TJMT - 1037601-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 09:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/12/2023 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2023 01:09 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2023 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/02/2023 14:56 Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA SALES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 14:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 00:53 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            06/02/2023 00:53 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            05/02/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            05/02/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da turma recursal.
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                                            02/02/2023 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2023 15:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 15:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 14:38 Devolvidos os autos 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de acórdão 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/10/2022 10:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037601-71.2022.8.11.0001.
 
 AUTOR: VANESSA DA SILVA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
 
 No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
 
 Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
 
 Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
 
 Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
 
 Cumpra-se.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            13/10/2022 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 19:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/10/2022 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 17:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/09/2022 02:44 Publicado Sentença em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            29/09/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1037601-71.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANESSA DA SILVA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Vistos etc.
 
 Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANKLIN LUIS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2.
 
 PRELIMINARES 2.1 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
 
 Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
 
 Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
 
 Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 2.2 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
 
 Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
 
 De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
 
 Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta foi surpreendida com negativações em seu nome, apresentadas pelo reclamado, nos valores de R$ 258,18 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), com contrato n° 043918541000063EC e outra no valor de R$ 107,17 (cento e sete reais e quatorze centavos), com contrato nº 043918541000063EFI.
 
 Alega que o referido apontamento é indevido, negando qualquer débito com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
 
 Em defesa, a parte Reclamada demonstra que o Reclamante possui débito junto a empresa Reclamada originados pela utilização de serviços bancários na conta corrente de titularidade da Reclamante junto ao banco Reclamado, de agência nº 0417-0, conta nº 36.003-1.
 
 Afirma que a negativação no valor de R$ 258,18 é referente ao contrato n.º 451451239, que trata-se de um crédito pessoal, celerado no dia 05/01/2022, no valor de R$ 295,00, a ser pago em 5 parcelas de R$ 86,51, e a negativação referente ao valor de R$ 107,17 é referente a utilização de limite de crédito em conta, o qual ficou em atraso.
 
 Alega a legitimidade da cobrança, a inexistência de danos indenizáveis, a observância da súmula 385 do STJ, a culpa exclusiva do Reclamante, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Audiência conciliatória realizada em 10/08/2022, não sendo possível a autocomposição do litígio.
 
 Pois bem.
 
 Analisando atentamente os fatos e provas encartados aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
 
 E isso se deve ao fato de que em análise às provas apresentadas pelo banco Reclamado, é de se verificar a existência de vínculo contratual entre a Reclamante e o Reclamado, sendo que a Reclamante possui conta corrente junto ao banco Reclamado, comprovado mediante demonstração de utilização habitual dos serviços bancários da Reclamada, como se vê: No mesmo sentido, a Reclamada demonstra que houve pagamentos durante a relação contratual, como se observa no print de algumas das faturas trazidas pela Reclamada abaixo: Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamento é porque houve contrato entre as partes.
 
 E mais, corrobora com a legitimidade da contratação do referido empréstimo pelo Reclamante, o fato de que, em diligência realizada por este julgador, ao realizar simulação de transferência bancária, confirmou-se que a conta corrente na qual foram realizadas as referidas transações bancárias, é, de fato, de titularidade da Reclamante, como se vê: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação dos serviços bancários pelo Reclamante.
 
 Dessa maneira, mesmo que reconhecida a de relação de consumo estabelecida entre as partes, que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta a responsabilidade do prestador do serviço pelo fato do serviço, a demonstração de ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que se observa no presente caso.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado pelo autor bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
 
 Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu na Comarca de Rondonópolis - MT, nada menos do que vinte e nove (29) ações distintas em nome do autor para demandar contra cinco instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
 
 Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.- (N.U 1004765-73.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022) Com efeito, no caso concreto a atuação do consumidor foi a causa exclusiva do dano, eis que realizou contratação junto ao Reclamado, utilizando-se de seus serviços bancários que culminou na cobrança ocorrida, não havendo que se falar em equívoco ou cometimento de ato ilícito pelo Reclamado, mas apenas e tão somente o exercício regular de suas atividades comerciais.
 
 Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
 
 Submeto à homologação da MMª.
 
 Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            27/09/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 14:46 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/09/2022 14:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2022 23:04 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/08/2022 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2022 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2022 16:35 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            10/08/2022 16:35 Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            10/08/2022 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 18:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/08/2022 14:08 Recebidos os autos. 
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                                            05/08/2022 14:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            28/07/2022 07:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 04:14 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            01/06/2022 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 10:52 Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            01/06/2022 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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