TJMT - 1023294-09.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 02/09/2025 23:59
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12/08/2025 10:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 12:48
Devolvidos os autos
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21/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 30/09/2024 23:59
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30/09/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 27/06/2024 23:59
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10/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 23:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 16:53
Juntada de Alvará
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18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/03/2024 18:12
Juntada de Alvará
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO DIA 30/01/2024, ÀS 10H30, NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, ACOMPANHAR A PERÍCIA TÉCNICA QUE SERÁ REALIZADA. -
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023294-09.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA REQUERIDO: E.
CARDOSO & CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Face o teor da certidão retro; visando evitar possível alegação de cerceamento de defesa; e, ainda, em homenagem ao princípio da busca da verdade real – determino o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial já deferida e cujos honorários (tempestiva ou intempestivamente) já estão depositados nos autos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:27
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de E. CARDOSO & CIA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de E. CARDOSO & CIA LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 22:29
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:29
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023294-09.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA REQUERIDO: E.
CARDOSO & CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
O feito pende de realização da prova pericial.
O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.795,25 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
A parte requerida, responsável pelo pagamento, solicitou a redução dos honorários para o valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), invocando a Tabela do CNJ.
O pedido da requerida, notadamente, não comporta acolhimento.
A perícia ser desenvolvida nestes autos é complexa e requer trabalho e estudo especializados – e o valor pretendido pela ré é irrisório, frente a isso.
No mais, a tabela apresentada pela ré não se aplica ao caso vertente, pois a limitação em questão cinge-se aos procedimentos que serão custeados pelo Estado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83) Recurso de Agravo de Instrumento n. 1017961-85.2022.8.11.0000– Cáceres.
Agravante: Icatu Seguros S.A.
Agravado: Marco Antônio Farias.
E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGADA INEXISTENCIA DE COMPLEXIDADE – DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE – AUSÊNCIA DE BASE TÉCNICA A CONTRAPOR O VALOR – RESOLUÇÃO 232/2006 DO CNJ – APLICABILIDADE EM CASOS DE JUSTIÇA GRATUITA - TUTELA RECURSAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º do CPC, logo, por livre convicção do julgador, observando, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos à execução do trabalho e as peculiaridades regionais.
A tabela de honorários de peritos editada pelo CNJ por meio da Resolução n. 232/2016, estipula valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, quando não existir tabela própria de tribunais, além disso, é meramente indicativa, servindo como um parâmetro na fixação dos honorários periciais, não possuindo efeito vinculante.
Não demonstrada a abusividade no valor proposto pelo perito judicial, correta a decisão que homologou o quantum arbitrado.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10179618520228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
Isto posto, INDEFIRO o pedido da requerida Lado outro, a fim de equalizar os interesses, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – determinando a intimação da ré para o depósito, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 05:20
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 05:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 05:19
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 05:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:04
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:42
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do perito para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido de redução do valor da perícia id. 122356531. -
30/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, EM CINCO DIAS, REALIZAR O DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 8.795,25 (OITO MIL E SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 121575317. -
26/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:21
Decorrido prazo de E. CARDOSO & CIA LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:03
Decorrido prazo de E. CARDOSO & CIA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023294-09.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA REQUERIDO: E.
CARDOSO & CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Processos Conexos: 1029509-35.2021.8.11.0003 1023294-09.2022.8.11.0003.
Infere-se dos autos que o feito foi saneado na decisão retro, quando deferida a inversão do ônus da prova e reaberto o prazo para as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A requerida manifestou em Id. 114456398 – requerendo a produção de provas documentais; tomada do depoimento pessoal da parte autora; oitiva de testemunhas; produção de prova pericial.
O autor requereu a produção de prova testemunhal – Id. 114850469.
DECIDO.
DEFIRO a produção de prova documental, destacando que, caso sejam juntados novos documentos aos autos, a parte contrária sempre deverá ser intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos novos, no prazo legal.
INDEFIRO a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Ressalto que a tomada do depoimento pessoal das partes em nada poderia contribuir para o deslinde da ação, na medida em que o autor e a requerida já se manifestaram nos autos através das peças processuais que apresentaram; e, certamente, suas oitivas não forneceriam elementos outros que pudessem ser interessantes para a decisão meritória.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO PRÓPRIO DEMANDADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Como é consabido, incumbe ao Juiz determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, com o indeferimento das que julgar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 2.
