TJMT - 1058529-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 22:23
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 05:25
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 08:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1058529-43.2022.8.11.0001.
Vistos.
Com relação ao valor incontroverso, segue alvará de levantamento de valores em favor da exequente.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a executada LATAM peticionou através do id. 127909761, chamando o feito à ordem, contudo, em que pese o alegado, as irresignações decorrentes do cumprimento de sentença deverão ser feitas por meio de embargos à execução, razão pela qual, seria possível receber a petição de id. 127909761 como Embargos do Devedor, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, para opor embargos à execução se faz necessário a garantia do juízo, o que não vislumbro no caso em tela, sendo inviável, portanto, o seu recebimento.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora. necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/RS – 1ª T – RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 – rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA – j. 27/03/2018) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do devedor de id. 127909761, extinguindo o pedido sem julgamento de mérito.
Com decurso do prazo recursal, intime-se a executada LATAM para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculo atualizado no id. 130814277, sob pena de penhora online.
Com o decurso do prazo supra, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
P.I.CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
20/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 15:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de LATAM AIRLINES GROUP S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
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03/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/10/2023 11:52
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1058529-43.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento.
Bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 29/09/2023 13:07:51 - 
                                            
29/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 13:21
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 02:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 10:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/08/2023 12:31
Processo Desarquivado
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28/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/07/2023 03:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/07/2023 03:06
Transitado em Julgado em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 11:44
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058529-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: MAIRA LOIRENA BARROS PINTO REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 108739463), fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na decisão/sentença de id. 108223950, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado quanto ao indeferimento de indenização em danos morais.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
29/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/02/2023 01:09
Publicado Sentença em 01/02/2023.
 - 
                                            
01/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1058529-43.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MAIRA LOIRENA BARROS PINTO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares.
Oportunizada pela 1ª Reclamada (DECOLAR): - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso. É uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 7, parágrafo único, e 14, expressamente estabelece a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os integrantes da cadeia negocial, consubstanciado na Teoria do Risco do Empreendimento.
Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. - A empresa que participa, de qualquer forma, da cadeia de prestação de serviços, é parte legítima para figurar em processo que reclama defeito na prestação de serviço. - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CDC .
Instituição financeira demandada que participou da relação negocial integrando a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 3º , CDC .
Aplicação das disposições dos artigos 7º , parágrafo único , e 25 , § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor , os quais prevêem a responsabilidade solidária pelos fatos.
Preliminar afastada.
Dano material.
Caso concreto analisado à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé resultando na conclusão de que a instituição financeira deve restituir à autora o valor cobrado a maior por meio de faturas, pois restou comprovado nos autos que o estabelecimento comercial repassou o valor correto à administradora do cartão de crédito.
Falha na prestação de serviços configurada.
Restituição devida.
Correção monetária e juros de mora.
A restituição do valor cobrado indevidamente deve ser acrescida de corre” (TJPB - 1ª Câmara Especializada Cível - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00424242620138152001 - rel.
Des.
JOSÉ RICARDO PORTO - j. 30/10/2018).
Grifei.
Rejeito, portanto, a preliminar. - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
Rejeito a preliminar, haja vista os atos processuais serem públicos.
O presente processo não encontra regramento de exceção do art. 189, do CPC.
Oportunizada pela 2ª Reclamada (LATAM): - JUÍZO 100% DIGITAL – RECUSA DA RÉ QUANTO A ADOÇÃO.
Não se encontra os autos configurados como Juízo 100% digital.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende o reembolso integral do valor dispendido de passagens aéreas adquiridas junto a 1ª Reclamada de voo operado pela 2ª Reclamada e indenização por danos morais, por se tratar de retenção abusiva, oriunda de contrato extinto por vontade do Reclamante.
Em defesa, as partes Reclamadas defendem a inexistência de ato ilícito.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudessem desonerar da obrigação de indenizar, deveriam provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso, em que pese o cancelamento das passagens aéreas tenha supostamente decorrido de motivo imprevisível, comprovado nos autos, não se pode olvidar que se trata de causa de desistência, porquanto, de iniciativa da parte Autora.
Deste modo, autorizada está a cobrança da multa que,
por outro lado, não pode ser fixada em valor excessivo, que onere demasiadamente a parte contratante e culmine no enriquecimento indevido da parte contratada, sobretudo quando o serviço sequer foi usufruído.
Nesse contexto, restou pacificado que, em casos análogos, o prestador do serviço tem direito de cobrar até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, à título de multa, consoante entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.580.278 – SP, devendo ser declarada nula de pleno direito por sua natureza abusiva previsão contratual que estipule montante superior.
Desse modo, escorreita a cobrança de multa limitada ao valor de R$ 316,61 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), devendo ser afastado o excesso cobrado pelas Reclamadas.
Todavia, embora o fato possa eventualmente se revelar injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, sobretudo porque inegável a inadimplência do Reclamante quanto à multa por desistência do contrato, a justificar a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes, não havendo demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante.
Nesse sentido: “EMENTA: TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS COM A COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS NA FORMA SIMPLES.
DEDUÇÃO DA MULTA PELO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS - 1ª TR - RI nº *10.***.*63-31 - rel. juiz Roberto Carvalho Fraga - j. 22/03/2016) Por fim, enquanto perdurar a situação de inadimplência do Reclamante, devida a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual indefiro o pedido de exclusão.
Isto posto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) determinar que as Reclamadas se abstenham de cobrar do Reclamante multa por desistência do contrato em montante acima de R$ 316,61 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo dos consectários legais oriundos da mora incidentes a partir do vencimento da obrigação; b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II - 
                                            
30/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2022 14:16
Recebidos os autos.
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22/11/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 16:07
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 16:07
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058529-43.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.503,92 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAIRA LOIRENA BARROS PINTO Endereço: RUA CONSTANTINOPLA (JD MTE LÍBANO, 63, bloco 63, apto 202, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-210 POLO PASSIVO: Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: ALAMEDA GRAJ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-060 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 22/11/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de setembro de 2022 - 
                                            
27/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:23
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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