TJMT - 1027802-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:57
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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15/12/2023 19:27
Processo Desarquivado
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11/12/2023 07:43
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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11/12/2023 07:43
Processo Desarquivado
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24/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 16:50
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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03/10/2023 16:45
Juntada de Alvará
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29/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:39
Desentranhado o documento
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26/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:02
Juntada de Ofício
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26/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:49
Juntada de Ofício
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26/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:19
Desentranhado o documento
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26/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:10
Juntada de Ofício
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26/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:00
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:07
Expedição de Mandado
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:01
Devolvidos os autos
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21/08/2023 11:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:01
Juntada de petição
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21/08/2023 11:01
Juntada de acórdão
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21/08/2023 11:01
Juntada de acórdão
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21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:01
Juntada de acórdão
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21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:01
Juntada de petição
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21/08/2023 11:01
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 11:01
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 11:01
Juntada de despacho
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21/08/2023 11:01
Juntada de petição
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21/08/2023 11:01
Juntada de vista ao mp
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21/08/2023 11:01
Juntada de despacho
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21/08/2023 11:01
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:03
Recebidos os autos
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12/01/2023 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2023 13:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 18:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA AÇÃO PENAL PJE NU 1027802-98.2022.8.11.0002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: THAIS SOUZA SOARES Vistos, etc.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este Juízo ofertou denúncia em 29/08/2022 em face de THAIS SOUZA SOARES, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos artigo 33, “caput” e § 1°, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, da Lei 10.826/03 c.c artigo 329, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque no dia 12/08/2022, por volta das 16h30min, na Avenida da FEB, bairro Ponte Nova, em Várzea Grande/MT, trazia consigo e mantinha em depósito droga e produto químico destinado à preparação de drogas para posterior venda a consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo.
Narra a denúncia que após a abordagem veículo Chevrolet Onix, cor vermelha, de placa OBM – 4B27 (produto de roubo), em entrevista informal aos ocupantes, policiais militares obtiveram informações de que aquele seria levado até a residência localizada à rua 6, bairro São Matheus, nesta urbe.
Ato contínuo, a guarnição diligenciou-se até o logradouro indicado, ocasião em que visualizaram a ré em frente a sua residência, a qual ao avistar a guarnição dispensou um invólucro que posteriormente verificou-se tratar-se de uma porção de “pasta base de cocaína”.
Infere-se, ainda, da denúncia que diante da situação de flagrância, buscas foram efetivadas na residência da ré, momento em que se logrou êxito em encontrar uma caixa de isopor contendo 2 (duas) barras de “pasta base de cocaína”, 01 (uma) sacola contendo Ácido Bórico, 02 (dois) frascos de Éter, 03 (três) balanças, além de 02 (duas) panelas, 2 (duas) colheres, 01 (uma) faca e 02 (dois) copos de liquidificador, todos com resquícios de “cocaína”, cadernos de anotações com a contabilidade do tráfico de drogas; 1 (uma) pistola calibre .380 municiada com 26 (vinte e seis) munições do mesmo calibre intactas e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em notas miúdas.
Por fim, extrai-se da denúncia que a ré resistiu à prisão e investiu contra a guarnição de maneira ativa, razão pela qual foi necessário o uso de técnicas de controle e submissão para contê-la, id. 93797698.
Com a denúncia veio o inquérito policial que deu suporte a justa causa para o ajuizamento da presente ação penal, do qual se infere a juntada do Laudo Pericial de nº 3.14.2022.87761-01 – id. 93448300, que concluiu que as substâncias apreendidas apresentaram resultado POSITIVO para presença de “COCAÍNA” e “ÍONS BORATOS”, pesando, respectivamente, 3.388,09 kg (três quilogramas e trezentos e oitenta e oito gramas e nove centigramas) e 990 g (novecentos e noventa gramas) e éter alcoolizado.
Autos conclusos, na data de 30/08/2022 foi proferida decisão determinando a NOTIFICAÇÃO da ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, foi decreta a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido em poder da ré, id. 93912733.