Da análise do art. 385, caput, do CPC, denota-se que os réus não podem exigir seus próprios depoimentos, uma vez que compete ao juiz, de ofício, ou a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de pronto, analisando o conteúdo probatório dos autos, verificar a desnecessidade de depoimento pessoal das partes. 4.
No caso dos autos, como bem ressaltou o juízo de piso, a Requerente/Apelada trouxe prova testemunhal suficiente para comprovar a convivência com o falecido. 5.
Ademais, a nulidade aqui analisada não foi arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos, conforme exige o art. 278 do CPC. (TJ-RR - AC: 08147628320168230010 0814762-83.2016.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2019, p.) DEFIRO a produção de prova pericial no imóvel objeto da lide.
Nomeio perito judicial o engenheiro civil FLÁVIO RAMOS PEDROZA, devidamente cadastrado no banco de peritos deste Juízo.
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo legal, apresentem os seus quesitos.
Os quesitos do Juízo estão no despacho saneador.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito judicial para que, a partir dos quesitos que deverá responder, possa apresentar, em 05 dias, a sua proposta de honorários periciais.
Após, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 dias, e sob pena de preclusão da prova, deposite o valor dos honorários periciais – uma vez que, na decisão anterior, já foi invertido o ônus da prova, sem qualquer recurso pela ré.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para iniciar os seus trabalhos, quando deverá ser expedido alvará para o levantamento de metade do valor dos honorários.
O laudo pericial deverá aportar aos autos em 30 dias – quando deverá ser expedido alvará para o levantamento da metade remanescente dos honorários periciais.
Juntado o laudo aos autos, intime-se as partes para que, querendo, sobre ele se manifestem, no prazo previsto em lei.
Após, conclusos.
POSTERGO o pedido de produção de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, para depois da produção da prova pericial – pois este momento será mais adequado para se avaliar a necessidade, ou não, da oitiva de testemunhas.
Registro que as provas produzidas servirão para orientar este processo e o feito conexo – junte-se nele cópia desta decisão (ou venham conclusos para lançamento da mesma deliberação).
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 02:43
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:11
Decorrido prazo de E. CARDOSO & CIA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:11
Decorrido prazo de E. CARDOSO & CIA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:22
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023294-09.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA REQUERIDO: E.
CARDOSO & CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Kaio Raniery Roberti Da Costa ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de E.
Cardoso & Cia Ltda.
Relatou o autor, em apertado resumo, que na data de 24/06/2021 adquiriu da requerida o imóvel descrito na inicial (objeto da matrícula 130.241); e que, aos 30/09/2021 o dito imóvel foi totalmente alagado por um problema de falha na construção (na instalação da caixa d’água), o que deu causa ao ingresso da ação de indenização por danos morais e materiais sob n. 1029509-35.2021.8.11.0003, que tramita nesta vara.
Afirmou que, posteriormente, durante o período chuvoso de 2021/2022, o requerente constatou que o telhado da casa e as calhas também possuem problemas (goteiras/vazamentos em vários pontos), sendo que a requerida, embora notificação, não reparou os defeitos.
Requereu, assim, a condenação da requerida a realizar todos os reparos diretos e indiretos que forem necessários no telhado do imóvel e nas calhas a fim de que o imóvel não venha apresentar goteiras e/ou vazamentos durante o período chuvoso.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Invocou a preliminar de litispendência.
Alegou a ocorrência de conexão.
No mérito, defendeu que o imóvel foi entregue em perfeito estado, e que os noticiados vícios no telhado não são de sua responsabilidade.
Denunciou a ampliação clandestina da construção, efetivada pelo autor.
O requerente impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não é o caso de LITISPENDÊNCIA, como alegado pela requerida.
De acordo com o art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Desse modo, para que seja configurada a litispendência, há de serem constatadas a identidade de pedido e causa de pedir próxima, ou seja, dos fundamentos jurídicos - os quais, no caso, não estão imiscuídos na ação anteriormente ajuizada.
