TJMT - 1018203-75.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:20
Decorrido prazo de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de WILLYAN DOS REIS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:17
Juntada de Ofício
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22/10/2023 16:50
Decorrido prazo de MIGUEL VIANA FEITOSA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 04:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018203-75.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MIGUEL VIANA FEITOSA EXECUTADO: RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME, WILLYAN DOS REIS DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1018203-75.2021.8.11.0001 Vistos, etc O dispositivo da sentença, itens IV e V, ID n° 87041552 de 19/06/2022, assim determinou: IV – DETERMINAR também, a transferência do veículo Ford Ka para o primeiro requerido, o qual ficará responsável pelo pagamento de qualquer débito ou multa a partir de 22/08/2019, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, entregar o DUT assinado e com firma reconhecida à primeira ré, RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA-ME, a qual deve proceder à transferência ora determinada perante o Detran no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento a ser entregue pela parte autora, sob pena de multa fixa, que pode ser arbitrada em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), de igual maneira deverão as partes facilitares a entrega do documento em questão; e V – INDEFERIR o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN do Estado MATO GROSSO, bem como a SEFAZ-MT, para que se abstenham de lançar qualquer débito em nome do Requerente, referente ao veículo Ford Ka.
Na sequência, no ID n° 89472180, de 08/07/2022, a parte Autora manifestou-se, alegando que “o documento do FORD-KA, se encontra com o autor, pois não foi possível entrar em contato com o 1º requerido, OU, caso V Exa., entender que deva ser deixado nesta serventia do 2º juizado especial ( SECRETARIA), está à disposição para tal cumprimento”.
DUT apresentado no ID n° 89472183, fotos do antigo endereço do 1° Requerido no ID n° 89472186.
Posteriormente, em 02/08/2023, ID n° 91433457, o Autor reiterou o pedido anterior, informando que não conseguiu contato com o 1º requerido e ao comunicar a venda ao DETRAN, o pedido foi negado por constar uma alienação para uma terceira pessoa.
Requereu ainda o cumprimento de sentença quanto a indenização por danos morais, em face do requerido Ramos do Nascimento e Vieira LTDA.
Já no ID n° 103967194, de 16/11/2022, requereu: “A) Seja oficiado ao DETRAN/MT comunicando a venda do veículo Ford Ka e retirada do nome da parte exequente; B) Para que seja dado cumprimento a sentença seja realizado o SISBAJUD na modalidade teimosinha do valor de R$9.292,16 (nove mil, duzentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).” Pois bem.
O magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, argumentando que a diligência pleiteada pode ser resolvida pela própria parte autora de forma administrativa.
No entanto, o autor juntou a resposta do DETRAN no ID n° 111912475, onde comprova a negativa do órgão em cadastrar a comunicação de venda.
Quanto ao cumprimento de sentença, observa-se que o Reclamando CARRÃO SEMINOVOS LTDA foi citado no ID n° 60875408, no entanto, não apresentou defesa e não compareceu à audiência.
Assim, foi revel nos autos.
Conforme disposição do CPC é obrigação das partes manter o endereço atualizado.
O art. 346 prevê que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A intimação da sentença ocorreu na data de 20/06/2022, DJE n° 11242/2022.
Já a intimação para o pagamento da condenação é datado de 28/09/2022, por meio do Diário Eletrônico de Justiça Nacional.
Portanto, defiro os pedidos do exequente, para: 1) Determinar a expedição de Ofício para o DETRAN/MT para que o Órgão cadastre a comunicação de venda do veículo FORD KA HACTH, ano 2015/2015, placas QBV- 5685, de MIGUEL VIANA FEITOSA, CPF: *21.***.*75-59 para CARRAO SEMINOVOS LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-51, a partir de 22/08/2019. 2) Determinar que seja realizada tentativa de penhora, no valor de R$ 9.292,16 (nove mil, duzentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo sob o número 20.***.***/9755-73.
Neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo art. 854 do CPC.
Dessa tentativa de novo bloqueio, não houve sucesso do montante requerido. 3) 3) Procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome das partes devedoras, pelo Sistema RENAJUD.
Após a tentativa de bloqueio via RENAJUD, observe-se que inexistem veículos em nome das Executadas, segundo se registra no extrato em anexo: Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/01/2023 03:07
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018203-75.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MIGUEL VIANA FEITOSA EXECUTADO: RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME, WILLYAN DOS REIS DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. “Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, conforme petição de ID. 103967194, tendo em vista que a diligência pleiteada pode ser resolvida pela própria parte de forma administrativa.
Após deliberação, voltem os autos conclusos para analise de penhora online.
CUMPRA-SE JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
23/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte PROMOVENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. - 
                                            
10/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 18:43
Decorrido prazo de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 15:49
Decorrido prazo de MIGUEL VIANA FEITOSA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:15
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
I – Anote-se se tratar de execução de sentença.
II – Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 200 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 523, §1º do mesmo dispositivo.
III – Sem prejuízo, intimem-se os executados para, querendo, no mesmo prazo, impugnar a execução.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 16:29
Decorrido prazo de MIGUEL VIANA FEITOSA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:25
Decorrido prazo de RAMOS DO NASCIMENTO E VIEIRA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:24
Decorrido prazo de WILLYAN DOS REIS DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 06:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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19/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 12/08/2021 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/08/2021 09:58
Recebimento do CEJUSC.
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12/08/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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12/08/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:36
Recebidos os autos.
 - 
                                            
10/08/2021 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2021 19:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
19/07/2021 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/07/2021 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/06/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/06/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2021 15:08
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 09:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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