, do dia 27/06/2022, na Rua Zequinha de Abreu, Bairro Costa Verde, nesta Cidade, os acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Xiaomi 9A; uma mochila de couro preta contendo carteira, dois cartões bancários, três credenciais da maçonaria; uma pochete verde; uma camiseta cinza; uma calça tectel preta; um par de tênis; um carregador de celular; um fone de ouvido e um caderno, pertencentes à vítima Brenno Ribeiro da Silva Coelho, e um aparelho celular Xioami note 9; uma carteira marrom contendo quatro cartões de crédito; um cartão de usuário de transporte; uma bolsa contendo um boné; uma marmita e um moletom cor branca, pertencentes à vítima Matheus Gomes Benedito (1º fato).
Narra, em seguida, que, na mesma data, após o roubo, os acusados subtraíram coisa alheia móvel, consistente em dinheiro da conta das vítimas Brenno e Matheus, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), respectivamente, mediante compras com os cartões roubados das vítimas (2º fato).
Diz, na sequência, que, por volta das 13h30, do dia 28/06/2022, foram localizados na posse dos denunciados os aparelhos celulares Iphone SE, cor branca, IMEI: 354854620461840 e Iphone, cor preta IMEI 351082462137970, subtraídos de Anna Victoria Pereira dos Santos e Izabela Karoline Teixeira e Souza Fraga, respectivamente (3º fato).
Finaliza, aduzindo que, por volta das 22h37, do dia 11/06/2022, na Rua Carlos Galhardo, Bairro Costa Verde, nesta Cidade, os acusados, mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Iphone 11, cor branca e uma corrente de ouro, pertencentes à vítima Rykelme Josué Rondon e Silva (4º fato).
Recebida a denúncia em 11/07/2022 (id. 89566233), os réus foram regularmente citados (id. 60212582/83) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ids. 92449906 e 92480730).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Breno, Anna, Izabela, Rykelme e Matheus; o PC Heber, e, por fim, interrogados os réus, todos através do sistema de gravação áudio visual (ids. 95246382/86, 9586748/49 e 95865750/53).
Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º–A, inciso I do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (vítimas Matheus e Brenno); art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (vítima Rykelme), ambas condutas em concurso material de crimes; art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, e art. 180, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, cujo resultado das operações relativas aos crimes de furto e receptação, deverão resultar na somatória com as penalidades relativas aos crimes de roubo (id. 96105370).
A ilustrada Defesa, com vista dos autos para alegações finais, requereu a instauração de procedimento de Insanidade Mental no acusado FABIANO (id. 96230325).
Acolhido o pleito, o processo foi desmembrado em relação ao acusado FABIANO, dando origem à Ação Penal nº 1032374-97.2022, que foi suspensa até o deslinde do Incidente de Insanidade Mental nº 1032329-93.2022.
Instada a se manifestar em favor de FÁBIO, a Defesa requereu a aplicação da pena no patamar mínimo em relação ao art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, ambos do CP (id. 103946875). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
ROUBO QUALIFICADO.
A materialidade delitiva está positivada pelas Imagens de Câmeras de Monitoramento (id. 89281019 e 89280104), Boletim de Ocorrência (id. 89281033), Auto de Avaliação Indireta (id. 89281397), Termo de Reconhecimento de Objeto (id. 89442587 – fl. 21); Termo de Entrega (id. 89442587 – fl. 22), Termo de Reconhecimento de Objeto (id. 89442587 – fl. 31); Termo de Entrega (id. 89442587 – fl. 33), Termo de Apreensão (id. 89442587 – fl. 72/73) e Fatura do Cartão da vítima Matheus (id. 89442587 – fl. 75/77).
A autoria imputada ao acusado FABIO, igualmente, é certa e cristalina diante de sua confissão parcial em juízo (id. 95865746), e, também, em razão das declarações e Termos de Reconhecimento de Pessoa realizados pelas vítimas Brenno e Matheus (id. 89442587 – fl. 19 e 29/30), que não tiveram dúvida em apontar o réu como sendo um dos assaltantes que levaram seus pertences (ids. 95246382 e 95865749).
Na verdade, ficou esclarecido que Policiais Civis, depois de tomarem conhecimento do roubo e tendo recebido informações sobre as características dos suspeitos, que utilizavam um veículo Hb20 preto, saíram em rondas e localizaram FABIO e FABIANO, que foram presos em flagrante.
O réu FABIO confessou a prática do roubo, mas negou que estava utilizando arma de fogo, no entanto as vítimas Brenno e Matheus confirmaram em juízo que se tratava de arma de fogo: (Brenno) “... (Promotor) – A arma que ele encostou na sua barriga era uma pistola, era um revólver, que tipo de arma era? (Brenno) – Era um revólver de cano longo se não me engano.