Na data de 12/09/2022 foi certificado pela Sra.
Oficial de Justiça que tentada a notificação da ré no endereço declinado nos autos, não se obteve êxito, em virtude de não haver moradores no imóvel, sendo informado pelos vizinhos que estes se mudaram, id. 94850657.
Em 15/09/2022 a ré compareceu nos autos, espontaneamente por meio de suas advogadas, apresentou DEFESA PRÉVIA, não tendo arguido preliminares, reservando-se no direito de debater o mérito da causa em sede de alegações finais, tendo arrolado as mesmas testemunhas da acusação, id. 95156601.
Autos conclusos, na data de 23/09/2022 foi proferida decisão de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, oportunidade em que foi determinada vista dos autos ao Representante do Parquet para se manifestar acerca da certidão anexada pela Sra.
Oficial de Justiça, bem como, a intimação das advogadas da ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informassem o seu novo endereço, id. 95742029.
Em 04/10/2022 foi certificado que a Defesa Técnica apesar de devidamente intimada deixou de apresentar o endereço atualizado da ré, id. 96812642.
Com vista dos autos, em 20/10/2022 o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da decisão que substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar, restabelecendo, por consequência, a prisão preventiva da ré, id. 101983724, pedido este que na data de 24/10/2022 foi acolhido por este Juízo, id. 102122658.
Restabelecida a determinação de prisão preventiva da ré, em 24/10/2022 a Defesa Técnica requereu reconsideração da referida decisão id. 102122658, ao argumento de que não houve mudança de endereço e apresentou justificativa para aquela estar ausente no momento da diligência judicial, id. 102184611.
Na data aprazada para a solenidade, em 24/10/2022, por meio de videoconferência, foram colhidas as oitivas das testemunhas policiais militares Jefferson Rondon de Oliveira e Christian Rodrigues de Oliveira e tendo as partes desistido da oitiva das demais testemunhas, passou-se ao interrogatório da ré.
Ao final, o representante do Parquet requereu vista dos autos para se manifestar a respeito do pedido de reconsideração da decisão que revogou a prisão domiciliar.
Na oportunidade, a Defesa postulou pela vinda aos autos do Laudo Pericial de Lesão Corporal, sendo ambos os pedidos deferidos por este Juízo, id. 102245634.
Autos em Gabinete, em consonância com parecer do representante do Parquet em 03/11/2022 foi proferida decisão mantendo aquela que revogou a prisão domiciliar e restabeleceu a prisão preventiva da ré, determinando-se na ocasião a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de memorais finais, id. 103025443.
Em sede de alegações finais, na data de 08/11/2022 pugnou o Representante do Ministério Publico fosse julgada procedente a ação penal, a fim de condenar a ré nas sanções do artigo 33, “caput”, e § 1°, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, id. 103479403.
Na oportunidade, anexou-se Laudo Pericial n. 2.3.2022.50059-01 (Exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munição), id. 103479406.
Na mesma fase processual, em 15/11/2022 a Defesa da ré postulou, preliminarmente, pelo o reconhecimento de nulidade decorrente da diligência policial, ao argumento de inexistência de justa causa e fundadas razões para a violação de domicílio e, por consequência, fossem declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante em decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Venenosa.
No mérito, postulou pela a absolvição da ré, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por serem as provas insuficientes para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, fosse a pena aplicada no mínimo legal, reconhecendo-se em relação ao crime de tráfico de drogas a redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
No mais, postulou pela revogação da prisão preventiva ou fosse restabelecida a prisão domiciliar, id. 103934658. É relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL – ausência de justa causa para a violação de domicílio.
Aduz a Defesa Técnica ser imprescindível o reconhecimento de nulidade decorrente da diligência policial, ao argumento da inexistência de justa causa e fundadas razões para a violação do domicílio da ré e, por consequência, requereu sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante.
Sem razão, contudo.
A priori, convém registrar que norteia o entendimento deste magistrado a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TP, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016, com Repercussão Geral reconhecida, estabeleceu novo paradigma sobre a BUSCA DOMICILIAR, tendo definido que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP.
