TJMT - 1005582-26.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 21:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005582-26.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: CHENET E CHENET LTDA - ME REQUERIDO: EMPORIO CELL TELEINFORMATICA LTDA - ME, VOLNEI JOSE KESTRING Vistos etc.
Compulsando os autos se constata que o feito tramita há vários anos sem que tenha sido localizados bens para serem penhorados.
Embora citado, não houve a indicação de bens à penhora, bem como tentadas as buscas de bens e valores, TODAS AS TENTATIVAS RESTARAM INFRUTÍFERAS.
Ademais, a busca, via Sniper, nesta data, restou infrutífera.
Autorizar a expedição de novo mandado de tentativa de localização do executado, constituiria violação dos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, mormente a efetividade e celeridade, com a eternização do processo, como dito, sem a satisfação do direito do exequente.
Posto isso, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:12
Determinado o arquivamento
-
13/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1005582-26.2021.8.11.0040 Exequente: CHENET E CHENET LTDA - ME Executado: EMPORIO CELL TELEINFORMATICA LTDA - ME e outros Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line,e, considerando que os veículos possuem anotações pré-existentes, intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
16/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005582-26.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: CHENET E CHENET LTDA - ME REQUERIDO: EMPORIO CELL TELEINFORMATICA LTDA - ME, VOLNEI JOSE KESTRING Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão prolatada que condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$6500,00, aduzindo haver erro material, eis que diminuiu o valor devido sem qualquer fundamentação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente, com o propósito de reanalisar premissas e argumentos apresentados.
Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos.
Contudo, no mérito entendo que a pretensão não pode prosperar.
Isso porque, como bem pontuado na sentença, o valor de R$6.500,00, é relativo à soma dos valores dos cheques, que deve ser corrigido a partir da data da emissão dos cheques e com juros legais a partir da primeira apresentação, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, via Recurso Repetitivo nº 1556834/SP.
Posto isso, a decisão restou devidamente fundamentada, apesar da discordância do embargante, inexistindo omissão no julgado e sim contradição com o entendimento do embargante, sendo certo que “(...) A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (grifei) (...)” (TJMT - Primeira Câmara Cível.
ED nº 45415/2014.
Rel.
Des.
Adilson Polegato de Freitas, J. 10/06/2014, DJE 16/06/2014).
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE – OMISSÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE – EMBARGOS REJEITADOS.
Tendo o voto enfrentado todas as matérias, a mera rediscussão do julgado não se convola em omissão, contradição ou obscuridade, não se enquadrando dentro do que delimita o artigo 48 da Lei 9.099/95. (...) Embargos Rejeitados. (TJMT - Turma Recursal Única.
Embargos de Declaração nº.: 0506128-08.2014.811.0001.
Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes, J. 23/10/2017, DJE 08/11/2017) Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão invectivada em sua integralidade. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1005582-26.2021.8.11.0040 Reclamante: CHENET E CHENET LTDA - ME Reclamado: EMPORIO CELL TELEINFORMATICA LTDA - ME e outros Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, sob a alegação de que a reclamada possui uma dívida no valor de R$6500,00, representada por cheques, os quais foram devolvidos por ausência de provisão de fundos.
A parte reclamada, devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, DECRETO a REVELIA da parte reclamada, eis que não compareceu à audiência de conciliação, apesar de citada e intimada, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, até mesmo porque a dívida está devidamente representada pelos cheques emitidos pela reclamada, consoante cártulas juntadas aos autos.
Tecidas tais considerações, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, sendo desnecessários maiores comentários a respeito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR a parte reclamada a pagar a reclamante o valor de R$6.500,00, devidamente corrigidos a partir da data da emissão dos cheques e com juros legais a partir da primeira apresentação, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, via Recurso Repetitivo nº 1556834/SP.
Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:52
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 22:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
18/09/2022 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 17:01
Juntada de correspondência devolvida
-
16/09/2022 08:22
Decorrido prazo de VOLNEI JOSE KESTRING em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:12
Decorrido prazo de EMPORIO CELL TELEINFORMATICA LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
04/08/2022 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:45
Juntada de Termo de audiência
-
21/07/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
12/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/05/2022 11:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
13/06/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/10/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
13/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
27/05/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 05:54
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:57
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 20:28
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 11:48
Decorrido prazo de LARISSA INA GRAMKOW em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:34
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 11:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
03/02/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 21:44
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/09/2021 16:13
Expedição de citação.
-
24/09/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:09
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
18/06/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:49
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
17/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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