TJMT - 1008380-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:08
Recebidos os autos
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10/11/2022 06:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:28
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:17
Decorrido prazo de FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:15
Decorrido prazo de FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008380-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: GUILHERME MESSIAS JUNGLAUS REU: FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA S.A., BANCO C6 S.A.
CUIABÁ, 27 de junho de 2022.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUILHERME MESSIAS JUNGLAUS em face da FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A e BANCO C6 S.A.
Autorizada pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, que empresa agiu apenas como mera mandatária, não possui legitimidade passiva ad causam; tenho por REJEITAR, face o objeto da Ação não decorre de vícios ou falhas de Serviços da linha móvel, mas sim de ligações excessivas de cobrança por dívida inexistentes destinadas ao número, aliado a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC.
Atendendo aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que ?para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais, dessa forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeitada a preliminar, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
Alega o Reclamante que possui junto uma linha telefônica móvel de número nº 31 99977-3848, há mais de 07 (sete) anos da operadora VIVO.
Assevera que passou a receber nos últimos meses inúmeras ligações em seu número em qualquer horário do dia em busca de uma pessoa chamada Érika, que supostamente possui débito junto ao C6 Bank.
Registra que informou inúmeras vezes que desconhece a Sra. Érika e que detém a titularidade da linha móvel, contudo as empresas permaneceram efetuando as ligações para seu número.
Pleiteia, , a proibição das empresas de realizarem qualquer contato telefônico para seu número 31-99977-384, inda, a inversão do ônus da prova, danos morais.
Citada a parte demandada BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”), apresenta contestação (id. 83734325), aduzindo que cumpriu, em tempo hábil, a decisão de ID 77706770, que determinou a “abstenção dos requeridos de realizarem contato telefônico; Ausência de conduta ilícita.
Pugna pela improcedência; Citada em FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A, apresentou contestação em, id. 83735005, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, NO MÉRITO DA COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO EM NOME DO AUTOR, COBRANÇA DE DÉBITO MEDIANTE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
EXCESSO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Consta deferimento tutela urgência id.77706770; determinando a abstenção dos requeridos de realizarem contato telefônico para o número do telefone móvel do autor (31-99977-3848); Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC ; Pois bem.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada efetuou cobranças indevidas a parte reclamante, as quais não foram contratadas, realizadas em nome de terceiro, conforme id. 76544039 - ( Prints das ligações), id.76544040 (Boletim de Ocorrencia), id.76547142 (Mensagem de Texto); Consta do autos, que as cobranças e propostas de renegociação de dívidas encaminhadas à autora pela ré, de forma insistente, através de inúmeras s ligações telefônicas e mensagens de texto, mesmo aos finais de semana e feriado e fora do horário comercial - Dívida de titularidade de terceiro, sem comprovação de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária da requerente.
Autor traz prova quanto números, prints de tela e SMS de cobrança da empresa ré, demonstrada relação dos números que efetuam as ligações ao requerente: 011 2146-2399 - 011 92008-8167 - 011 2159-0061 - 011 2160-9180 011 2159-0096 - 041 3310-0500 - 041 3405-3275 - 041 2102-2521 041 2106-3022 - 041 3318-9802 - 011 2159-0072. referente ligações de cobranças de dívidas de terceiro, levando-o inclusive registrar, na data de 28 de janeiro de 2022 o Boletim de Ocorrência nº 2022.25096.
Nota-se que se quer foi contestada o fato dos prints SMS, com texto contendo o teor da cobrança recebida pelo autor, referente a débitos da Sra. Érika, nas quais consta ser oriunda do Banco C6, intermediada pelas empresas de cobranças Flex Gestão de relacionamentos e Grupo Recovery (FLEX BPO) , com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a empresa deixou de COMPROVAR que tal linha telefônica NÃO PERTENCE A SUA CENTRAL DE COBRANÇAS ; Observa-se que das provas, o requerente recebeu ligações telefônicas e mensagens de cobranças, conforme os IDs. 76544039 e 76547142.
Registro que as mensagens indicam que a cobrança fora efetuada por suposto débito junto ao Banco C6.
Aliado ao fato de que, a fatura emitida pela empresa Vivo comprova a titularidade da linha móvel 31-99977-3848.
