TJMT - 1020613-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do procurador da PARTE AUTORA acerca do r. despacho ID nº 115408121, que indeferiu o pedido constante no ID nº 109124874, ficando ciente que deverá adotar as providências que entender necessárias. -
25/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:27
Devolvidos os autos
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19/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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24/02/2023 16:41
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:40
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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06/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:40
Decorrido prazo de RESENDE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020613-66.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA REU: RESENDE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração onde o embargante, sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
No mais, é valioso repisar que já restou expresso da decisão embargada que “o posicionamento deste Juízo não poderia ser outro, senão firmar o entendimento de que, além da demonstração da dívida e da impontualidade do devedor, para que seja acolhido o processamento de um pedido de falência de uma empresa, é necessário também que reste demonstrado o estado falimentar”.
E, nesse ponto, embora a embargante alegue que “a empresária vem realizando atos de insolvência e deixando de arcar com seus compromissos”, não há evidências claras de tal atitude nos autos.
Veja-se que o fato da empresa ter um capital social de R$ 150.000,00 e, por consequência, este ser menor do que o valor da dívida, por si só, não é fundamento que estampe estado de falência – isso porque, como se sabe, o capital social não guarda, necessariamente, correspondência com os lucros obtidos e o ativo da empresa.
Ademais, o “novo documento” que a autora traz aos autos demonstra, tão somente, que a autora teria alienado um veículo FIAT/FIORINO FLEX PLACA QBF9G27 RENAVAN *11.***.*76-96, cujo valor de mercado não se revela altamente expressivo a ponto de espelhar um ato de desvio de patrimônio ou ocultação de bens.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Para arrematar, relembro a grandiosidade do Princípio da Preservação da Empresa, consagrado na Lei 11.101/2005; e destaco o fato da autora não ter feito uso de outras medidas menos drásticas para tentar recebe o seu créditos, tais como a ação de execução e/ou de cobrança, por exemplo.
E coloco pá de cal na questão, com a consignação de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
USADO COM SUCEDANEO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. 1.
Não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte requerente é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936044 SC 2021/0131234-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 12:25
Decorrido prazo de RESENDE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020613-66.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA REU: RESENDE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Vistos e examinados.
ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAS P CONSTRUÇÃO LTDA ingressou com o presente PEDIDO DE FALÊNCIA em face de RESENDE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI.
Relatou a autora, em breve resumo, que é credora da requerida, na importância originária de 247.821,92 (duzentos quarenta e sete mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), em decorrência da relação jurídica de compra e venda firmado pelas notas fiscais nº 168.932 / 169.225 / 169.358 / 169.880 / 169.337 / 170.289 / 170.491 / 168.645 / 171.273, todas com as devidas assinaturas referentes à entrega dos materiais e com os respectivos boletos bancários vencidos.
Aduziu que já tentou, por todos os meios, receber amigavelmente a importância que lhe é devida, sem sucesso.
Invocou o disposto no art. 94, I, e no artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005; e requereu a citação da requerida, na pessoa dos seus sócios ou representantes legais, para contestarem ou elidirem o decreto de sua quebra. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
De proêmio é valioso consignar que está demonstrado nos autos a existência da dívida e a impontualidade da requerida.
E, como se sabe, nos termos secos da lei de regência, esses seriam os únicos requisitos para o processamento do pedido de falência formulado pela parte autora.
No entanto, à frente desta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, este Juízo não pode firmar seus entendimentos adstritos à lei fria e rígida da lei; devendo sempre buscar orientação no sentido real da legislação, considerando o intento do legislador e a situação fática apresentada, a fim de lograr êxito em homenagear o princípio maioral da Lei 11.101/2005 – qual seja, a preservação da empresa.
Nesse contexto, ao observar o caso em voga, tem-se que o pedido da autora alcança um drástico decreto de falência de uma empresa que, ao menos em tese, está em estado regular de desenvolvimento de suas atividades empresariais: opera na comunidade local, gera empregos, movimenta o nicho comercial e contribui com o desenvolvimento setorial – e pode ser abruptamente interrompido em razão de dívida de valor não vultoso (R$247 mil reais).
E, com tal intento não pode coadunar esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, que sempre pautou suas decisões e atos jurídicos na premissa máxima da PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, consagrada no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Isso não por relegar-se a importância do recebimento do crédito pela parte autora e/ou a obrigatoriedade da devedora de arcar com o regular e tempestivo pagamento de seus débitos – mas por primar, acima de tudo, pela preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtiva, pela conservação dos empregos e da renda que uma empresa atuante gera em contribuição ao desenvolvimento sócio-econômico local.
E, sob este prisma, o posicionamento deste Juízo não poderia ser outro, senão firmar o entendimento de que, além da demonstração da dívida e da impontualidade do devedor, para que seja acolhido o processamento de um pedido de falência de uma empresa, é necessário também que reste demonstrado o estado falimentar.
E, nos presentes autos, tem-se que inexiste demonstração de estado falimentar atribuído à parte requerida; e, segundo entende-se, o estado de insolvência do empresário não se presume tão somente pela mera impontualidade, mas sim pela caracterização de insuficiência patrimonial para garantir o passivo, fato que não foi comprovado nos autos.