No caso versado, as provas coligidas durante a instrução criminal, que foram corroboradas por elementos informativos colhidos na fase investigativa, asseguraram a existência de justa causa para a violação do domicílio, diante da situação flagrancial devidamente observada anteriormente ao ingresso, que o autorizava, nos termos do permissivo excepcionado pela própria Constituição Federal.
Vejamos: Cronologicamente observa-se, pois, da prova oral colhida em Juízo, em especial o depoimento do policial militar Christian Rodrigues de Oliveira (mídia audiovisual) que a princípio a guarnição policial, após receber informações de que o veículo Chevrolet Onix, cor vermelha, de placa OBM – 4B27 (produto de roubo), seria entregue na residência da ré, deslocaram-se até o referido local, quando visualizaram a ré na lateral de sua casa, a qual ao perceber a presença da guarnição policial dispensou um invólucro, que posteriormente foi identificado e continha substância entorpecente (“pasta base de cocaína”).
Na sequência, estando a ré em estado de flagrância anterior, verificado pela posse de droga, visando observar o complemento da presença do ilícito penal, a busca sem mandado judicial na residência da ré se mostrou legítima, valendo mencionar nesse particular a inviabilidade da tentativa de obtenção de mandado judicial, já que a diligência inicial da polícia, essencial para a busca da causa provável, acarretou em exteriorização da diligência policial, inclusive com a fuga da acusada.
Importante frisar ainda que o fato de estar a ré com drogas em frente à própria casa, sem estar fazendo uso, poderia ser um indicativo do tráfico, sendo plausível e justo aos policiais, suporem que seu estoque pudesse estar no interior de sua residência.
Malgrado a ré negue ter esboçado qualquer atitude suspeita, afirmando, inclusive, não ter dispensado invólucro momentos antes de sua abordagem, sua negativa não merece credibilidade, sobretudo, diante da ocorrência de contradição durante seu interrogatório na fase judicial, ora declarando que estava na cozinha de sua casa lavando louças quando a guarnição policial chegou e, noutro momento, que estava do lado de fora da casa, mais precisamente na área da residência, quando então os policiais a puxaram pelo cabelo e a levaram para o interior da residência.
Com efeito, diante do cenário narrado pelo agente de segurança que diligenciou no caso em tela, o qual descreveu de maneira absolutamente coerente e harmoniosa a dinâmica do fato anterior à invasão domiciliar, tem-se que a busca domiciliar foi legal e devidamente amparada pela Constituição Federal, não havendo que falar em ilicitude da prova.
Logo, rejeito preliminar e passo na sequência, à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO 1.
Dos crimes tipificados nos arts. 33, “caput” e § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 - Tráfico de drogas.
Da materialidade delitiva.
A materialidade delituosa restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022.220007, id. 93448163 – págs. 1/7; Termo de Exibição e Apreensão, id. 93448172; Laudo Pericial nº 3.14.2022.87761-01, id. 93448300, o qual concluiu que as substâncias apreendidas apresentaram resultado POSITIVO para presença de “COCAÍNA”, pesando 3.388,09 kg (três quilogramas e trezentos e oitenta e oito gramas e nova centigramas), 990 g (novecentos e noventa gramas) de “ÍONS BORATOS” e ÉTER ALCOOLIZADO, além da prova oral colhida nos autos.
Da aplicação do Princípio da Consunção.
Cumpre-me esclarecer que a Lei n. 11.340/06 prevê em seu “caput” 18 núcleos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes e também no § 1º, inciso I do referido artigo, com as mesmas penas do “caput”, condutas relacionadas à preparação de drogas.
Observa-se, ainda, da letra fria da lei, que os tipos incriminadores descritos são condutas distintas, autônomas e igualmente relevantes, especialmente quando o legislador se aproveitou das mesmas penas previstas no “caput”, mas, em algumas situações específicas, podem indicar mero ato preparatório.
Pois bem.
