TJMT - 0003917-16.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:02
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
A fim de possibilitar a expedição de Alvará de Liberação de Valores nos autos, intimo o patrono da parte autora, para juntar aos autos procuração com poderes específicos para "RECEBER E DAR QUITAÇÃO" em conformidade com o art. 166 da CGJ/MT: "Art. 166.
O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.” -
29/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0003917-16.2015.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de ação em fase executiva proposta por D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP e outros em face de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS.
Partes qualificadas no feito.
Compulsando-se atentamente os autos, verificou-se que o juízo logrou sucesso na penhora de valores junto ao sistema SISBAJUD, bloqueando a integralidade dos valores perseguidos.
Ocorre que, por um lapso, o juízo não finalizou o procedimento junto ao sistema, deixando de gerar ID para conta única, conforme restou informado pelo departamento responsável ao id. 122947795.
A providência, conforme se denota dos extratos anexos, foi adotada nesta data.
Assim, já possível a expedição de alvará e posterior extinção do feito.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora que deverá apresentar dados bancários para recebimento dos valores.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
PROVIDENCIE-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
30/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO ACERCA DA INFORMAÇÃO RETRO. -
12/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:44
Decorrido prazo de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. -
15/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO ACERCA DA CERTIDÃO RETRO. -
18/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 06:24
Decorrido prazo de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS em 24/10/2022 23:59.
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05/11/2022 14:54
Decorrido prazo de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:54
Decorrido prazo de D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 05:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DURANTE ITACARAMBI em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte devedora/executada, por seu procurador via dje, para pagar o valor indicado na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importará na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. -
28/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 03:42
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0003917-16.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP e outros EXECUTADO:CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Procedam-se as retificações pertinentes, eis que o presente feito trata-se, agora, de cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para pagar o valor indicado na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513 do CPC, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno importará na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:28
Processo Desarquivado
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12/08/2022 10:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 14:38
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 14:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DURANTE ITACARAMBI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:37
Decorrido prazo de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:37
Decorrido prazo de D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:22
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003917-16.2015.8.11.0003.
REQUERENTE: D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, JORGE LUIZ DURANTE ITACARAMBI REQUERIDO: CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
D´LOC MÁQUINAS manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CODER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, ambas qualificadas.
Alega, em síntese, ter procedido à venda de diversos equipamentos à ré, cujo débito restou inadimplido, perfazendo R$ 17.036,92, além de fazer jus ainda ao montante de R$ 3.841,66, referente à indenização por perdas e danos atinentes às despesas de cobrança judicial, totalizando R$ 20.878,58 a receber.
Instruiu a exordial com documentos/notas fiscais (Num. 70354678 e ss).
Citada, a ré apresentou Contestação no Num. 70354678 - Pág. 39, aduzindo, no Mérito, que o valor a receber pela autora, referente às aquisições, é menor, e que o pleito de indenização por perdas e danos é desarrazoado, face à ausência de comprovação de prejuízo, pugnando pelo abatimento da dívida, condenação da autora em litigância de má-fé e improcedência dos pleitos restantes; juntou documentos.
Posteriormente, a ré compareceu ao feito e noticiou o pagamento do restante da dívida, pugnando pela extinção do feito (Num. 70354678 - Pág. 68).
Impugnação à Contestação pela autora no Num. 70354678, em que sustenta o pagamento pela ré após o ajuizamento do feito, pugnando por sua condenação por litigância de má-fé.
Em síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, registro que entendo não haver necessidade de produção probatória no caso em testilha, considerando que os elementos de convicção reunidos na contenda se mostram suficientes para sua apreciação final, o que permite, desde logo, o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, o julgamento imediato da lide tem cabimento e, é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio.
I – DO MÉRITO Segundo o artigo 374, inciso III, do NCPC, “não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos”.
Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, DZ Editora, 1a. edição, 2012, pág. 522, lecionam sobre o tema: “[4.
Os fatos admitidos como incontroversos no processo] Esses fatos não são necessariamente os confessados (por via de confissão judicial ou extrajudicial) mas simplesmente com o(s) qual(is) concorda o adversário, de quem os alegou.