Era um revólver. (Promotor) – Essa arma ficou bem próxima do seu corpo, você chegou a identificar se essa arma se tratava de uma arma de verdade ou de um simulacro? (Brenno) – Essa arma, pelo que eu já tenho de experiência com armamento, era bem real, dificilmente seria um simulacro; ... (Promotor) – A arma encostou na sua roupa ou na sua pele? (Bernno) – Ele encostou na minha camiseta, que acabou encostando na minha barriga; (Promotor) – Ao encostar na sua pele dava impressão de que aquilo era um metal ou um plástico, coisa desse tipo? (Bernno) – Era metal.” (negritei) (id. 95246382) (Matheus) “(Juiz) – Matheus você chegou de ver a arma? (Matheus) –Sim.
Ele tirou para fora. (Juiz) – Aparentemente era uma arma de fogo mesmo né? Não era simulacro de plástico não? (Matheus) – Não.
Dava para ver porque era ferrugem, daquelas armas que é tipo de tambor sabe? Acho que é revólver que fala… A gente viu que era de verdade mesmo, dava para ver que era de verdade de ferro.
Ele colocou na barriga do meu amigo e estava logo do meu lado; estava na minha frente a arma assim...” (negritei) (id. 95865749) Assim, comprovada a materialidade e confirmada a autoria do roubo imputada ao acusado, resta analisar a incidência das qualificadoras delineadas na denúncia.
A primeira, prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, refere-se ao concurso de pessoas, implicitamente caracterizada pela comprovada e efetiva participação e colaboração de mais de um agente na execução do crime.
A segunda, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal, diz respeito ao exercício da violência ou grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, fato comprovado pelo depoimento da vítima, que confirmou que um dos assaltantes portava arma de fogo, circunstância que autoriza o reconhecimento da referida qualificadora.
Ademais, não obstante a arma não ter sido apreendida, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo para a caracterização da causa de aumento de pena contida no inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, consoante jurisprudência abaixo colacionada: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifei). 2.
FURTO QUALIFICADO.
A materialidade delitiva está positivada pelas Imagens de Câmeras de Monitoramento (id. 89281019 e 89280104), Boletim de Ocorrência (id. 89281033), Termo de Reconhecimento de Pessoa (id. 89442587 – fl. 19), Termo de Reconhecimento de Pessoa (id. 89442587 – fl. 29/30), Termo de Apreensão (id. 89442587 – fl. 72/73) e Fatura do Cartão Matheus (id. 89442587 – fl. 75/77).
A autoria imputada ao acusado, da mesma forma, é certa e cristalina, não suscitando qualquer dúvida neste julgador, já que FÁBIO confessou parcialmente em Juízo (id. 95865746) que foi o autor do furto e utilizou um cartão apenas para efetuar compras, todavia, conforme, restou confirmada pelas declarações judiciais das vítimas Brenno e Matheus, o cartão de ambos foram furtados e utilizados em diversas compras. (Brenno) “... eu peguei o celular do meu amigo e consegui achar o CNPJ de onde eles gastaram o meu dinheiro e já levamos para a delegacia especializada em roubo e furtos e nisso e os policiais posteriormente fazer o trabalho deles e conseguiram prendê-los. (Promotor) – Você se lembra quanto foi que eles desviaram de sua conta em compras? (Brenno) – Que eu me recordo, R$ 500,00 reais mais ou menos, o total; (Promotor) – Isso consistiu em compras com o seu cartão? (Brenno) – Isso.
Meu cartão de débito (Promotor) – O seu cartão ele não exigia a senha? (Brenno) – Ele tinha senha, mas ele tinha a opção por aproximação, que foi que eles usaram.” (negritei) (id. 95246382) (Matheus) “ (Promotor) – De você levou cartão? (Matheus) – Foi dois cartões, três na verdade. (Promotor) – Eles fizeram compras com os seus cartões? Quanto eles gastaram com o seu cartão? (Matheus) – Foi entorno de R$ 400,00 reais, por volta disso aí.” (negritei) (id. 95865749) Os réus FÁBIO e FABIANO, em seus interrogatórios (id. 95865746 e id. 95865747) confessam que utilizaram um cartão só para fazer compras no supermercado “Super Mix”, conforme se depreende das imagens da câmera de monitoramento do estabelecimento (id. 89280104) e na “Distribuidora da Hora”, cartão este pertencente à vítima Brenno.