No caso dos autos, como se verá detalhadamente mais adiante, no mesmo contexto fático a ré trazia consigo e tinha em depósito 3.388,09 kg (três quilogramas e trezentos e oitenta e oito gramas e nove centigramas) de “cocaína” e 990 g (novecentos e noventa gramas) de íons borato e éter alcoolizado, estes comumente acrescentado à “cocaína” em sua forma final para “batizar” a droga com o objetivo de aumentar o volume e consequentemente os lucros dos traficantes.
Portanto, a conduta anterior indica ATO PREPARATÓRIO, utilizada como meio de obtenção da droga comercializada (“cocaína”), tratando-se, portanto, de CRIME ÚNICO, em razão da aplicação da regra decorrente do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, uma vez que não caraterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, § 1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
CONDUTA ÚNICA.
CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA).
APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...) 2.
Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos.
Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). 3.
Na hipótese em exame, em que pese às instâncias ordinárias salientarem a existência de duas condutas autônomas, não é o caso, pois o armazenamento da cafeína constitui fato praticado no mesmo contexto do flagrante do paciente que portava os entorpecentes, tendo a Corte de origem destacado que "a cafeína seria utilizada para misturar à cocaína durante seu preparo, a fim de obter maior lucro na comercialização do entorpecente".
Assim sendo, deve ser afastada a incidência do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, ficando apenas o tipo penal do art. 33, caput, da mesma Lei. 4. (...). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.984/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Destaquei.
Feitas tais considerações, passo ao exame da autoria delitiva.
Da autoria.
A autoria é certa e recai de forma insofismável sobre a ré, em que pese negar a prática delituosa.
Vejamos: Inquirido em Juízo a testemunha policial militar Christian Rodrigues de Oliveira declarou que após a abordagem do veículo Ônix, em conversa com o motorista, este falou que iria levar e deixar o veículo em uma casa, cor azul, localizada à rua 6 do São Mateus.
Ato contínuo, deslocaram-se até o local informado, quando visualizaram Thaís, tendo Rafael indicado onde era a casa.
Declarou que em revista no local foi encontrada uma caixa de isopor e dentro dela, duas barras de “pasta base”, meia barra e mais alguns apetrechos.
Ao ser questionado se diante do contexto da apreensão da droga (duas barras de pasta base de cocaína, ácido bórico, frascos de éter, três balanças de precisão, panelas, colheres), o local configuraria praticamente um laboratório de preparo, um centro de distribuição, declarou que pela sua experiência pode afirmar que não era uma simples “boca de fumo”, mas um local onde recebiam a droga pura, transformavam em papelotes e distribuíam para as “bocas” da região, porque em “boca de fumo”, principalmente em se tratando de “pasta base” o máximo que encontram é 1kg e no local foram encontrados (residência da Thaís) aproximadamente 4,5kg (quatro quilogramas e quinhentos gramas), se referindo a soma da droga pura e misturada.
Ao ser questionado se recordava se a droga estava só em barras, esclareceu que tinham duas barras e meia (intactas), sendo que o restante já estava misturado, pronto para colocar no papelote, na sacolinha, já estavam “virados”, tanto que nos copos dos liquidificadores foi constado bastante resíduo de entorpecente; duas panelas com resíduo de entorpecente; faca; colher e garfo (mídia audiovisual).
Conquanto não tenha participado das buscas realizadas na residência da ré, já que à época a testemunha policial militar Jefferson Rondon de Oliveira era o motorista de uma das viaturas e assim sendo, ficou na viatura para cuidar do armamento, declarou que após a abordagem do veículo Ônix roubado, duas viaturas se deslocaram até o bairro São Mateus.
Indagado se visualizou seus colegas de farda com o material apreendido, esclareceu que foi localizada uma pistola na residência, não se recordando acerca da quantidade de droga (mídia audiovisual).
Oportunizado à ré Thaís Souza Soares dar a sua versão acerca dos fatos declarou desconhecer que em sua residência havia entorpecente e atribuiu a terceiro a propriedade da droga.
