TJMT - 1000690-25.2017.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:16
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:59
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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23/03/2023 04:41
Decorrido prazo de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de Nifodii Rijkoff em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:42
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 01:22
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando que o feito foi sentenciado no id n. 95096119 e não houve pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 02:34
Decorrido prazo de Nifodii Rijkoff em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:12
Decorrido prazo de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:27
Decorrido prazo de Nifodii Rijkoff em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:27
Decorrido prazo de SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 08:06
Decorrido prazo de SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 01:13
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1000690-25.2017.8.11.0037 AUTOR(A): COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO REU: Nifodii Rijkoff
Vistos.
Ante a informação de falecimento do requerido, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, suspendo o processo nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
25/10/2022 17:30
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/10/2022 16:11
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000690-25.2017.8.11.0037.
AUTOR(A): COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO REU: NIFODII RIJKOFF
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por NIFODII RIJKOFF, alegando, em síntese, omissão na sentença proferida no id n. 95096119, vez que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no entanto, não reconheceu a sucumbência recíproca. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos.
Ademais, observo que realmente padece de omissão a decisão objurgada quanto a distribuição dos ônus de sucumbência, vez que a parte embargada/requerente decaiu de parte de seu pedido, de modo que os embargos devem ser acolhidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar na sentença: “(...) Custas pelo requerido.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerente na proporção de 60% (sessenta por cento) e a requerida ao pagamento de 40% (quarenta por cento) para a requerente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil (...)”.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
17/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 19:51
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/10/2022 08:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerente, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA SENTENÇA 1000690-25.2017.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO Nifodii Rijkoff
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT em face de NIFODII RIJKOFF, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é uma sociedade cooperativa, sendo que o requerido ingressou em seu quadro voluntariamente.
Aduz que, a cada final de exercício, são realizadas assembleias para prestação de contas, oportunidade em que foram verificadas perdas nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 por diversos motivos, que alcançam o valor de R$ 77.739.580 (setenta e sete milhões setecentos e tinta e nove mil quinhentos e oitenta reais).
Afirma que as perdas devem ser rateadas entre os associados, conforme determina o estatuto social e as atas de assembleias realizadas, principalmente a ata de assembleia realizada em 08/11/2013, onde ficou decidido sobre a forma de rateio dos valores entre os associados, com a exceção ao limite restrito do capital subscrito.
Assim, pugna pela cobrança do requerido no valor de R$ 4.091.913,63 (quatro milhões, noventa e um mil, novecentos e treze reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 3.701.762,63 (três milhões, setecentos e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) das perdas totais de encargos sobre investimentos (potencial de uso) e R$ 390.151,00 (trezentos e noventa mil, cento e cinquenta e um reais), correspondente ao percentual de 1,5138% das perdas operacionais totais (proporção da fruição), expondo que o notificou extrajudicialmente, todavia, permaneceu inerte.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id nº 34876880, foi nomeado curador ao requerido, restringindo-se a atuação a este processo.
No id nº 49720035, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de intervenção do Ministério Público ante a sua incapacidade, impugnou o benefício de diferimento das custas processuais.
No mérito, argumentou que há vício no ato de convocação para a assembleia geral gerando sua nulidade, que a decisão sobre o rateio de perdas violou os princípios estatutários, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
No id nº 55946811, réplica à contestação.
No id nº 58931958, decisão saneadora.
No id nº 83949925, manifestação do SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO – OCB/MT. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso sub examine, verifico que a parte requerente instruiu o feito com a ficha de adesão de cooperado, notas fiscais de entrada e saída – movimentação financeira, ficha de movimentação do cooperado, a notificação extrajudicial enviada ao requerido, estatuto social, notas fiscais para demonstração dos prejuízos, lista de presença das assembleias, demonstrativo simples de perdas, ata de assembleia extraordinária de 08/11/2013, bem como ata das assembleias gerais ordinárias realizadas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e relatórios de auditorias realizadas.
Na ação de cobrança, necessita-se apenas de o autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva.
In casu, a requerente traz numerosos documentos, dentre eles as atas das assembleias, pelas quais entendo que satisfeito está o dispositivo legal.
Não obstante, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.
