TJMT - 1000100-15.2021.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 18:31
Juntada de Alvará
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17/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:15
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:28
Expedição de Ofício de RPV
-
16/11/2023 09:27
Expedição de Ofício de RPV
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 11:13
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 18:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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30/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:04
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1000100-15.2021.8.11.0035.
AUTOR: ADRIANO BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADRIANO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente em 29/09/2019.
Após, começou a trabalhar na empresa BALBINA BRAZ LIDUENA, na função de serviços gerais - 16/01/2020, tendo seu beneficio de auxílio-doença suspenso em 21/01/2020.
Aduz, que em razão da função que desempenha na empresa empregadora, tem dificuldade enorme na execução da sua atividade laboral.
Requereu benefícios de auxílio-acidente, mas foram indeferidos pelo INSS.
Pretendeu, nestes autos, a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como recebendo a inicial encartada no id. 49159172.
Citado, o INSS contestou o feito (id. 51900075) e aduziu, em síntese, a inexistência de prova cabal da incapacidade laborativa e a ausência de nexo causal.
A parte autora apresentou os quesitos no id. 62804722.
Impugnação à Contestação encartada no id. 62902883.
Laudo pericial anexo no id. 66507802.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 68255283).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE pela qual a parte autora pretendeu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de patologias ocupacionais que apresenta na perna direita e esquerda, em virtude do desempenho do seu labor em serviços gerais.
Há provas nos autos de que a parte autora realmente trabalha para BALBINA BRAZ LIDUENA, na função de serviços gerais (id. 48319184), além de documentos médicos comprobatórios de padecer de patologias nas pernas (id. 48320209).
Ademais, a parte autora requereu, administrativamente, o pedido de auxílio-acidente, sendo este indeferido pela autarquia federal.
Outrossim, de acordo com o perito, respondendo ao quesito 5, informou que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e teve perda funcional da perna esquerda e limitação de atividades de grandes esforços, frisando, ainda que não há tratamento, no momento, para parte autora.
Ao final, classificou o quadro como de incapacidade laborativa parcial e permanente, apresentando nexo concausal com o trabalho desenvolvido, de forma que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
Sobre o tema, é a jurisprudência: direito previdenciário.
Acidente do trabalho. incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. auxílio-doença. nexo de causalidade comprovado. reabilitação profissional. conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. benefício acidentário. termo inicial. natureza declaratória do laudo pericial. sentença mantida. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991).
Verificada a incapacidade laboral temporária e parcial, decorrente de lesão ocorrida no trajeto casa-trabalho, deve ser concedido o respectivo auxílio doença acidentário. 2.
O auxílio-acidente é devido quando constatado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade laboral, bem como a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (Art. 86 da Lei 8.213/1991). 3.
No caso, há prova do acidente de trabalho, bem como do nexo causal entre a lesão experimentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor.
A perícia médica judicial constatou que há incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga do membro superior esquerdo.
Além disso, concluiu que há relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de pseudoartrose de punho esquerdo, concluindo tratar-se de acidente do trabalho do tipo trajeto. 4.
O laudo pericial que constata a incapacidade laboral verifica situação fática preexistente, logo, não possui força constitutiva, mas declaratória.
O termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário deve ser a data da cessação indevida e não a data da juntada do laudo aos autos do processo. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07079862020188070015 DF 0707986-20.2018.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE BEM IMPLANTADO.
O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística.
Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício.
Na hipótese, a perícia constatou que a incapacidade era parcial e permanente, sugerindo reabilitação.
Referendou que a causa tinha contornos infortunísticos, tanto que a sentença entendeu corretamente ser caso de auxílio-acidente.
Recurso do autor desprovido; remessa e recurso do INSS providos somente para adaptação do índice de correção monetária. (TJ-SC - AC: 00081895820128240080 Xanxerê 0008189 58.2012.8.24.0080, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Quinta Câmara de Direito Público).
Assim sendo, incontroverso julgar procedente o pedido da parte autora, a fim de conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o faço para condenar o INSS a: a) Conceder o auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir da data do requerimento administrativo, ressalvado o que vier a ser decidido quando do trânsito em julgado do TEMA 862 do STJ. e ao pagamento dos atrasados a serem calculados em fase de execução. b) A pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); c) Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado como decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR – 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.
Fica desde já interposto recurso de ofício, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do STJ e recurso repetitivo Resp 1101727.
De fato, embora esta magistrada tenha julgado em sentido diverso anteriormente, o STJ tem entendido que "o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ". (grifei).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:10
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
29/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:51
Juntada de Juntada de Laudo
-
26/08/2021 07:22
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:45
Audiência Inicial designada para 27/08/2021 08:30 VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS.
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02/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:56
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
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26/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 18:38
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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