TJMT - 1022479-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:53
Devolvidos os autos
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03/04/2023 17:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 17:53
Juntada de acórdão
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03/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:53
Juntada de mandado de intimação
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03/04/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2022 13:22
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
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14/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA em 01/11/2022 23:59.
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05/11/2022 19:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 22:22
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022479-15.2022.8.11.0002.
AUTOR: DULCELINA DIAS DOS SANTOS CINTRA REU: SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
25/10/2022 10:58
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:58
Decisão interlocutória
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19/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 02:59
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022479-15.2022.8.11.0002.
AUTOR: DULCELINA DIAS DOS SANTOS CINTRA REU: SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO.
Pleiteia a Autora a Ação De Restituição de Quantia C/C Indenização Por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que efetuou a compra de um produto em nome da empresa, sendo não obstante houve um acidente, ocasionando a quebra de outro produto, sendo obrigada a quitar o valor do objeto, logo requer o ressarcimento do montante quitado no montante de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) em conjunto com os danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 89559193, pg.12).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante da quitação do produto, objeto da presente demanda, que culminou com a má prestação do serviço (id. 89559199).
A Reclamada não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, entendo que a Ré em questão deva ser declarada revel por imperativo legal do art.20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da Reclamada, com fulcro no art.20 da lei supracitada, haja a intimação positiva e anterior a audiência de conciliação, não havendo apresentação de qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável à Reclamante.
Pois bem.
Como não houve a comprovação por parte da empresa de que a ação da Reclamante possuía dolo, é devido o estorno do valor cobrado, haja vista que é o risco assumido pela empresa conforme a sua atividade, sendo direito da Autora requer a restituição do importe pago, logo, há responsabilidade da Reclamada perante os ilícitos ali ocorridos.
Veja, pelo comprovante de pagamento anexo, é visível o dolo da empresa, logo, presumível que houve o acidente, sem qualquer contestação do fato pela empresa.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a excludente de responsabilidade de indenização, ora, por ser uma empresa há uma responsabilidade objetiva aqui, visto que assume o risco pela atividade prestada, logo, aplicável a chamada Teoria do Risco, prevista no art.927, parágrafo único da lei nº 10.406/2002.
Por este fato há a configuração de ilícito o qual enseja a reparação dos danos tanto materiais quanto morais.
O art. 12 da Lei nº 8.078/90 é convergente com a norma supracitada, indicando a responsabilidade objetiva por defeito no produto ofertado pelo fornecedor.
Reitera-se, pela atividade exercida pela empresa, esta assume o risco de eventuais transtornos, sendo sua obrigação preveni-los, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
Assim, os débitos retirados do patrimônio da Autora de forma indevida é fato incontroverso, ante o comprovante de pagamento apresentado.
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela devolução dos valores, objeto da presente demanda.
Assim, entendo que o montante requerido pela Reclamante seja devido, haja o comprovante acostado pelo mesmo.
Portanto, opino para que os danos materiais sejam concedidos no valor quitado.
Não obstante, com relação aos danos morais, não há qualquer demonstração do ato ilícito, este de ameaças e coação, sequer um boletim de ocorrência registrado.
Dessa forma, não há qualquer violação de direitos pessoais, portanto, não há danos morais, apenas um mero dissabor.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- A revelia da parte Reclamada.
II- O reconhecimento da empresa como responsável objetivamente pelos danos causados à consumidora, sendo indenizada nos danos materiais no montante R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, sendo em 23/06/2022.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
27/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:29
Recebidos os autos.
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01/09/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2022 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 21:00
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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