José Frederico Marques define a prova como: “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide.
Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito”.
Já para Humberto Theodoro Júnior, provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato.
Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade". É cediço que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos.
Insta salientar que as sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5764/71, sendo que, na referida legislação, é disposto que a maneira de rateio das perdas dentro da cooperativa deverá ser tratada no estatuto social.
Veja-se: Art. 21.
O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar.
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; Ademais, o mesmo códex expõe que as perdas deverão ser discutidas em Assembleia Ordinária.
Nesse sentido: Art. 44.
A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; (...) Da análise dos autos, verifico que o Estatuto Social juntado mais atualizado é do ano de 2015 (id nº 5000852 e 5000854), no qual constou que os cooperados respondem subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada).
Todavia, o artigo 55 possibilitou a cobrança dos prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, acaso o fundo de reserva fosse insuficiente, por critérios de rateio a serem decididos quanto à responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral.
Senão, vejamos: Artigo 8º.
O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada), na forma do artigo 11 da Lei 5.674/71, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 55 deste estatuto.
Artigo 55.
Os prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, porém fora do processo operacional normal serão cobertos com fundo de reserva, e se insuficiente, serão cobertos pelos associados por critérios de rateio, diverso dos anteriores, objetivando manter a equidade e justiça, quanto a responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral.
Contudo, infere-se que o requerente subsidia a cobrança do valor de perdas de encargos sobre investimentos (perdas gerais) em razão de decisão ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária de 08/11/2013 que retificou a decisão tomada nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e de 29/03/2013.
Na decisão tomada na Assembleia Geral Ordinária de 29/03/2012, no item II da pauta do dia, juntada no id nº 5000944 e 5000949, na qual estavam presentes 31 (trinta e um) cooperados, foi estabelecido o seguinte: “II – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2011, ter sido encerrado com uma perda de R$ 23.313 (vinte e três milhões, trezentos e treze mil reais).
Foram colocadas em votação duas sugestões: a) Um aporte de capital por parte de todos os cooperados; b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A.
Em votação a Assembleias aprovou com 31 votos a opção b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A.” No ano seguinte, na Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 25/03/2013, (id nº 5001107 e 5001119), também foi colocado em pauta o rateio das perdas apuradas, com a presença de 17 (dezessete) cooperados, oportunidade em que assim decidido: “II- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2012, ter sido encerrado com uma perda de R$ 22.869 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta e nove mil reais), informou que será feita a alienação de ativos e transferência de passivos para uma empresa S.A.
Todos aprovaram por unanimidade essa decisão.” Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/11/2013, com comparecimento de 15 (quinze) associados, juntada no id nº 5001170 e 5001175, houve deliberação para mudança da forma de rateio das perdas da Cooperativa tomadas nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e 25/03/2013: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados.
V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados.
Primavera do Leste/MT, 28 de outubro de 2013.
Mauro Junior Defente, Presidente.
O Senhor Marcelo Piloto Maciel comunicou que o Edital de Convocação foi publicado na Edição de n° 4516, pg. 5b, do jornal O Diário de Primavera do Leste – MT, em data de 29/10/2013, sendo também, afixado em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados o na Sede da COOALESTE em Primavera do Leste/ MT e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Dando seguimento, o Diretor Secretário pediu autorização da Assembleia para direção dos trabalhos da Assembleia com a presente mesa Diretiva e para apreciar primeiramente os itens IV e V, com a concordância da Assembleia passou a palavra ao Sr.
Juacir João Wischneski, para que apresentasse os itens do Edital de Convocação, sendo os itens: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de marco de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados.
V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados.
O Sr.Juacir João Wischneski, tratando dos itens “IV” e “V” da ordem do dia, relembrou aos cooperados presentes que as perdas geradas no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 no valor de R$ 23.313.616,32, que foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012 no valor de R$22.869.234,67, que também foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 25 de março de 2013, perdas estas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados tiveram decisões equivocadas nas respectivas Assembleias, pois não se decidiu pelo rateio destas perdas e muito menos se decidiu pelo critério de rateio para as mesmas.
