TJMT - 1005632-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:26
Decorrido prazo de FLAVIO FLANQUILIN CASTRO CAVALHERI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:06
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Considerando acórdão com certidão do trânsito em julgado e ante a inercia das partes, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:24
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:48
Devolvidos os autos
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06/12/2023 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 14:48
Juntada de acórdão
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06/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 14:48
Juntada de despacho
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15/06/2023 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005632-32.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1005632-32.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 13 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/01/2023 18:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1005632-32.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO FLANQUILIN CASTRO CAVALHERI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
A parte adversa manifestou pela rejeição dos embargos de declaração.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição ou omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 06:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1005632-32.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 5 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
05/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 03:03
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005632-32.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FLAVIO FLANQUILIN CASTRO CAVALHERI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Do Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 79500900), cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em síntese, a parte autora em inicial nega a existência dos débitos previstos nas faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 197,61 (cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) e a segunda no valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento em 30/01/2020.
Em sede de contestação, a Reclamada argumentou a existência de irregularidade na unidade consumidora constatadas em vistorias realizadas por seus prepostos, juntou aos autos diversos documentos, (TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, registros fotográficos, histórico de contas, histórico de consumo, ordem de serviços, carta ao cliente, protocolos e laudo técnico), onde identificaram as irregularidades.
Na Unidade Consumidora n° 6/1986529-4 pertencente a parte autora, foi realizada vistoria, e lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção, nº. 726965 em 14/08/2019.
Neste sentido, analisando o conteúdo fático probatório é imperioso pontuar a legitimidade da cobrança referente à cobrança de recuperação de consumo, objeto da lide, pois os documentos juntados com a contestação comprovaram que o procedimento de vistoria foi realizado regularmente.
Ora, tendo a parte Reclamada juntado aos autos a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), fotos e laudo técnico, considerando ainda, o aumento do consumo após a ocorrência da inspeção, há de se concluir pela legitimidade da cobrança realizada pela concessionária do serviço de energia elétrica.
Ademais, é razoável a concessionária receber a contraprestação pelo fornecimento de energia não auferido nos meses anteriores, de modo a não caracterizar a vantagem indevida por parte do consumidor em não pagar por aquilo que utilizou.
Desse modo, inexistem motivos que justifiquem as pretensões autorais, visto que os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte Reclamante a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais não merecem prosperar.
Por outro lado, em se tratando-se de fatura eventual, o Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a suspensão do fornecimento de energia, assim sendo, a liminar deve ser parcialmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) manter a liminar, DETERMINANDO que a reclamada SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº. 6/1986529-4, referente as faturas de recuperação de consumo nos valores de R$197,61 (cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) e a segunda no valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento em 30/01/2020; b) indeferir os demais pedidos da petição inicial, extinguindo o feito com resolução mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 10:05
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/08/2022 10:04
Juntada de
-
31/07/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 11:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:14
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 11:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 05:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 19:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 06:43
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 03:07
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:32
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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