Nesse sentido, declarou, em resumo, que com ela residia um rapaz, chamado “Jorge Nascimento" e ao ser questionada se a droga seria do referido rapaz, respondeu afirmativamente, in verbis “sim, a droga era dele”, esclarecendo, contudo, que não sabia do envolvimento daquele com droga.
Asseverou que certo dia seu convivente chegou em sua residência com uma caixa, colocando-a em um cômodo (quarto) da casa que não usava, esclarecendo não saber do conteúdo da caixa.
Indagada se era essa caixa onde estavam as coisas apreendidas, cocaína, balança, etc., respondeu afirmativamente (mídia audiovisual).
Eis os elementos de provas angariados nos autos.
Ressai da acurada análise ao acervo probatório produzido sobre o crivo do contraditório, que a afinação entre as declarações dos policiais colhidas sob o crivo do contraditório com as demais provas coligidas aos autos demonstra claramente a propriedade da droga atribuída à ré e a destinação mercantil do entorpecente, de modo a confirmar a tese acusatória.
Com efeito, o cenário narrado pelos agentes de segurança que diligenciaram no caso em tela, ratifica a traficância executada pela ré, uma fez que na residência desta foram encontradas além de considerável quantidade de droga embaladas em formato de barras, também porções menores já fracionadas prontas para o comércio espúrio, as quais somadas totalizaram 3.388,09 kg (três quilogramas e trezentos e oitenta e oito gramas e nove centigramas) de “cocaína”; resquício aderido à superfície de diversos utensílios domésticos, a saber: 02 panelas metálicas de alumínio, 02 copos plásticos cilíndricos de liquidificador, 02 colheres metálicas, 02 balanças digitais e 01 eletrônica; objetos próprios à produção da substância entorpecente apreendida, como éter e íons borato e 02 cadernos de anotações do tráfico de drogas.
Ora, então a droga não estava em uma caixa escondida, estava sim sendo manipulada à vista de qualquer um que estivesse na casa, sendo impossível argumentar o desconhecimento.
Por outro lado, torna-se mister ressaltar que além da Defesa não ter produzido qualquer prova a corroborar a versão apresentada pela ré de que desconhecia o conteúdo da caixa encontrada em sua própria residência, deixando de colacionar álibi para comprová-la, ônus este que lhe competia, a fim de buscar isentar a responsabilidade da sentenciada pela prática delitiva em testilha, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, referida versão está totalmente isolada dos demais elementos de provas.
Ademais, malgrado a ré busque relativizar e desqualificar o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão da ré, relatando abusos por parte dos agentes policias, os quais teriam lhe agredido no momento da diligência, cabe esclarecer que quando das nuances descritas no Laudo Pericial n. 1.1.02.2022.021393-01– id. 103668176 não se vislumbrou vestígios físicos de lesões corporais.
Na oportunidade, importante registrar acerca da validade probatória dos testemunhos dos agentes de segurança pública que, hodiernamente, apresentam-se como absolutamente pacífico o entendimento de que possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitos, quando não forem contraditórios, evasivos ou elididos pela Defesa, situação esta não evidenciada nos autos.
Neste sentido, temos o Enunciado Orientativo n.º 08, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” Tal questão está hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no AREsp 1924181/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021; AgRg no REsp 1943093/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Definitivamente, provado nos autos a conduta delituosa da ré na modalidade “adquirir”, “ter em depósito”, “trazer consigo” “preparar” e “vender” drogas para posterior fornecimento a consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, NÃO há como reconhecer carência probatória do tráfico de drogas e impor a absolvição, sendo, portanto, a condenação da ré Thaís Souza Soares no crime tipificado no art. 33 “caput”, da Lei n. 11.343/06 medida impositiva.
Da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 – tráfico privilegiado.
O conjunto probatório emergido dos autos NÃO autoriza o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Senão, vejamos: Primeiramente, convém esclarecer que para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique à atividades criminosas, nem integre organizações criminosas.