Após consulta á Organizações Cooperativas Brasileiras do Estado do Mato Grosso- OCB/MT, considerou-se que as decisões deveriam ser reanalisadas e retificadas pelos cooperados na presente Assembleia Geral Extraordinária.
O Sr.
Juacir, explicou aos presentes que a analise prévia constatou-se que as perdas têm origens distintas em ambos os anos conforme segue: parte destas perdas são de origem operacional e parte delas têm origem no custo financeiro gerado por imobilização na Cooaleste com capitalização insuficiente por parte dos cooperados.
Razão pela qual estas perdas devem ser apuradas, calculadas e segregadas para rateio aos cooperados, E função da origem diversa destas perdas, foi sugerido pelo Sr.
Juacir, dois critérios distintos a saber: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como operacionais, utilizar o critério de rateio pela proporcionalidade do movimento financeiro realizado na cooperativa pelos cooperados nos respectivos anos: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como originadas pelos encargos financeiros sobre o imobilizado, realizado com insuficiência de aporte de capital próprio por parte dos cooperados nos respectivos exercícios sociais, utilizar o potencial proporcional de uso de instalações da Cooaleste pelos cooperados, calculado pela área própria cultivável por parte dos cooperados em cada ano.
Para os cooperados que não possuírem área própria, estabelecer o piso mínimo de 500 há.
E como teto máximo limitar em 4.000 há.
Para maior conforto nas decisões o Sr.
Juacir apresentou para a Assembleia cálculos simulando os critérios sugeridos.
O assunto foi amplamente debatido pelos presentes e após sanadas as duvidas a palavra devolvida ao Presidente da Assembleia Sr.
Ivânio Sartoreto.
O Presidente da Assembleia colocou o assunto dos itens “IV” e “V”, em votação, sendo aprovado por unanimidade o rateio das perdas nos respectivos anos utilizando-se os critérios que foram sugeridos pelo Sr.
Juacir João Wischneski.
Em ato continuo o Sr.
Juacir João Wischneski, apresentou o item.
Não obstante, no Estatuto também é disposto acerca das competências das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Veja-se: Artigo 26.
A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no decorrer do primeiro trimestre de cada exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do dia: I - Prestação de contas dos órgãos de Administração acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, compreendendo: A.
Relatório de Gestão B.
Balanço e outras demonstrações contábeis C.
Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (...) II - Destinação das obras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para as reservas e fundos obrigatórios.
III – Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal IV – Fixação de valor de remuneração do Presidente, Vice-presidente, Diretor Secretário e cédula de presença dos demais membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso; V – Os juros máximo a serem atribuídos ao capital social, conforme previsto no art. 15º deste estatuto.
Parágrafo Primeiro.
Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
Parágrafo Segundo.
Antes da convocação da Assembleia Geral Ordinária, cada unidade de negócio de negócio prevista no art. 3º deverá realizar Pré-assembleias a fim de submeter as contas daquela unidade de negócio a prévia aprovação dos associados de interesse à atividade.
Parágrafo Terceiro.
Enquanto não deliberado sobre as contas nas Pré-assembleias por cada uma das unidades de negócio não poderá ser convocada a Assembleia Geral Ordinária prevista no caput deste artigo.
Artigo 28. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária: I.
Reforma Estatutária II.
Fusão, incorporação ou desmembramento III.
Mudança de objetivo da Cooperativa IV.
Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes V.
Deliberar sobre as contas de liquidantes Parágrafo único.
São necessários os votos de 2/3 dos associados presentes na Assembleia Geral para tornar válidas as deliberações de que trata esse artigo.
Assim, infere-se que a decisão que modificou os critérios para realização do rateio das perdas apuradas somente poderia ser discutida e aprovada em uma Assembleias Gerais Ordinárias e não na Extraordinária, como consta na ata no dia 08/11/2013.
Noutro lado, a Lei nº 5764/71 conferiu ampla competência à assembleia extraordinária para tratar de qualquer assunto, todavia, tal dispositivo não foi reproduzido no estatuto social da cooperativa requerente, no qual apenas constou esse tipo de assembleia se realizaria sempre que necessário.
Veja-se: Art. 45 - Lei nº 5764/71.
A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 27 – Estatuto Social.
