TJMT - 1018017-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/03/2024 02:29
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018017-12.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou negativa, em razão da parte executada não possuir relacionamento financeiro, conforme certidão de ID 141387887.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 17:05
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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07/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 22:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018017-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que a parte reclamada fora devidamente citada acerca da existência da presente demanda, bem como que configura como revel, INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado no ID 125762571.
Outrossim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de constrição, juntando aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 03:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018017-12.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, ID 125067934, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 9 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 04:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:02
Juntada de Ofício
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23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018017-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o teor da manifestação de ID 114087517, determino a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao SPC/SERASA para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a RETIRADA do nome da parte autora dos seus bancos de dados, em relação a dívida discutida no feito, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Outrossim, verifico que no ID 117917162, a parte exequente postula pela inclusão do sócio proprietário da empresa executada, sob a alegação de que esta estaria baixada junto à Receita Federal.
Entretanto, não verifico assistir razão a alegação da parte exequente, haja vista que em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, foi possível constatar que a empresa executada não se encontra baixada, mas sim inapta.
Vale ressaltar que a situação cadastral “inapta” de uma empresa, significa que a mesma deixou de cumprir com alguma obrigação fiscal, ocasionando a invalidade temporária do CNPJ, não significando que a empresa se encontra “baixada”.
Ademais, importante mencionar que a situação cadastral “INAPTA” registrada no CNPJ da empresa executada ocorreu por “OMISSAO DE DECLARACOES”, fato este que não gera empecilho ao prosseguimento da execução contra a mesma, uma vez que pode continua em pleno funcionamento, mesmo que de forma irregular, gerando renda e bens móveis passíveis de penhora.
Neste sentido, segue trecho do voto do Relator ROVIRSO A.
BOLDO, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 00018877020115020028 São Paulo – SP, julgado em 18 de Setembro de 2019: “V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A presente execução teve início em novembro de 2015 (fl. 138).
Os atos executórios foram direcionados à pessoa da sócia Maria José dos Santos (desconsideração da personalidade jurídica – fl. 155), e posteriormente em face do Colégio Syntesys, ante a sucessão empresarial constatada (fl. 171).
Todas as diligências realizadas na tentativa de localizar bens da reclamada e dos sócios, capazes de satisfazer o crédito da reclamante, resultaram negativas.
O juízo de origem houve por bem indeferir a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da terceira reclamada (Syntesys), assim como quaisquer atos executórios, “tendo em vista que foram declaradas inaptas pela Receita Federal, estando juridicamente impedidas de funcionar, não se mostrando útil à satisfação do crédito adoção de medidas em face delas” – fl. 185.
Em que pese conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das reclamadas, a situação cadastral “inapta” (fls. 183/184), tal fato, por si só, não impede que contra as mesmas sejam tomadas medidas expropriatórias, com o fito de satisfazer o crédito exequendo.
Em consulta ao sítio da Receita Federal, constatou-se que “Em determinadas situações, uma empresa pode ter a situação cadastral no CNPJ alterada de ATIVA para INAPTA, o que significa a invalidade temporária do CNPJ.
Caso a situação não seja regularizada, a empresa pode ser baixada pela própria Receita Federal.
Uma empresa inapta no CNPJ gera consequências como o impedimento de participar de novas inscrições, a possibilidade de baixa de ofício, a invalidade da inscrição para fins cadastrais, a nulidade dos documentos fiscais, entre outros problemas.” – fonte: https://www.guiadareceitafederal.com.br/situacao cadastral-inapta-no-cnpj/.
Tem-se, portanto, que a condição de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ não gera óbice ao prosseguimento da execução contra si, uma vez que continua em pleno funcionamento, ainda que de forma irregular, auferindo renda e possuindo bens móveis passíveis de penhora.
Reforma-se, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens das executadas, com a expedição de mandado de penhora e avaliação nos moldes solicitados pela exequente.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens das executadas, nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ROVIRSO A.
BOLDO Relator” (grifos nossos).
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente com relação a inclusão do sócio proprietário da empresa executada.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente, na pessoa de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 17:12
Expedição de Mandado
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22/03/2023 06:18
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018017-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 07:41
Decorrido prazo de NORONHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:41
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 04:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018017-12.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de NORONHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018017-12.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA movida por EDINALDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS NORONHA, ao argumento de que teve seus dados negativos em decorrência de um débito no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), referente ao contrato nº 6946, da qual desconhece.
A Requerida foi devidamente citada na data de 23 de setembro de 2022, bem como intimada da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 01/11/2022 às 10h00min conforme termo de audiência acostado aos autos (id 102836750), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise das provas colacionadas na exordial, em especial pelo documento acostado em ID 91027529, evidencio que a Requerida efetivamente negativou os dados da Requerente em decorrência do débito discutido nestes autos, da qual não comprovou a legalidade, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos, dando motivo a declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais, que na hipótese em comento, é presumida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), referente ao contrato nº 6946, e por consequente, determinar que a Requerida no prazo de 10 dias providencie a baixa definitiva dos dados do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
19/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:14
Audiência de Conciliação realizada para 01/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/11/2022 10:13
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018017-12.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 27 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
27/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 03:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:34
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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