Todavia, também ficou comprovado que o cartão roubado da vítima Matheus foi utilizado em compras por 05 (cinco) vezes, todas realizadas no mesmo dia do roubo 27/06/2022, conforme extrato bancário anexo no id. 89442587 – fl. 76: - 02 (duas) compras no “POSTO PRAIA GRAND”, sendo uma de R$ 100,00 e outra de R$ 50,00; - 01 (uma) compra no “POSTO GARRA”, de R$ 100,00; - 01 (uma) na “BORRACHARIA ALMEI”, de R$ 130,00; - 01 (uma) recarga de “CRÉDITO PARA O NÚMERO DE CELULAR (65) 9967515, de R$ 30,00; Totalizando o valor de R$ 410,00 (negritei) (id. 95865749) Patente, assim, que os crimes de furto em continuidade delitiva, mediante fraude (fazendo se passar pelas vítimas) e concurso de pessoas, ficou plenamente caracterizado, já que os acusados FÁBIO e o corréu FABIANO, confessaram a utilização do cartão. 3.
RECEPTAÇÃO.
A materialidade delitiva está positivada pelos Termo de declarações (id. 89442587 – fl. 40/42 e 46/47), Termos de Entrega (id. 89442587 – fl. 43 e 48) e Termo de Apreensão (id. 89442587 – fl. 72/73), no entanto, não foram produzidas, em Juízo, provas quanto à autoria do crime imputada ao réu FABIO na denúncia.
Nesse sentido, verifico que Policiais Civis receberam informações do veículo Hb20 preto, utilizado em práticas de crime e o localizaram a residência dos denunciados, bem como, apreenderam pertences de várias vítimas, inclusive os aparelhos celulares de Anna Victoria e Izabela (id. 89442587 – fl. 03/07).
O réu FABIO, interrogado em juízo, negou o crime, mas confirmou que seu irmão, o corréu FABIANO foi quem comprou os aparelhos celulares de origem ilícita (id. 95865750 e 95865753).
E, pelo que foi apurado, a apreensão dos aparelhos foi efetivada na residência dos denunciados, sendo que FABIANO confessou que comprou os aparelhos de um indivíduo conhecido por Pica-pau.
Como se vê, não se pode afastar, de todo, a possibilidade de que o acusado incorreu no crime de receptação das celulares, todavia, não pode ser descartada a versão de que foi o seu irmão, o corréu FABIANO, que comprou os aparelhos, mormente diante da sua confissão judicial, circunstância que inviabiliza a edição de uma sentença condenatória, conforme remansosa jurisprudência: EMENTA: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO CORRÉU PELA RECEPTAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELA CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – NÃO COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE INIMPUTÁVEL NA AÇÃO CRIMINOSA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo provas seguras acerca da coautoria ou mesmo da participação do corréu na ação criminosa, e nem o envolvimento de inimputável no delito, e restando dúvidas insuperáveis, imperiosa a manutenção da absolvição com esteio no princípio do in dubio pro reo, haja vista que somente a certeza e a verdade substancial autorizam um veredito condenatório.” (N.U 0004205-12.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4.
ROUBO QUALIFICADO.
A materialidade delitiva está positivada Termo de Declarações (id. 89442587 – fl. 35/37).
A autoria imputada ao acusado FÁBIO, não obstante a sua negativa quando interrogado em Juízo, também restou demonstrada de forma satisfatória através das provas coligidas durante o inquérito policial e no decorrer da instrução judicial, principalmente, em razão do Termo de Reconhecimento de Pessoa (id. 89442587 – fl. 38) e declarações da vítima Rykelme e do Investigador de Polícia Civil Heber.
Com efeito, a vítima Rykelme procedeu com o reconhecimento pessoal dos acusados FÁBIO e FABIANO (id. 89442587 – fl. 38/39) e, em Juízo (id. 87305493), voltou a afirmar, de forma coesa e segura, que não tinha dúvida quanto aos reconhecimentos efetuados na Delegacia de Polícia: (fase inquisitiva) “...
QUE ao ser apresentadas as pessoas de FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA e FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA afirma que não teve dúvidas de que são estes os autores do roubo contra a sua pessoa, no dia 11/06/22; QUE o declarante ressalta: "foram eles dois que me roubaram sim.
Esse FÁBIO que tá com esse moletom branco no dia do roubo também estava com essas luzes no cabelo e foi ele quem pegou a pedra pra atirar em mim, esse outro que chama FABIANO que está com essa camiseta preta mcd foi ele que colocou a mão na cintura dizendo que estava armado e foi ele também que me deu um soco no rosto!"; (negritei) (id. 89442587 – fl. 35/37) (fase judicial) “... (Rykelme) – Eu estava voltando do serviço de bicicleta em uma rua escura e numa esquina apareceu um rapaz de blusa de frio moletom branco me pedindo para parar dando com a mão.
Ele já chegou puxando meu fone, minha corrente e celular.
Quando eu percebi que era assalto eu pedi para ele parar, para não fazer isso e mesmo assim ele continuava puxando e eu tentei jogar meu celular pelo muro, para meu celular cair em outra casa, só que não deu certo.
