TJMT - 1015398-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042835-05.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE LARA JUNIOR Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
O acordo celebrado prevê que o valor penhorado no importe de R$ 509,59 será liberado em favor da parte Exequente e, ainda, que a parte Executada pagará a quantia remanescente de forma parcelada, conforme detalhado no acordo.
Após expedição de alvará, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao eventual interessado, no caso de descumprimento, promover o desarquivamento e a competente execução do acordo.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/01/2023 16:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/01/2023 17:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/12/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2022 01:48
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015398-92.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares S.A em face de ato do Secretário Adjunto da Receita Pública e do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, com pedido liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi concedida (id. 83403773).
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir 01.04.2022 nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/202 (portal) e que seja declarada inconstitucional qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05.01.2022, não havendo que se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16.11.2015.
Pediu ainda, subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 ao princípio da anterioridade nonagesimal equivale a um prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021 (id. 84757347).
A Impetrante se manifestou requerendo autorização expressa para a realização de depósitos judiciais relativos ao DIFAL incidentes sobre vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado, reconhecendo expressamente que os depósitos mensais realizados nos autos suspenderiam a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
O pedido foi deferido (id. 89365413).
A Fazenda Pública Estadual interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, ante as decisões proferidas anteriormente nos autos.
Posteriormente, o efeito vindicado foi deferido (id. 93533432).
Manifestação do Parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe (id. 93056011). É o relatório.
Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussao geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobranca do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupoe edicao de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que, os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, ainda que não tenha sido apreciada a medida liminar até o presente momento processual, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobranca do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupoe edicao de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido mandamental da Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares S.A, a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem honorários e custas processuais, por serem incabíveis na espécie judicializada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data do registro no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Concedida a Segurança a MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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25/08/2022 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/08/2022 16:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:17
Juntada de Petição de mandado
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12/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:52
Decisão interlocutória
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07/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:29
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 19:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 19:08
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:45
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:28
Juntada de Petição de mandado
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04/05/2022 05:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 03:52
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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