No caso concreto, o que se vê dos autos é que, em razão de um problema inicialmente apresentado no imóvel (defeito na instalação da caixa d’água) o autor ajuizou ação anterior em face da requerida; e, posteriormente, tendo constatado a ocorrência de novos vícios, que ainda não teriam aparecido, ingressou com a presente lide.
Não há, portanto, litispendência entre as duas ações.
Lado outro, é evidente a CONEXÃO dos processos, que referem-se à mesma relação jurídica entre as partes e, portanto, devem ser reunidos, para evitar decisões contraditórias.
Assim, considerando que ambas ações já tramitam nesta vara, DETERMINO tão somente a associação dos feitos.
Passo ao saneamento desta lide (pois o outro processo já está saneado).
Fatos incontroversos: o autor adquiriu um imóvel residencial da requerida; e o imóvel apresentou defeitos no telhado e nas calhas (goteiras e vazamentos).
Fatos controversos: os problemas existentes no telhado e nas calhas do imóvel resultam de ato de responsabilidade da requerida, sendo referente à construção do imóvel vendido? Ou resultam de ato inerente ao autor, referente à suposta ampliação do imóvel? Fixados os pontos controvertidos, é de valia registrar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, ante a caracterização da figura do consumidor - consumo de bem ou serviço de maneira final, art. 2º do CDC - e do fornecedor - colocação de bem ou serviço no mercado e maneira profissional, art. 3º do CDC.
No que diz respeito às relações consumeristas, a inversão do ônus da prova constitui facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Registre-se que a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis').
Com efeito, versando a controvérsia da lide sobre eventual vícios construtivos, enquadra-se tal questão como fato do produto e do serviço, notadamente por atuar a requerida como construtora e comercializadora do imóvel objeto da lide, fazendo-se necessário, assim, a inversão “Ope Legis”, eis que incumbe ao fabricante e fornecedor demonstrar que o imóvel foi entregue sem nenhum tipo de defeito (arts. 12 e 14, CDC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
Considerando a verossimilhanças das alegações estampadas na inicial e, sendo os consumidores tecnicamente hipossuficientes, frente à empresa responsável pela construção do empreendimento, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212537344001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Isto posto, com fundamento nos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Por força desta decisão, reabra-se às partes a oportunidade de especificação de provas, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação e documentos juntados pelo requerido - ID.109685813. -
14/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2022 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/12/2022 02:16
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:12
Decorrido prazo de KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para no prazo de cinco, (05) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
12/11/2022 16:09
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1023294-09.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão prolatada no id. 102360183 que, por seu turno, indeferiu a liminar vindicada.
Pois bem.
Como já dito mencionado nos autos, para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Firmada essa premissa, não obstante a decisão já lançada aos autos, diante do pedido de reconsideração, aproveito a oportunidade para elucidar alguns pontos relevantes.
Dito isso, volvendo os olhos para as argumentações constantes na exordial e nos documentos que a acompanham, não se vê a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa.
Isso porque, embora se veja que, de fato, há provas da existência das infiltrações, não consta dos autos qualquer documento capaz de comprovar a relação das infiltrações com as obras realizadas pela parte demandada, ao menos, no momento.
Isso porque, em análise aos Autos n. 1029509-35.2021.8.11.0003, com a cognição própria ao momento, existe a informação de que a casa passou por obras posteriores àquelas realizadas pela parte demandada.
Então, os autos reclamam dilação probatória, além do que, a produção de provas a fim de se descortinar a relação do defeito com a obra primária realizada pela parte demandada.
Importante fixar a premissa de que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a decisão judicial deve vir calcada em prova e, no momento, apenas se depara com as alegações da parte autora.
Como dito, não restou elucidado a relação das infiltrações com a obra realizada pela parte demandada.
Assim, considerando que não há prova inequívoca do direito da autora, não há como a tutela requerida ser deferida, eis que em dissonância com a disposição legal, reclamando, principalmente, a produção de provas consistente na realização de perícia.
Posto isso, ante as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Cumpra-se, expeça-se o necessário para o prosseguimento do feito. -
10/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 12:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
29/10/2022 13:56
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
29/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco (05) dias, efetuando o pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
26/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:12
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 06:45
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no que tange ao valor da causa, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, sob pena de extinção, promovendo, se for o caso, a complementação das custas e taxa judiciais. -
27/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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