Ele bateu no muro e caiu no chão.
Quando ele viu que eu estava reagindo ao assalto, ele ficou um pouco mais agressivo e ele começou a me bater, me dando socos.
Ai apareceu outro rapaz que estava no carro do outro lado da rua. (Promotor) – Que tipo de carro? (Rykelme) – Era uma HB20 preta. (Promotor) – Então na verdade eles estavam em dois? (Rykelme) – eles estavam em dois.
Ai ele pegou meu celular e minha corrente.
E estava me pedindo para ir embora daquele lugar, só que eles não vazaram enquanto eu não saia também, eles me pediam para eu ir embora, me davam murro no rosto, se não me engano foram 5 ou 4 socos.
E eu peguei minha bicicleta e fui embora para casa e eu tinha que descer a rua para ir embora para casa, só que eles não deixaram eu descer, mandaram eu subir para cima porque se eu descesse para baixo iria ver o carro deles, que estava do outro lado da rua.
Aí eu fui para cima correndo na esperança de achar alguém do outro lado da rua para me ajudar e ai eu vi essa HB20 preta vindo na minha direção e dei com a mão para ela parar para me ajudar, só que eram eles na HB20 preta e foi ai que eu identifiquei o carro; eu cheguei até de seguir um pouco o carro para tentar identificar o número da placa e eu identifiquei um pouco e dei a denúncia no 190, que quando acharam eles, o carro que dei as características, me ligaram para ir lá fazer o reconhecimento. (Promotor) – E aí você fez o reconhecimento? (Rykelme) – Fiz.
Eu reconheci. (Promotor) – Teve alguma dúvida de que se tratava deles? Rykelme) – Não. (Promotor) – Esse reconhecimento.
Colocaram eles lá em uma sala para você ver? (Rykelme) – Colocaram em uma sala onde tinha um vidro fume e eu fiquei vendo.
No dia para fazer o boletim de ocorrência eu vi o carro o HB20 preto, com a placa que eu identifiquei. (Promotor) – Você gravou a placa? Era a mesma placa do carro que estava lá apreendido? (Rykelme) – Sim.” (negritei) (id. 95865748) O Investigador da Polícia Civil Heber de Cerqueira Soares foi ouvido em Juízo e suas declarações se encaixam perfeitamente com as informações da vítima Rykelme que reconheceu os assaltantes e identificou o veículo que eles utilizavam: “- (Promotor) – Vocês já estavam investigando esses indivíduos por outros crimes ou surgiram outros crimes a partir desses aqui? - (Testemunha) – Nós estávamos investigando.
Na verdade nós estávamos atrás de um Hb20 preto que vinha fazendo roubos e furtos que não sabíamos a placa nem a origem né, mas já tinha vários BOs anteriores citando o Hb20 e dois indivíduos fazendo assalto...” (negritei) (id. 95246386) A vítima, ao que se percebe, foi enfática em relatar o emprego de violência, inclusive, descreveu que FÁBIO estava com luzes no cabelo e relatou que foi ele que pegou uma pedra ameaçando jogar contra sua pessoa, enquanto FABIANO simulou ter uma arma na cintura e, posteriormente, lhe desferiu um soco no rosto.
Ademais, além dos detalhes descritos pela vítima, tem o interrogatório policial do corréu FABIANO que acompanhado pelo advogado constituído confessou a prática do delito: “...
QUE AO SER INDAGADO SE NO DIA 11/06/22, POR VOLTA DAS 22:37, JUNTAMENTE COM O SEU IRMÃO FÁBIO RAMOS, PRATICOU UM ROUBO CONTRA A VÍTIMA RYKELME JOSUÉ RONDON E SILVA, NA RUA CARLOS GALHARDO, BAIRRO COSTA VERDE, OCASIÃO EM QUE PARTIRAM PARA CIMA DA VÍTIMA, ORDENANDO QUE ENTREGASSEM OS PERTENCES, CASO CONTRÁRIO A MATARIA, SENDO QUE, O INTERROGANDO COLOCOU A MÃO NA CINTURA DEMONSTRANDO ESTAR ARMADO E ORDENOU QUE A VÍTIMA ENTREGASSE TODOS OS PERTENCES, MAS, AINDA NÃO CONTENTES COM A GRAVE AMEAÇA, O INTERROGANDO DESFERIU SOCOS CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, AO QUE SUBTRAÍRAM: APARELHO IPHONE 11, COR BRANCA, IMEI 352604709988912 E 352604709776218, AVALIADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E UMA CORRENTE EM OURO, AVALIADA EM R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) (BO (2022.172810), RESPONDEU: "NÓS FIZEMOS ESSE ROUBO MESMO!" QUE AO SER INDAGADO PARA QUEM E POR QUANTOS VENDERAM OS PERTENCES ROUBADOS DA VÍTIMA, RESPONDEU: "NEM LEMBRO PRA QUEM NÓS VENDEMO!"; QUE AO SER INDAGADO POR QUE AINDA AGREDIRAM A VÍTIMA DESFERINDO SOCOS NO ROSTO, JÁ QUE A VÍTIMA ESTAVA SOZINHA E INDEFESA, RESPONDEU: "DEI UM SOCO NELE PRA PEGAR O CELULAR!"; Como se vê, a confissão do corréu na Delegacia de Polícia, aliada às declarações judiciais da vítima e do Policial Civil, que relatou estarem atrás de dois indivíduos que utilizavam um veículo Hb20 preto para praticarem roubos e furtos, não deixam dúvida quanto ao envolvimento do réu FÁBIO neste roubo.