No caso, podem ser admitidos só pelo silêncio, isto é, mesmo os não contestados.” Inexiste no feito controvérsia quanto à existência das dívidas havidas, discutindo as partes apenas quanto ao montante devido e eventuais acréscimos.
Compulsando os autos, tem-se que o importe cobrado pela autora atine às 05 (cinco) notas fiscais de compras descritas e acostadas na inicial, devidas e não pagas pela ré, com vencimentos em 30/06/2014, 01/07/014 e 24/07/2014, totalizando R$ 16.215,51 (Num. 70354678 - Pág. 21 e ss).
Nota-se que a ré, por sua vez, comprova o pagamento das notas fiscais 0026122 e 0026124, no valor total de R$ 1.025,00, embora com atraso, vez que realizado em 19/03/2015 (Num. 70354678 - Pág. 64), assim como do montante de R$ 15.190,51, também em atraso, em 09/06/2015 (Num. 70354678 - Pág. 69).
Portanto, embora tenha havido o pagamento do montante principal, o foi posteriormente, após o ajuizamento do feito e vencimentos dos títulos, como demonstrou a parte autora.
Nesse trilhar, considerando as datas de vencimentos dos títulos e as de seus efetivos pagamentos pela ré, em atraso, faz a autora jus ao recebimento da diferença de R$ 1.965,26, conforme cálculo de Num. 70354678 - Pág. 90.
Por sua vez, desarrazoada a pretensão autoral de cobrar o valor de R$ 3.841,66, a título de “perdas e danos”, tendo em vista que referido montante diz respeito às custas judiciais e honorários advocatícios, atribuíveis ao vencido e apuráveis ao deslinde da ação, a depender do resultado processual.
Logo, inviável a inclusão do importe retro, junto ao efetivamente devido pela ré à autora e advindo da(s) dívida(s) objeto do processo, derivada(s) esta(s) da(s) transação(ões) comercial(ais) enfocada(s), sob pena, inclusive, de eventual bis in idem e enriquecimento ilícito.
Por derradeiro, no concernente ao pedido recíproco de aplicação de multa por litigância de má-fé, não procede.
Em que pese o pagamento realizado pela ré ter se dado a posteriori ao ajuizamento da ação, tal providência, de modo isolado, não constitui situação enquadrável em quaisquer hipóteses do art. 80, do NCPC.
Na mesma quadra, não vislumbro hipótese de incidência das penas enfocadas quanto ao mero fato de se pleitear judicialmente o recebimento de dívida que, supostamente, esteja parcialmente quitada.
Diante de tais fatos e documentos, a pretensão autoral se mostra procedente apenas em parte.
II - DISPOSITIVO Em face do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar a autora, de uma só vez, o valor de R$ 1.965,26 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), correspondente à diferença retroativa havida entre a data dos vencimentos dos títulos indicados na exordial e a de seus efetivos pagamentos pela ré, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, extinguindo-se assim o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC.
Em face da sucumbência recíproca, a teor do artigo 86, do NCPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, serão rateados entre os litigantes na proporção de 50% para cada parte.
Preclusas as vias recursais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, no prazo legal, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020. -
29/06/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DURANTE ITACARAMBI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de D ' LOC MAQUINAS FERRAMENTAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 04:20
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 07:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:29
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
12/11/2021 02:29
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
19/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/02/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/01/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/01/2020 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/01/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/01/2020 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2020 02:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/01/2020 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:46
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
20/04/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/11/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
20/09/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/09/2017 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/07/2016 01:53
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/07/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:10
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
15/04/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2016 00:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/04/2016 00:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
21/09/2015 00:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2015 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/09/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2015 02:12
Movimento Legado (Devolvido)
-
02/09/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2015 02:03
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/08/2015 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2015 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
25/06/2015 02:41
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
25/06/2015 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/06/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2015 02:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/05/2015 00:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/05/2015 02:15
Juntada (Juntada de AR)
-
23/04/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/04/2015 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/04/2015 01:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/04/2015 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2015 02:28
Movimento Legado (Devolvido)
-
10/04/2015 02:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/04/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/03/2015 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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