TJMT - 1008621-42.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 07:50
Decorrido prazo de SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:28
Decorrido prazo de SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/09/2023 12:31
Realizado cálculo de custas
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23/08/2023 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/07/2023 07:48
Recebidos os autos
-
23/07/2023 07:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 01:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 01:31
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:26
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 08:19
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 05:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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25/11/2022 05:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:57
Decisão interlocutória
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23/11/2022 14:36
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 13/12/2021 12:40 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 23:14
Decorrido prazo de KASSIANO PEDRO ROSA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 15:12
Decorrido prazo de VIVIAN BARBOSA DO PRADO em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 15:12
Decorrido prazo de RENATA DOMINGUES RIBEIRO DO PRADO em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 15:12
Decorrido prazo de SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 15:12
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCELLA DOMINGUES RIBEIRO DO PRADO em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 05:33
Decorrido prazo de LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO em 20/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "ação de usucapião de espécie ordinária de bem imóvel urbano" ajuizada por SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em face do ESPÓLIO DE SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO e LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO, sob a alegação, em síntese, de que o Lote 11 da Quadra 25, localizado no Loteamento Jardim Amazônia, em Barra do Garças/MT, teria sido adquirido no ano de 1993.
Alega, ainda, que, durante todo esse período, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos demandados e confinantes, procedendo-se, também, a notificação da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Barra do Garças/MT para se manifestarem sobre eventual interesse na lide, além de expedição de edital para terceiros e interessados (id. 68909332).
Os confinantes foram citados (id. 71285854).
O Município (id. 72183750), o Estado de Mato Grosso (id. 73122404) e a União (id. 85783989) manifestaram desinteresse na área objeto da lide.
Depois, no id. 81343365, fora certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados.
O ESPÓLIO DE SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO, por meio dos herdeiros, uma vez que se findou o inventário e a demandada LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO, concordam com o pedido de usucapião em favor do autor (id. 81064700).
A parte autora, no id. 81452606, manifestou que o processo está pronto para julgamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, em se tratando de pretensão de usucapião, não basta somente a concordância da parte contrária quanto à posse da parte autora, mas, também, o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Isso porque a matéria em discussão - aquisição do domínio via usucapião - é disciplinada por norma de natureza cogente, ou seja, independentemente da existência de acordo de vontades no sentido de reconhecimento da posse, é necessário que fiquem demonstrados nos autos todos os requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais de regência, que trazem normas de observância obrigatória, mormente pelo caráter “erga omnes” da sentença que declara a usucapião.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). - Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido." (TJ-PR - AI: 00653643420198160000 PR 0065364-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
USUCAPIÃO.
ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, sem título.
A ação tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta á solução de litígio entre o autor e o proprietário registral.
A natureza da ação de usucapião inviabiliza acordo de mérito - Circunstância dos autos em que a ação foi julgada improcedente; e resta inviável a homologação do acordo.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
Circunstância dos autos em que não preenchidos os requisitos se impõe manter a sentença de improcedência.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA E RECURSO DESPROVIDO."(TJ-RS - AC: *00.***.*86-98 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel."(TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016)(negrito nosso) A par disso, consoante o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) a posse “ad usucapionem” e c) o decurso de tempo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19/04/2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 23/11/2022, às 13h00min (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Frisando-se que o rol deverá ser juntado aos autos em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, indicando as que comparecerão independentemente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória.
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/cdDST Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão.
Em tempo, INTIME-SE o MPE para que manifeste interesse ou não no andamento do feito.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar apenas o ESPÓLIO DE SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO e LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 04:37
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "ação de usucapião de espécie ordinária de bem imóvel urbano" ajuizada por SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em face do ESPÓLIO DE SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO e LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO, sob a alegação, em síntese, de que o Lote 11 da Quadra 25, localizado no Loteamento Jardim Amazônia, em Barra do Garças/MT, teria sido adquirido no ano de 1993.
Alega, ainda, que, durante todo esse período, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos demandados e confinantes, procedendo-se, também, a notificação da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Barra do Garças/MT para se manifestarem sobre eventual interesse na lide, além de expedição de edital para terceiros e interessados (id. 68909332).
Os confinantes foram citados (id. 71285854).
O Município (id. 72183750), o Estado de Mato Grosso (id. 73122404) e a União (id. 85783989) manifestaram desinteresse na área objeto da lide.
Depois, no id. 81343365, fora certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados.
O ESPÓLIO DE SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO, por meio dos herdeiros, uma vez que se findou o inventário e a demandada LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO, concordam com o pedido de usucapião em favor do autor (id. 81064700).
A parte autora, no id. 81452606, manifestou que o processo está pronto para julgamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, em se tratando de pretensão de usucapião, não basta somente a concordância da parte contrária quanto à posse da parte autora, mas, também, o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Isso porque a matéria em discussão - aquisição do domínio via usucapião - é disciplinada por norma de natureza cogente, ou seja, independentemente da existência de acordo de vontades no sentido de reconhecimento da posse, é necessário que fiquem demonstrados nos autos todos os requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais de regência, que trazem normas de observância obrigatória, mormente pelo caráter “erga omnes” da sentença que declara a usucapião.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). - Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido." (TJ-PR - AI: 00653643420198160000 PR 0065364-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
USUCAPIÃO.
ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, sem título.
A ação tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta á solução de litígio entre o autor e o proprietário registral.
A natureza da ação de usucapião inviabiliza acordo de mérito - Circunstância dos autos em que a ação foi julgada improcedente; e resta inviável a homologação do acordo.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
Circunstância dos autos em que não preenchidos os requisitos se impõe manter a sentença de improcedência.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA E RECURSO DESPROVIDO."(TJ-RS - AC: *00.***.*86-98 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel."(TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016)(negrito nosso) A par disso, consoante o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) a posse “ad usucapionem” e c) o decurso de tempo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19/04/2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 23/11/2022, às 13h00min (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Frisando-se que o rol deverá ser juntado aos autos em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, indicando as que comparecerão independentemente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória.
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/cdDST Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão.
Em tempo, INTIME-SE o MPE para que manifeste interesse ou não no andamento do feito.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar apenas o ESPÓLIO DE SIDNEY DOMINGUES FERREIRA DO PRADO e LELIA RUTE RIBEIRO DO PRADO. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:37
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:38
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA MALGARIDA DETOFENO em 24/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
17/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2021 13:39
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/12/2021 13:38
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/12/2021 14:11
Recebidos os autos.
-
10/12/2021 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 20:57
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 05:50
Publicado Citação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 08:52
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/12/2021 12:40 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/10/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:07
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 07:47
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:11
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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