Na verdade, a negativa judicial não merece credibilidade, mormente quando totalmente contrária às provas produzidas nos autos, segundo orienta o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE ROUBO MAJORADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRIMEIRO APELANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO E DELAÇÃO DE CORRÉU – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – FORÇA PROBANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS – REALIDADE DELITIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO – AUTORIA COMPROVADA – APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA RELEVANTE DO APELANTE PARA O DESIDERATO CRIMINOSO – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – JÁ APLICADO PELO MAGISTRADO – PROCEDÊNCIA QUANTO A MENORIDADE RELATIVA – APELANTE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS – REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REFORMA SEM REFLEXO NA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível acolher o pleito de absolvição, por insuficiência probatória, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime, estando sua condenação fundada em elementos de provas colhidos durante a instrução processual, em especial pela delação do corréu, que possui força probante quando lastreada em outros elementos de prova, como na hipótese, que encontram-se se em harmonia com os demais elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório.
Inviável admitir a participação de menor importância do apelante, tendo em vista que ficou demonstrado a participação direta do acusado para a consecução do crime, havendo o prévio ajuste de vontade entre os envolvidos, restando demonstrada a efetiva coautoria do apelante.
In casu, o apelante deu suporte material, qual seja, forneceu e levou o material utilizado na prática delitiva (maçarico, botijão de gás, etc).
A incidência das circunstâncias atenuantes está adstrita aos limites de pena estabelecidos no tipo penal, não sendo possível a redução abaixo do mínimo legal, conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231, STJ).
A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na dosimetria da pena, não havendo interesse neste ponto.
Deve ser reconhecida a menoridade relativa, se o agente à época dos fatos contava com menos do que 21 anos.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME E PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE INDEPENDE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – DEPOIMENTO SEM HESITAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCERTEZA DA VÍTIMA – ARMA DE FOGO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
A palavra da vítima, coerentes e em consonância com as demais provas existentes nos autos, apresenta-se idônea para reconhecer a utilização da arma de fogo.
A incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não exige “apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)” (STJ, HC nº 372.615/SP, Relator: Min.
Jorge Mussi -10.2.2017)." (N.U 0012788-88.2010.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 22/11/2021) (negritei).
Não há dúvida, também, quanto à incidência da qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, que se refere ao concurso de pessoas, implicitamente caracterizada pela comprovada e efetiva participação e colaboração de mais de um agente na execução do crime. 5.
CONCURSO DE CRIMES 5.1.
CONCURSO FORMAL (1º fato) É certo, ainda, que, no caso vertente, há de ser aplicada a regra do concurso formal para o crime de roubo praticado contra duas vítimas (1º fato), já que com uma única conduta o acusado subtraiu bens individualizados de Brenno e Matheus, desmerecendo outras considerações. 5.2.
CRIME CONTINUADO (1º e 4º fatos) Verifico, ainda, que restou demonstrado que o acusado FÁBIO, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes de roubo (1º e 4º fatos) da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que caracteriza a continuidade delitiva. 5.3.
CRIME CONTINUADO (2º fato) Ficou demonstrado, também, que o acusado FÁBIO, mediante mais de uma ação, praticou 07 (sete) crimes de furto (2º fato) da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que caracteriza a continuidade delitiva. 5.4.
CONCURSO MATERIAL E, finalmente, verifico que o acusado cometeu os crimes de roubo (1º e 4º fatos) e furto (2º fato) em concurso material, previsto no art. 69, “caput”, do Código Penal, que determina pura e simplesmente a soma de todas as penas correspondentes a cada um dos delitos praticados. 6.
CONCLUSÃO e FIXAÇÃO DA PENA Em suma, a DENÚNCIA É PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar o acusado FÁBIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º–A, inciso I do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (vítimas Matheus e Brenno), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) com o art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (vítima Rykelme), em concurso material com o art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. 6.1.