No caso dos autos, não obstante a ré seja primária, as circunstâncias do caso concreto impedem o reconhecimento do privilégio descrito no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Vejamos: A apreensão na residência da ré de íons borato e éter alcoolizado, materiais comumente utilizados para acrescer à droga, a qual era manipulada (“virada”) em sua residência, utilizando-se de seus próprios utensílios domésticos para fazer o preparo, a exemplo de liquidificadores contendo resquícios da droga, colheres, faca, panelas, além de três balanças, confirmam as declarações do policial militar responsável pela ocorrência de que no local funcionava uma espécie de “laboratório”.
Ademais, não pode passar despercebido as anotações constantes dos cadernos destinados ao controle de venda de drogas apreendidos em poder da ré, dos quais se infere a utilização de termos que sabidamente são costumeiramente utilizados para mascarar as anotações sobre as vendas dos entorpecentes, que foram de suma importância para se chegar a conclusão de que aquela fazia do tráfico seu meio de vida. À vista disso, importa esclarecer que a droga adquirida era vendida em porções mínimas de 25g a 75g a traficantes outros, tratando-se de um verdadeiro CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, cuja movimentação registrada apenas entre os meses de junho a agosto de 2022 ultrapassou a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que indica a sua participação em um esquema criminoso mais estruturado, não retratando os elementos produzidos nos autos um de quadro de traficância eventual ou de menor gravidade.
Ademais, conforme pode se ver das anotações, o controle da ré não se limitava apenas ao caixa com a venda diária de drogas a traficantes, que ora era feito por meio de dinheiro em espécie, ora, via pix, daí subtraídas as despesas com o comércio espúrio, mas também o recebimento de valores pertinentes ao pagamento de “CAMISAS”, termo este que sabidamente se refere à mensalidade paga à facção criminoso como autorização para o tráfico naquele local controlado, o que aliado a outros elementos de provas sobreditos, demonstra, SEM A MENOR SOMBRAS DE DÚVIDAS, que a ré estava a serviço do tráfico de drogas.
Portanto, evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto a dedicação à atividade criminosa, rejeito o pleito defensivo de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/06 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Da materialidade delitiva.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2022.22000, id. 93448163 – págs. 1/7; Termo de Exibição e Apreensão nº 2022.16.313799, id. 93446817 - págs. 21/22 e Laudo Pericial 2.3.2022.50059-01 (Exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munição), id. 103479406.
Da autoria.
Do mesmo modo, a autoria delitiva restou claramente comprovada nos autos, embora a ré negue a prática do crime.
A fim de demonstrar a autoria pela prática delitiva atribuída à ré, necessário trazer à baila novamente os testemunhos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência.
A testemunha Christian Rodrigues de Oliveira declarou que em revistas no local (residência da ré) encontrou no mesmo quarto onde estava a droga, uma pistola calibre .380 (mídia audiovisual).
No mesmo trilhar tem-se o depoimento judicial do policial militar Jefferson Rondon de Oliveira que ao ser indagado se visualizou seus colegas de farda com o material apreendido, respondeu que foi localizada também uma pistola (mídia audiovisual).
A ré Thaís Souza Soares, por seu turno, utilizando-se da mesma tese defensiva que visa excluir sua participação no crime de tráfico de drogas, negou ter ciência de que em sua residência também havia arma de fogo e munições (mídia audiovisual).
Novamente o conjunto probatório não restou derruído pela versão apresentada pela ré em Juízo a qual se restringiu a afirmar desconhecer que em sua residência havia arma de fogo, versão esta que além de estar totalmente destoada do contexto probatório emergido nos autos, restou incomprovada.
Aqui mais uma vez há de registrar a credibilidade do testemunho dos policiais militares, pois coesos e harmônicos declararam que a arma de fogo, tipo pistola calibre .380 e munições respectivas foram encontradas dentro de um dos cômodos da residência da ré.
Desta feita, a condenação da ré Thaís Souza Soares também pela prática do crime tipificado no art. 12, da Lei n. 10.826/03 é medida impositiva, não havendo falar em absolvição.
Do crime tipificado no art. 329, do Código Penal – Resistência.
A materialidade do delito restou questionável, haja vista pender dúvidas quanto à presença de suas elementares.