A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
A Turma Recursal Única deste Estado, em casos como o ora em apreço, vem posicionando que, em que pese à existência de cobranças ilegais e abusivas, tal fato, por si só, não é elemento capaz de ensejar o dever de indenização a título de dano moral.
Aplicação da legislação consumerista ao caso, por equiparação - Responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida - Prática abusiva, caracterizando constrangimento ilegal - Art. 42 do CDC - Perturbação do sossego e tranquilidade da autora evidenciados .
Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a falha na prestação dos serviços, fato que lhe gerou a perda do seu tempo útil.
Nesse passo, o consumidor acabou vivenciando uma verdadeira saga para tentar entrar em contato com a reclamada para que a empresa cumprisse com o pactuado, o que apenas foi resolvido com o ajuizamento dos autos principais.
Diante da ausência de impugnação específica do demandado, tem -se como inequívoco a responsabilidade do banco réu pelas ligações e mensagens enviadas ao celular da autora, cobrando dívida de terceiro totalmente desconhecido da demandante.
Desta forma, não observou o disposto no art. 341 do CPC, o qual reza que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: […]”.
O dano fica ainda mais consubstanciado com o tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao call center, objetivando resolver administrativamente o problema sem o devido sucesso.
Precedentes jurisprudenciais (TJMT/TRU RI 0019037-47.2011.811.0001, TJRS *00.***.*12-14 e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do TJPR) O STJ inclusive ensina que “O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor” (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
No mesmo sentido a 3ª Turma Recursal já teve a oportunidade de decidir: TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
CALL CENTER INEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DA 3ª TR/PR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPERADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO DOS RECURSOS PRODUTIVOS DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010444-16.2018.8.16.0075 Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS TURMA RECURSAL ÚNICA PAGE PAGE 8 Recurso Inominado nº 0026100-55.2013.811.0001 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: NELSON TAVARES DA SILVA FILHO Recorrido: TERRA NETWORKS BRASIL E M E N T A RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO JUDICIAL (ATO ILÍCITO) – INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS – SERVIÇO DE CALL CENTER – TEMPO EXCESSIVO DESPENDIDO – INADEQUADO E INEFICIENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E Parcialmente PROVIDO. 1. É desnecessária a análise de questões que não foram objeto do recurso, porquanto não devolvidas à apreciação em segundo grau e, portanto, preclusas.
No presente caso, desnecessário o exame do ato ilícito (cobrança após cancelamento), visto que esta discussão não foi incluída na peça recursal. 2.
A cobrança de serviços já cancelados, que provoca indisponibilização de recursos financeiros, é suficiente para gerar dano moral (dano in re ipsa).
Precedentes STJ REsp 797689/MT, TJMT Ap 73119/2009 e TJSP Ap 145395120068260554.
O dano fica ainda mais consubstanciado com o tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao call center, objteivanto resolver administrativamente o problema sem o devido sucesso.
Precedentes jurisprudenciais (TJMT/TRU RI 0019037-47.2011.811.0001, TJRS *00.***.*12-14 e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do TJPR). 3.
No caso concreto, a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, satisfaz ao caráter reparatório e repressor (STF RE 447.584-7/RJ), servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Cuiabá, 9 de dezembro de 2014.
Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES Relator Recurso Inominado nº 0026100-55.2013.811.0001 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: NELSON TAVARES DA SILVA FILHO Recorrido: TERRA NETWORKS BRASIL V O T O O SENHOR JUIZ HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – Relator Egrégia Turma Recursal: Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
In casu, as inúmeras ligações e mensagens recebidas evidentemente perturbaram o sossego da apelada, trazendo grande irritação à autora, haja vista que não havia dia, nem hora para realização das equivocadas cobranças.
Ademais, restou verificada a desídia da empresa ré em atender a determinação judicial de se abster de efetuar as ligações à autora .
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de CONDENAR a empresa rés de forma solidária ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m. contados da citação válida, nos termos do artigo 487, I, d Código de Processo civil.
Confirmo decisão de id. 77706770, tornado defintiva ; AFASTO preliminares arguidas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
29/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 15:07
Recebidos os autos.
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28/04/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 21:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2022 05:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/02/2022 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/02/2022 14:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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