ROUBOS (1º e 4º fatos) Registro, desde logo, que devido à circunstância de o réu ter praticado dois roubos em continuidade delitiva, será aplicada a pena do crime mais grave, em que houve duas vítimas e uso de arma de fogo (1º fato) e, em seguida, a regra da continuidade delitiva com o segundo roubo.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado apresenta culpabilidade normal, pois embora tivesse conhecimento da ilicitude da sua conduta, não há significativa censurabilidade na ação perpetrada.
Quanto ao seu comportamento no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
O acusado registra um executivo de pena nº 2001471-73.2021.8.11.00042 - condenação criminal anterior aos crimes apurados nestes autos (documento anexo).
O motivo dos crimes - busca de vantagem econômica mediante a prática de atividade ilícita - é considerado normal, não influenciando na fixação da pena.
O comportamento das vítimas, por seu turno, não merece consideração especial.
Registro, por fim, que com o advento da Lei 13.654/18 foram fixadas duas causas de aumento de pena, a primeira prevista no §2º e a segunda no §2-A, do Código Penal.
E, nesta hipótese, o melhor caminho é a aplicação do parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, que estabelece que no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Portanto, como o crime foi cometido em concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CP) e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP) somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3 (dois terços), que trata do emprego de arma de fogo, devendo a causa de aumento de 1/3 (um terço), que se refere ao concurso de pessoas, ser analisada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Assim, tendo como circunstância preponderante o fato de o crime ter sido praticado mediante concurso de pessoas, pelo delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Procedo, na sequência, com a compensação entre a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência - Executivo de Pena - 14330-10.2011.8.11.0042) e a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea, ainda que parcial).
Aplico, em seguida, a qualificadora prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal, de maneira que AUMENTO a pena em mais 2/3 (DOIS TERÇO), encontrando a pena, em formação, em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Levando em conta que o acusado cometeu o assalto contra duas vítimas distintas Brenno e Matheus (1º Fato), levando bens individualizados de cada uma delas, portanto, em concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, AUMENTO a pena em mais 1/6 (UM SEXTO), encontrando a pena, ainda em formação, de 09 (NOVE) ANOS e 26 (VINTE e SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Tendo em vista, por fim, que o acusado cometeu dois roubos (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP - 1º fato e art. 157, §2º, inciso II, do CP – 4º fato) em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/3 (UM TERÇO) encontrando a pena definitiva para os referidos crimes, de 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS e 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 11 (ONZE) DIAS-MULTAS, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.2.
FURTO QUALIFICADO Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado tinha plena consciência dos ilícitos praticados e, ainda assim, optou por consumar os crimes, demonstrando culpabilidade normal.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade, todavia, é certo que é reincidente (consulta anexa).
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal e não influenciam na fixação da pena.
Assim, pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, incisos II e IV, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Procedo, na sequência, com a compensação entre a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência - Executivo de Pena - 14330-10.2011.8.11.0042) e a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea, ainda que parcial).
Levando em conta que o acusado cometeu sete crimes de furtos em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/3 (UM TERÇO), encontrando a pena de 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, que torno definitiva em face da ausência de qualquer outra circunstância ou causa modificadora da pena.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTAS, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.3.
CONCURSO MATERIAL E, finalmente, verifico que o acusado cometeu os crimes de roubo e furto em concurso material, previsto no art. 69, “caput”, do Código Penal, que determina pura e simplesmente a soma de todas as penas correspondentes a cada um dos delitos praticados, de maneira que fica o acusado condenado à pena de 14 (CATORZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO e mais o pagamento de 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em conformidade com a fundamentação supra: 1.
ABSOLVO o réu FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, o fazendo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2.
CONDENO o réu FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º–A, inciso I do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (vítimas Matheus e Brenno), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) com o art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (vítima Rykelme), em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 14 (CATORZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, e mais o pagamento de 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato; CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais. É cediço que toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a real necessidade da restrição da liberdade.
No caso vertente, o acusado vem se defendendo custodiado preventivamente e não há fato novo a justificar a modificação desta situação, principalmente agora quando já há um primeiro juízo de culpabilidade formado quanto à prática de vários crimes praticados mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Ademais, o acusado possui outra condenação transitada em julgado (consulta anexa), o que justifica a manutenção da prisão até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, em caso de eventual recurso, deverá o condenado aguardar o julgamento SOB CUSTÓDIA, posto que respondeu a todo o processo preso.
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal da Capital.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, o órgão do Ministério Público e o condenado e, via DJE, a Defesa.
Várzea Grande/MT, 16 de novembro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
16/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 01:55
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 07:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Fabio dos Santos Ramos Ferreira.
DECISÃO Analisando os autos verifico que, encerrada a instrução, na fase de memoriais finais, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu FABIANO.