A Assembleia Geral Extraordinaria realizar-se-á sempre que necessário e deverá deliberar sobre os assuntos mencionados no Edital de Convocação.
Nesse ínterim, o Estatuto se sobrepõe à referida legislação, visto que dispõe que apenas nos casos omissos tal lei será aplicada e o presente caso foi tratado no Estatuto, não havendo que se falar em omissão.
Todavia, ao analisar detidamente a Lei nº 5.764/71 e suas disposições, importante trazer à baila os artigos 80, parágrafo único, II, e 89, ambos da referida legislação.
Vejamos: Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Assim, considerando o conteúdo de qualquer das normas supratranscritas, é indene de dúvidas que o rateio das despesas e prejuízos da cooperativa, apurados durante determinado período a serem suportados pelo cooperado/associado, deve ser calculado com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo.
Dessa forma, é possível extrair que os lucros e as perdas poderiam ser repartidos entre os cooperados, com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - RATEIO DE PREJUÍZOS - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DOS ASSOCIADOS. 1.
O prejuízo da cooperativa de crédito deve ser suportado pelos associados, levando-se em conta os serviços usufruídos.
Comprovada a condição de cooperado e a utilização de benefícios e serviços, deve ser cumprida a legítima deliberação da assembleia geral de rateio das perdas. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024089943252002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO - RATEIO DE PREJUÍZO PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS - LICITUDE - RECURSO PROVIDO.- É cabível o rateio dos prejuízos sofridos por cooperativa, desde que comprovada a qualidade de associado e observada a proporção da fruição dos serviços, conforme art. 80, II e 89 da Lei 5.764/71. (Apelação Cível 1.0382.10.014041-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da súmula em 14/02/2013).
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA.
ASSEMBLEIAS GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos. 3.
As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade. 4.
Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação.
Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais e estatutários. 5.
Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma. 6.
As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. 7.
Recurso especial provido.” (grifo nosso) (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012/0007071-1), Rel.
Excelentíssima Ministra Dra.
Nancy Andrighi).
Deste modo, entendo que apenas faz jus o requerente ao recebimento do valor de R$ 390.151,00 (trezentos e noventa mil, cento e cinquenta e um reais), correspondente ao percentual de 1,5138% das perdas operacionais totais (proporção da fruição).
Finalmente, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Destarte, ante o conjunto documental coligido aos autos, bem como a legislação atinente ao caso, entendo que a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento no valor R$ 390.151,00 (trezentos e noventa mil, cento e cinquenta e um reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
27/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 11:40
Decorrido prazo de Nifodii Rijkoff em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:38
Decorrido prazo de SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 05:32
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 07:10
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:46
Decorrido prazo de Nifodii Rijkoff em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:37
Juntada de Informações
-
13/04/2022 04:51
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:01
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2021 05:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES em 23/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 09:33
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:56
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 08:06
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 21:57
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 14:23
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ARAUJO em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 14:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 11/02/2021 17:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
11/02/2021 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
11/02/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/02/2021 17:20
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/02/2021 17:36
Recebidos os autos.
-
10/02/2021 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2021 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
27/01/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
06/01/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:40
Decorrido prazo de Nifodii Rijkoff em 14/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 08:19
Audiência Conciliação redesignada para 11/02/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
30/11/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:06
Nomeado curador
-
26/06/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
-
08/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2019.
-
02/07/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:36
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:14
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 18:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2018 00:34
Publicado Intimação em 06/07/2018.
-
06/07/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2017 11:00
Decorrido prazo de MARCELO PILOTO MACIEL em 16/10/2017 23:59:59.
-
07/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2017 01:06
Decorrido prazo de MARCELO PILOTO MACIEL em 04/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 00:25
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 13:59
Audiência conciliação realizada para 03/08/2017 às 13h30min. Fórum..
-
01/08/2017 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2017 01:30
Decorrido prazo de MARCELO PILOTO MACIEL em 03/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 01:30
Decorrido prazo de MARCELO PILOTO MACIEL em 03/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2017.
-
27/04/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2017 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2017.
-
27/04/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 11:43
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
12/04/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 09:05
Distribuído por sorteio
-
03/03/2017 07:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/03/2017 07:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/03/2017 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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