TJMT - 1014005-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2024 23:59
-
01/04/2024 04:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 11:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 19:35
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
24/06/2023 08:28
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014005-52.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 118899985, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 14 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014005-52.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:21
Devolvidos os autos
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 17:21
Juntada de acórdão
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:21
Juntada de informação
-
03/04/2023 17:21
Juntada de informação
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03/04/2023 17:21
Juntada de Ofício
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03/04/2023 17:21
Juntada de intimação
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03/04/2023 17:21
Juntada de despacho
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16/11/2022 09:58
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014005-52.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/11/2022 05:24
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2022 15:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1014005-52.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/10/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014005-52.2022.8.11.0003 Considerando a interposição do recurso inominado id 100398800, intimo a parte recorrente para que, no prazo de 48horas, providencie a juntada aos do comprovante de pagamento do preparo recursal para o devido prosseguimento do feito.
Rondonópolis - MT, 14 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 08:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:19
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 03:03
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014005-52.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Sobre a preliminar de inépcia, o art. 319 do Código de Processo civil, apresenta as informações que devem conter na exordial, enquanto o art. 320 do mesmo diploma processual dispõe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, tem-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao processamento do feito.
Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados a não exigência de comprovação do endereço das partes, sendo necessária apenas a mera indicação do endereço/domicílio na peça inaugural.
Dessarte, o comprovante de endereço da autora não se afigura como documento indispensável à propositura desta ação.
Veja-se os ensinamentos do ilustre doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo:Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382) Portanto, considerando que a autora preencheu os requisitos legais para a propositura desta ação, despicienda a exigência formulada pela instituição financeira ré, notadamente porque na exordial e documentos que a instruem, consta a informação do endereço, estando, portanto, suprida a exigência da legislação processual vigente.
Assim, revela-se imperativa a rejeição da preliminar.
Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, como o contrato devidamente assinado ou áudio, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
A reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse minimamente a origem do débito da parte autora.
Se se veicula fato negativo, a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim não fez, deixando a questão no campo das meras alegações: sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Insta pontuar, que as telas sistêmicas apresentadas só teriam valor se estivessem acompanhadas de demais documentos probatórios.
Os documentos deveriam ter acompanhado a contestação, o que não ocorreu.
Assim, a ré não fez prova de que a parte autora tenha contratado os seus serviços.
Logo, restam incontroversos, os fatos e documentos da exordial.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada agiu com negligência em não atender com as diversas solicitações do autor sobre o problema apresentado, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Nesse sentido: (GRIFO) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Comprovada a ausência de relação contratual, bem como a inexistência da dívida relacionada ao cartão de crédito, ilícita a inscrição negativa realizada, mostrando-se correta a sentença em relação à desconstituição da dívida e a determinação de cancelamento do registro negativo.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 461, §§ 4º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sempre que a carga de eficácia da decisão específica estiver vinculada a um fazer ou não fazer, a teor do artigo 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, possível o arbitramento de multa cominatória.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DESCABIMENTO.
A quantia arbitrada pela sentença somente incidirá se houver descumprimento das disposições lá constantes, o que se presume não venha a ocorrer, mostrando-se inviável a redução do quantum arbitrado pelo juízo de origem neste momento processual.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-77 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 04/05/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2016)” Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
A parte reclamante tem somente a anotação da empresa no cadastro de inadimplentes.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 199,74 (cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), que originou a negativação do nome da parte autora nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (SPC) e congêneres, com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados a Reclamante no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 87373140.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 10:02
Audiência de Conciliação realizada para 03/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/08/2022 10:01
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 08:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:46
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 05:19
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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