Os autos, então, foram desmembrados em relação ao réu FABIANO, consoante decisão prolatada em 05/10/2022 (id. 97071633), conforme Ação Penal nº 1032374-97.2022, a qual permanecerá suspensa até o deslinde do Incidente de Insanidade Mental nº 1032329-93.2022.
Com vistas dos autos novamente para apresentação de memoriais finais em relação ao réu FABIO, em 20/10/2022, a Defesa manifestou que não havia complementações nas alegações finais (id. 101917693).
Em seguida, foi aberta nova vista para apresentação dos memoriais finais e a Defesa, em 03/11/2022, requereu a instauração de incidente de insanidade também em relação ao réu FABIO, alegando que: - FÁBIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA tem os mesmos sintomas da Patologia do seu irmão (Esquizofrenia).
A esquizofrenia é um transtorno mental crônico que afeta o julgamento do indivíduo sobre a realidade. - Doença, que acontece quando os critérios para esquizofrenia aconteceram no passado, mas não estão ativos atualmente.
Porém, sintomas como lentificação, isolamento social, falta de autocuidado ou expressão facial diminuída ainda persistem.
Observo, contudo, que não foi anexada qualquer documentação que evidenciasse algum tipo de distúrbio sofrido pelo réu, a não ser suas próprias alegações.
Assim, em consonância com o parecer ministerial e com suporte em abalizada jurisprudência abaixo transcrita, INDEFIRO o pedido, mormente por não vislumbrar qualquer indício e/ou suspeita de que o réu FABIO sofre de algum distúrbio mental: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – 121, § 2º, INCISOS III E IV, ART. 250, § 1º, “A” E ART. 129, §§ 6º E 7º C/C ARTS. 121, § 4º E 13, § 2º, “C”, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – AMIGOS ÍNTIMOS DAS VÍTIMAS – ART. 206, DO CPP POSSUI ROL TAXATIVO – POSSIBILIDADE DE PRESTAREM DEPOIMENTOS COMPROMISSADAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NATUREZA PROVISIONAL DA DECISÃO QUE ALBERGA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – INVIABILIDADE DE APROFUNDADO EXAME FÁTICO PROBATÓRIO – TEMA A SER EQUACIONADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – RÉU INIMPUTÁVEL – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA TESE DEFENSIVA – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INVIABILIDADE – INDEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o disposto no caput do art. 413 do CPP, basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória.
Isso ocorre, em razão da pronúncia não ser mais que o juízo de admissibilidade da acusação, a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida.
A desclassificação somente é possível se o magistrado, nesta fase, tiver a absoluta certeza de que o dolo do acusado não era de matar, mas apenas de lesionar a vítima, o que não se verifica, nesse plano.
Não sendo a inimputabilidade a única tese sustentada nos autos, deve o caso ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, a fim de oportunizar ao réu a possibilidade de defender-se, buscando a absolvição.
Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do réu serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o requerimento pela defesa, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização. (N.U 1001663-86.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/10/2020, Publicado no DJE 29/10/2020) ABRA-SE vista novamente dos autos ao seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais finais.
INTIMEM-SE.
Várzea Grande/MT, 10 de novembro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
10/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:57
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Fabio dos Santos Ramos Ferreira.
DESPACHO ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de (03) três dias, se manifeste acerca da petição inclusa nos autos (id. 103034127).
Várzea Grande/MT, 8 de novembro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
08/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 15:42
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:56
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 18:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 17:01
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
29/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Fabio dos Santos Ramos Ferreira.
DESPACHO Verifico que foi oportunizado à Defesa apresentar memoriais finais, tendo o advogado se limitado a requerer a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA (id. 96230325).
Posteriormente, foi aberta nova vista para apresentação dos memoriais finais em relação ao acusado FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, tendo a Defesa manifestado que não havia complementações nas suas alegações finais (id. 101917693).
Considerando que não foi apresentada nenhuma defesa escrita ou oral em favor do réu FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, denunciado por crimes de roubos, furto e receptação, ABRA-SE vista novamente dos autos ao seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais finais.
Após, retornem conclusos para prolação de sentença.
Várzea Grande/MT, 26 de outubro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
27/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 05:15
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Fabio dos Santos Ramos Ferreira.
DESPACHO Houve o desmembramento dos autos em relação ao réu FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA (Ação Penal nº 1032374-97.2022), que permanecerá suspensa até o deslinde do Incidente de Insanidade Mental nº 1032329-93.2022.
ABRA-SE vista dos autos à Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais finais, em relação ao acusado FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA..
Após, retornem conclusos para prolação de sentença.