Vejamos: Interrogada em Juízo, a ré Thaís Souza Soares negou a prática delituosa, afirmando ter colaborado com a equipe de policial, não resistindo à prisão (mídia audiovisual).
Ademais, a única testemunha inquirida em Juízo, policial militar Christian Rodrigues de Oliveira, responsável pela abordagem da ré, não descreveu qualquer ato de violência ou ameaça perpetrado pela ré no momento de sua prisão, restringindo-se a declarar que estava bastante eufórica e que a partir do momento em que deram voz de prisão e foi algemá-la, esta não permitiu, não tendo acatado as determinações da guarnição no momento da prisão (mídia audiovisual).
Observa-se, pois, dos elementos de provas sobreditos que, aparentemente, a conduta da acusada se deu sem que tivessem sido praticados atos de violência ou ameaça, tratando-se de resistência passiva, tendo ela criado uma dificuldade para evitar a sua prisão e não uma reação lançada contra a guarnição.
Na espécie, sobreleva esclarecer que o tipo penal do art. 329 exige a efetiva violência ou ameaça contra o funcionário público.
Esta configura o crime.
A mera dificuldade criada não é suficiente para tanto.
Assim entende a melhor doutrina, senão vejamos: “Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) e resistência passiva (vis civilis): a ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que pode se dar de variadas maneiras: fazendo “corpo mole” para não ser preso e obrigando os policiais a carrega-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo a mãos…” Como reforço argumentativo, colha-se julgamento proferido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: “APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, IV, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MP – 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - INC.I, §2º-A, DO ART. 157, CP - USO DE ARMA DE FOGO – PERTINÊNCIA – PALAVRAS DA VÍTIMA, NO IP, CONFIRMADAS EM JUÍZO POR POLICIAIS DO FLAGRANTE - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO – PENA REAJUSTADA – 2) CONDENAÇÃO - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - ELEMENTARES DO TIPO NÃO CONFIGURADAS – (...) – APELO EM PARTE PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA D.
PGJ. 1 – (...). 2 - Para que se configure a prática do delito de resistência são necessárias provas que demonstrem a utilização de violência ou grave ameaça por parte do agente quando se opôs à execução do ato legal emanado de funcionário competente.
Ausentes as elementares (...) a conduta se revela atípica, devendo, pois, ser mantida a absolvição do crime previsto no art. 329 do CP.” (N.U 0015448-57.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 19/05/2021, Publicado no DJE 26/05/2021).
Destaquei.
Então, o ato de criar empecilhos, embora tenha demandado maior energia dos policiais em sua imobilização, não parece configurar um ato ameaçador ou uma violência voltada contra os policiais, mas um ato de embaraço, que não se amolda ao tipo penal, sendo a absolvição, medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR a ré THAIS SOUZA SOARES, qualificada nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c.c artigo 12, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal e,
por outro lado, ABSOLVER a acusada da imputação prevista no art. 329, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA 1.
Do crime tipificado no art. 33 “caput”, da Lei n. 11.343/06 – Tráfico de drogas.
O preceito secundário previsto para o tipo penal em comento prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
Na PRIMEIRA FASE verificadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, constatou-se que todas são favoráveis à ré, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
Igualmente, em análise aos elementos constantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se vislumbram elementos idôneos a exasperação da pena-base.
Por estes motivos, aplica-se a PENA-BASE em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, permanece a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
Do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O preceito secundário previsto para o tipo penal em comento prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Na PRIMEIRA FASE verificada as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, constatou-se que todas são favoráveis à ré, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
Por estes motivos, aplica-se a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, estabeleço a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material de crimes – art. 69 do Código Penal.
Tendo em conta o que estabelece o art. 69 do Código Penal, e não sendo possível a simples soma matemática, ante a diversidade do regime do crime hediondo, estabeleço a pena final 6 anos de privação de liberdade, dos quais 5 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos conforme a Lei dos Hediondos e 1 (um) ano de detenção fora de tal regime, além de 510 (quinhentos e dez) dias- multa.
