TJMT - 1036351-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:00
Processo Reativado
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02/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 04:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 12:26
Expedição de Mandado
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21/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/03/2024 14:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
Trata-se de pedido por busca de bens que guarnecem a sala comercial da parte Executada.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido retro, mormente quando em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da parte Executada, esta se encontra com as atividades paralisadas desde o ano de 2023, consoante comprovação anexa.
Desta maneira, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:53
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
Destaco que as tentativas de penhora no SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme anexos.
Assim, diga o Exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder à penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de penhora
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, tendo em vista que não foi possível realizar qualquer penhora junto ao seu CPF nem nas demais empresas executadas.
Pois bem, conforme verificação no site da Receita Federal, a empresa THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o CNPJ: 20.***.***/0001-19, é Empresa Individual, onde a figura do sócio se confunde com a figura da empresa, vejamos: Assim, como as diversas tentativas de penhora restaram infrutíferas em nome das Executadas, nada obsta à realização de penhora junto ao CNPJ da empresa THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA.
Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
Considerando que a empresa individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício da empresa, por isso não existe distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens afetos à atividade empresarial, em razão disso também não há necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para se atingir os bens de seu titular.
Agravo de petição que se dá provimento parcial. (Processo: AP - 0000083-97.2017.5.06.0011, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/09/2021) (TRT-6 - AP: 00000839720175060011, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - REQUISITOS PRESENTES. - O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é, na verdade, uma pessoa natural que exerce atividade empresarial - Em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio em virtude das obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais. (TJ-MG - AI: 10024121555890001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DE SEU PROPRIETÁRIO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC AI: 4000695-47.2017.8.24.0000, Rel.
Sérgio Izidoro Heil, DJ 31/07/2018, Quarta Câmara de Direito Comercail).
Diante do exposto, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da pessoa jurídica do empresário individual, posto que a personalidade jurídica, nesse caso, é apenas uma ficção jurídica.
Na verdade, o patrimônio do empresário individual e da pessoa física titular se confundem.
Assim, determino: 1.
Inclua-se no polo passivo a empresa THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o CNPJ: 20.939.835/0001- 19, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física titular se confundem. 2.
Proceda à penhora via Sisbajud em face da empresa THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o CNPJ: 20.939.835/0001- 19.
Ademais, saliento que a penhora via sistema SISBAJUD, será realizada através de bloqueios reiterados (TEIMOSINHA), em desfavor do executado pessoa física e da pessoa jurídica supramencionada.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:16
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
No intuito de se evitar eventual nulidade, posto que a teor do que dispõe o art. 9º do Código de Processo Civil - vedação à decisão surpresa -, INTIME-SE a parte Executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id. 135617911, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo assinalado, concluso para análise.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente requer a inclusão da empresa THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o CNPJ: 20.939.835/0001- 19 no polo passivo.
Assim, INDEFIRO o pedido realizado, tendo em vista que os documentos trazidos pela parte não são suficientes, pois a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada excepcionalmente, tendo em vista que a regra é a proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, vejamos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Ocorre que a parte não trouxe quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, nem mesmo contrato social que relacione o executado LUCIO HUMBERTO LOPES à empresa THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dito isso, determino que o exequente emende a nos autos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
26/10/2023 15:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça -
24/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 16:51
Expedição de Mandado
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04/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Alvará
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28/09/2023 13:19
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:19
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:13
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:25
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se pedido da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados no id. 110715156 e, também, busca de bens que guarnecem a residência da parte executada sob Id. 129234830.
De início, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados no id. 110715156, os quais deverão ser levantados através de alvará judicial, na conta do patrono, posto que a procuração carreada no id. 85887482 lhe confere poderes para tal: TITULAR: ERICO LIMA DE ARRUDA CPF: *93.***.*73-00 BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 1767 CONTA CORRENTE: 01.000522-5 Por conseguinte, DEFIRO o pedido de busca de bens que guarnecem a residência, e determino a expedição de mandado, de penhora e avaliação de bens móveis, a recair sobre os bens que se encontram na residência da parte Executada, observando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais, tais como geladeira, fogão, entre outros, consoante Enunciado 14 do FONAJE, conforme endereço indicado abaixo: Rua Santiago, número 319, Apartamento 1.102, no Bairro Jardim das Américas, na Cidade de Cuiabá-MT; INTIMO a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Sendo positivo, proceda-se a avaliação e remoção, entregando-se ao patrono ou a parte Exequente, ante a ausência da figura do depositário judicial neste Juízo.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de execução de título extrajudicial, havendo êxito na penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sirva-se a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor remanescente de R$ 5.707,90, através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
01/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 16:59
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:59
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/08/2023 15:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 05:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Observa-se dos autos, que até o presente momento restou penhorado, via SISBAJUD o valor total de R$6.916,01(seis mil novecentos e dezesseis reais e um centavo), restando ainda saldo remanescente a ser adimplido pelos executados.
Assim, visando satisfazer o debito em execução determino que seja arrolada planilha atualizada do débito, para novas tentativas de constrição via Sisbajud, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena prosseguimento do feito, nos moldes que se encontra a demanda.
Com ou sem manifestação, concluso para penhora.
As providências.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:46
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito. -
10/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, sob pena de extinção. -
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida. -
10/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 07:50
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:50
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2023 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/02/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2023 15:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Exequente foi intimado a dar andamento ao feito, no prazo legal, limitando-se a requerer que este Juízo requeresse informações ao DETRAN/MT ou realizasse buscas via RENAJUD.
Contudo, tal já foi providenciado por esta Magistrada, nada sendo localizado em nome dos Executados.
Senão vejamos: Dito isso, não há que se falar em realizações de qualquer bloqueio, uma vez que inexistentes bens a bloquear.
Desta feita, intime-se o Exequente para que, no prazo improrrogável de 48 horas, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens.
Havendo pedido expresso de expedição de certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, já fica deferido, servindo a presente como ofício/mandado.
Cumpra-se com extrema urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 12.890,85 (doze mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 20:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2022 18:46
Decorrido prazo de GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2022 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS EXECUTADO: CONSTRUTORA LOPES S.A., GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 12.636,02(dois mil seiscentos e trinta e seis e dois centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 10:11
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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