Várzea Grande/MT, 10 de outubro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
10/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:59
Desapensado do processo 1032329-93.2022.8.11.0002
-
10/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 03:41
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO PROCESSO N: 1022176-98.2022.8.11.0002 Certifico que nesta desmembrei os autos em relação ao réu Fabiano dos Santos Ramos Ferreira, conforme determinado.
Bem como encaminho estes autos a defesa para apresentações de memoriais em relação ao Réu Fabio dos Santos Ramos Ferreira.
Várzea Grande, 6 de outubro de 2022 Nerly Anchieta Gestora Judicial -
06/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Fabio dos Santos Ramos Ferreira e Fabiano dos Santos Ramos Ferreira.
DECISÃO Aportou aos autos requerimento da Defesa do réu FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, pugnando pela instauração de procedimento de insanidade mental (id. 96230325).
Considerando o requerimento da Defesa e a manifestação do representante do Ministério Público (fl. 96626664) DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE a fim de avaliar a sanidade mental do acusado FABIANO.
Desta forma, SUSPENDO a tramitação deste processo e nomeio CURADOR ao acusado na pessoa de seu Advogado constituído.
Intime-se a Sra.
Adenir dos Santos Ramos Ferreira, a fim de que compareça na Secretaria desta Vara Criminal e manifeste se tem interesse em ser representante do acusado.
INTIME-SE a Defesa e o representante do Ministério Público para elaboração de seus quesitos, no prazo de 03 (três) dias.
Após, façam os autos conclusos para avaliar a necessidade de quesitos complementares.
Em seguida, deverá a Secretaria oficiar ao órgão estatal competente para agendar data para realização do exame, com urgência, por se tratar de réu preso.
OFICIE-SE ao diretor da unidade prisional que o réu FABIANO se encontra recluso para que ele permaneça em cela especial, separado dos demais até conclusão do incidente de insanidade mental.
Por fim, DESMEMBREM-SE os autos em relação ao acusado FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA e, após, ABRA-SE vista dos autos à Defesa para apresentação de memoriais finais.
Várzea Grande/MT, 5 de outubro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
05/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 01:42
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1022176-98.2022.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Fabio dos Santos Ramos Ferreira e Fabiano dos Santos Ramos Ferreira.
DESPACHO ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca da petição inclusa nos autos (id. 96230325).
Várzea Grande/MT, 29 de setembro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
29/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 1022176-98.2022.8.11.0002 Tipificação: Roubo Majorado, furto qualificado e receptação (art. 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I, art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, §4º, inciso IV e art. 180, caput, todos do Código Penal).
Denunciados: Fabiano dos Santos Ramos Ferreira e Fabio dos Santos Ramos Ferreira Data e horário: quinta-feira, 22 de setembro de 2022, 16h00.
PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Milton Pereira Merquiades Advogado de Defesa: Sebastião Moura da Silva Acadêmica de Direito: Luana Mara Arruda dos Santos Acadêmico de Direito: Paulo Henrique Furtado Vicente Acadêmica de Direito: Samila Naira Barbosa Gonçalves Santana OCORRÊNCIAS Aos 22 dias do mês de setembro de 2022, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
LUIS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 16h00, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que apregoasse as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade.
Aberta a audiência, após as partes terem sido cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, foram ouvidas as vitimas Rykelme e Matheus.
Na sequencia foram interrogados os acusados.
O Ministério Público e Defesa postulam pela apresentação das alegações finais em forma de memorias.
Assim, foi prolatada a seguinte DECISÃO: Encerrada a instrução e nada mais sendo requerido, em conformidade o entendimento das partes, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público e Defesa pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias para apresentação dos memoriais finais.
Após a juntada, conclusos para sentença.
Nada mais havendo a consignar, por mim, _______ Danilo dos Santos Seixas, estagiário, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito Milton Pereira Merquiades Promotor de Justiça Aud virtual Sebastião Moura da Silva Advogado de Defesa OAB/MT 2863-O Aud virtual -
27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 16:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/09/2022 15:45
Decorrido prazo de RYKELME JOSUE RONDON E SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:00
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BENEDITO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:58
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 16:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
16/09/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/09/2022 16:00, 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 23:15
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:15
Decorrido prazo de HEBER DE CERQUEIRA SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 21:08
Decorrido prazo de BRENNO RIBEIRO DA SILVA COELHO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 16:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 11:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:01
Recebida a denúncia contra FABIANO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA - CPF: *37.***.*20-89 (INDICIADO) e FABIO DOS SANTOS RAMOS FERREIRA - CPF: *11.***.*18-80 (INDICIADO)
-
11/07/2022 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:47
Juntada de Petição de denúncia
-
08/07/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:45
Declarada incompetência
-
06/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de relatório
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de termo
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/07/2022 17:38
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/07/2022 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:38
Juntada de Petição de termo
-
06/07/2022 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
06/07/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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