TJMT - 1001372-06.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 17:53
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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03/11/2022 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:40
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR DUARTE em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001372-06.2022.8.11.0004 Polo Ativo: RAFAEL CESAR DUARTE Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a Requerida alega a incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa pois, segundo a mesma, seria necessária a realização de perícia.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque não é necessária a produção de prova pericial, vez que há elementos suficientes para o livre convencimento do Juízo.
Portanto, entendo não se tratar de causa complexa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.
MÉRITO Em linhas iniciais, salienta-se que a inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, na qual, em síntese, suscita a parte autora que o Estado de Mato Grosso no dia 19/05/2017, através da SEGES - Secretaria de Estado de Gestão de Mato Grosso, informou ao público, pelo site oficial, que iria cumprir o que determina a Lei nº 510/2013.
Assim, haveria o acréscimo do percentual de 7,69% aos subsídios desses Profissionais.
Afirma que em 24 de maio de 2017, o Governo realizou nova publicação em seu site oficial - SEGES Secretaria de Estado de Gestão de Mato Grosso (documento anexo) e informa que, em relação às outras categorias de servidores, será fracionada a última parcela (2017), previstas em suas leis de progressão.
Afirma que o Governo resolveu estabelecer que a carreira pertencente ao Autor (Peritos Criminais) receberia o acréscimo remuneratório, previsto em sua lei (Lei nº 10.048/2014), em duas parcelas: uma no mês de maio/17 e outra no mês de novembro/17.
Sem previsão de qualquer efeito financeiro retroativos ao mês de maio/17.
O que implicaria, necessariamente, em perda remuneratória.
Assim, postula a condenação do reclamado ao pagamento do valor correspondente a incorporação de 3,75% ao subsídio do Autor entre os meses de maio e novembro de 2017.
Em sede de contestação, aduz o reclamado que não recusou a conceder a RGA, pelo contrário, envidou todos os esforços para atender aos anseios das carreiras e valorizar os servidores, sem abrir mão, contudo, da total observância à capacidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual e dos ditames legais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Pois bem.
Está previsto no art. 37, X, da Carta Magna, que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Contudo, não compete ao Poder Judiciário conceder aumento de subsídio de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante 37, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
O reajuste remuneratório dos servidores públicos não ocorre de forma automática, pois depende, cumulativamente, de dois requisitos, quais sejam: prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Nesta linha de raciocínio, em estrito acatamento ao princípio da legalidade, de forma análoga, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário nº 905357, em sede de repercussão geral, consignou somente ser possível a Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos quando cumulativamente houver: 1) dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e 2) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Por derradeiro, descabe a intervenção do Poder Judiciário, que não detém função legislativa ou administrativa para promover a determinação de pagamento referente ao reajuste remuneratório de servidores públicos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – DIREITO VINCULADO À CAPACIDADE FINANCEIRA (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/00 – LRF) – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – TEMA 864 STF – ORDEM DENEGADA –AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nos termos da decisão do STF no RE 905357, com repercussão geral, afigura-se possível a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos quando, cumulativamente, a despesa constar da Lei Orçamentária Anual e estiver previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (N.U 1013451-68.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SITUAÇÕES FUNCIONAIS DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF – ART. 37, XIII, DA CRF – DESPROVIMENTO.
Não é possível a equiparação salarial tomando-se como paradigma, servidor, cujas condições são diversas, sob pena de violação do artigo 37, inciso XIII, da CRF.
Ao Judiciário é vedado, sob o fundamento do princípio da isonomia, conceder aumento à servidores públicos, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante n. 37, do STF.” (TJMT - Ap 126195/2016 – Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 19.2.2018, p.
DJE 7.3.2018).
Negritei Com efeito a improcedência da inicial é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 05:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:26
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR DUARTE em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:52
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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21/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
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25/02/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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