TJMT - 1005502-13.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:54
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA COSTA VIEIRA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:58
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005502-13.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: CARLA CRISTINA DA COSTA VIEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Vê-se dos autos que apesar de regularmente intimado o advogado da parte autora, para emendar a inicial, quedou-se inerte (id. 95732909).
Neste sentido, o Código de Processo Civil no parágrafo único, do artigo 321 e inciso I, do artigo 485, dispõem que: “Art. 321. (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” Portanto, aplicável ao caso o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do diploma legal supracitado.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
26/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:47
Indeferida a petição inicial
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21/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 08:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA COSTA VIEIRA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:49
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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