Importante considerar, ainda, que, no caso concreto, a própria autora informa que, mesmo depois de vencida e inadimplida a dívida, as partes firmaram uma negociação extrajudicial, o que evidencia a autora tinha a percepção de que a ré poderia fazer frente ao pagamento dos débitos.
Diante deste cenário, e do arrazoado antes traçado, resta inconteste que a medida pleiteada pela autora (falência da empresa) é extremada, dados os gravames de toda a ordem por ela gerados (perda de receita tributária, desemprego de funcionário, etc).
Mais uma vez, relembro que, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, se deve buscar, em princípio, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Desse modo, ao se examinar um requerimento de falência, deve o julgador estar atento não apenas aos aspectos legais, mas também a todo contexto fático que envolve o pleito, priorizando a aplicação da justiça ao caso concreto em detrimento da interpretação literal da lei.
Ademais, é pertinente anotar que a credora requerente pode valer-se de outros meios menos traumáticos para satisfazer seu crédito; não podendo utilizar-se do processo falimentar como forma de coagir a devedora a adimplir a obrigação - trata-se de franco desvio de finalidade.
Vale frisar, mais uma vez, que não se está a tutelar a "inadimplência" ou a "má-fé" nos atos comerciais; longe disso, o que se pretende preservar é a real finalidade do processo falimentar, o qual só se justifica ante a imprescindibilidade da instauração do concurso coletivo de credores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APELAÇÃO 01 - AUTORA: (I).
PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL - DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE UMA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AQUI APELADAS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - (II).
REQUISITOS DO ARTIGO 94, DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS (11.101/2005) - NÃO PREENCHIMENTO - PRINCÍPIO PREVALENTE DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL - DECRETAÇÃO DA QUEBRA INJUSTIFICADA - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DA CONCORRÊNCIA DE OUTROS CREDORES - CRÉDITO LABORAL JÁ PARCIALMENTE ADIMPLIDO - ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, CPC DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DA CONTROVÉRSIA)- PRECEDENTES DO STJ, DA CORTE E DESTE RELATOR - DOUTRINA - APELAÇÃO 02 - REQUERIDAS: (II).
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPERTINÊNCIA - MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 - PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS - PRECEDENTE - VALOR MANTIDO.APELAÇÃO 01 - AUTORA: CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.APELAÇÃO 02 - REQUERIDAS: CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1473731-2 - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 15.02.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA .
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO TÃO SOMENTE PELA MERA IMPONTUALIDADE, MAS PELA CARACTERIZAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA GARANTIR O PASSIVO.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE OUTROS CREDORES OU DO INSUCESSO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE PROPOSTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1282280-5 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 30.03.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS - ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - PRETENSÃO NÍTIDA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO INDIVIDUAL - SENTENÇA MANTIDA.
Ausente o estado de insolvência da empresa não se decreta a falência , mormente se evidenciado que a pretensão da Autora é o recebimento de seu crédito individual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1257728-1 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 11.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94, I, LEI 11.101/05.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SIMPLES MEIO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 25/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA .
RECURSO DA AUTORA.
DECRETO DE QUEBRA FUNDAMENTADO NA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
ART. 94, I, DA LEI 11.101/05.
PEDIDO DE FALÊNCIA .
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO MEIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO INADIMPLIDO, BEM COMO SOLUÇÃO PRIMEIRA.
NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE ESTABELECE COMO PRINCÍPIO MÁXIMO A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE DEVE SER FEITA Á LUZ CONSTITUCIONAL E DE MODO SISTEMÁTICO AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
CREDORA QUE PODERIA TER SE SOCORRIDO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
PRESERVAÇÃO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL QUE DEVE PREPONDERAR AO INTERESSE ÚNICO DO CREDOR.
ADEMAIS, IMPONTUALIDADE QUE PODE SER JUSTIFICADA PELA GRAVE CRISE ECONÔMICA QUE ASSOLA O PAÍS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO FALIMENTAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300058-97.2016.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2016).
APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESINTERESSE DO CREDOR - MANIFESTAÇÃO - DESNECESSIDADE - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS - IMPOSSIBILIDADE DA QUEBRA - RECURSO DESPROVIDO.
A extinção do processo falimentar dispensa a intimação pessoal do credor a fim de manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Não se deve permitir que o processo falimentar, pela gravidade de sua natureza, constituía como meio de coerção ao adimplemento de obrigações creditícias. (TJMT, Ap 30977/2007, DES.
JURACY PERSIANI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/03/2008, Publicado no DJE 02/04/2008).
FALÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIA INADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER SOPESADAS EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1715863-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 29.11.2017).
Ante todo o exposto, interpretando a lei à luz constitucional e de modo sistemático ao ordenamento jurídico, ante a ausência do estado de insolvência e em homenagem ao princípio da preservação da empresa, havendo outros meios para que a autora busque a satisfação do seu crédito, considero inadequada a via eleita e, nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pela autora, se devidas.
Sem honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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