Torno a pena definitiva nos moldes acima.
Do critério utilizado para a fixação do número de dias-multa.
Para a fixação do número de dias-multa foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006, este último aplicável apenas a crime de tráfico de drogas, já discriminadas acima, e para o valor do dia-multa a situação econômica da ré, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.
Do regime prisional Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada e sendo a ré primária, estabeleço em regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena.
Do direito de recorrer em liberdade.
Diante da fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, incompatível se mostra a manutenção do decreto prisional, pelo que REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva da ré, CONCEDENDO-LHE o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, devendo ser, imediatamente, expedido CONTRAMANDADO.
Do perdimento dos bens apreendidos.
A respeito da destinação dos bens apreendidos nos autos decorrentes de ilícitos penais (Termo de Exibição e Apreensão nº 2022.16.313799), o art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.
Assim sendo, passo a seguir à análise, de per si, dos materiais apreendidos nos autos. a) DETERMINO à autoridade policial proceder com a destruição do entorpecente apreendido (itens 4 e 5), nos moldes dos arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas e apetrechos, produto e demais objetos aprendidos no local do crime, descritos nos itens 3; 11; 12 e 13, além do aparelho celular danificado apreendido em poder da ré (item 11) e dispositivos que comportem armazenamento de dados respectivos, que dou perdimento por ser objeto utilizado na pratica delituosa; b) DECRETO o perdimento dos valores aprendidos nos autos (item 8), sendo R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em favor FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS (FUNESD/MT, instituído pela Lei n.º 10.057/2014); DEIXO de dar destinação aos objetos constantes nos itens 2; 6; 7; 9 e 10 porque importam à Ação Penal NU 1029611-26.2022.8.11.0002, em trâmite na Quarta Vara Criminal desta Comarca e Termo Circunstanciado de Ocorrência NU 1026424-10.2022.8.11.0002, em trâmite no Juizado Especial Criminal e Fazendário desta Comarca.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) ENCAMINHE-SE a arma apreendida Pistola Taurus Pt 638 Cal. .380 Oxidado, nº Série KH011813, Código de Apreensão 22D4A com 1 carregador e 26 munições do mesmo calibre (item 1) ao Comando do Exército para a destruição; b) PROMOVA o necessário para a transferência do valor apreendido nos autos (item 8) para o Fundado Estadual Sobre Drogas do Estado de Mato Grosso; c) Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA em desfavor da ré, nos termos do art. 525 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso; d) Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 361 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip acerca desta sentença. e) Após, nos termos do art. 530 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, CERTIFICADO o trânsito em julgado e PROCEDAM-SE as baixas necessárias destes autos, inclusive, nos relatórios estatísticos e demais controles, ARQUIVEM-SE.
Por fim, OFICIE-SE ao Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca informando-lhe acerca da prolação da presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta para as providências que entender pertinentes nos autos da Ação Penal NU 1029611-26.2022.8.11.0002, diante da ocorrência de possível LITISPENDÊNCIA.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data e assinatura eletrônica.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito -
16/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 20:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Laudo Pericial
-
10/11/2022 12:00
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMO a ré, por meio de seu Advogado constituído, para apresentar os memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:52
Mantida a prisão preventiva
-
25/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 16:40
Audiência de Instrução realizada para 24/10/2022 15:00 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
24/10/2022 16:40
Audiência de instrução designada em/para 24/10/2022 15:00, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da Dra.
Simone Aparecida Mendes Pereira OAB MT5019-O e Dra.
Fernanda Mendes Pereira OAB MT4455-O, para que informe no prazo de 05 (cinco dias), o novo endereço da acusada, bem como tomar ciência da designação de audiência, conforme decisão de ID 95742029. -
06/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:18
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:10
Recebida a denúncia contra THAIS SOUZA SOARES - CPF: *64.***.*60-93 (INDICIADO)
-
12/09/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:49
Juntada de
-
31/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:42
Juntada de auto de prisão
-
29/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:01
Juntada de Petição de denúncia
-
26/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/08/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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