TJMT - 1001044-04.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 16:51
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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14/07/2022 10:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:47
Decorrido prazo de OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:23
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001044-04.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OLÍMPIO DE ARRUDA LEITE NETO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu pacote de viagem com a reclamada a qual foi impedida de embarcar por ausência de documentos.
Alega falha nas informações.
Juntou documentos com a exordial.
Antes da audiência de conciliação as partes firmaram acordo, que ficou da seguinte maneira: “ ....
Por mera liberalidade e sem que a presente transação represente assunção de culpa, seja ela tácita ou expressa, nem mesmo reconhecimento da procedência do pedido, a Requerida pagará ao Requerente, que aceita a importância líquida e certa de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ... ” Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes, plenamente capazes, entabularam acordo, conforme termo de audiência juntada aos autos - Id. 86647927 por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, HOMOLOGO por sentença o acordo, nos termos do que fora pactuado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
E, assim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, tornando-se título executivo, caso não seja voluntariamente cumprida.
Registre-se.
Tendo em vista o que dispõem os itens 5.3.6 e 5.3.7 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, § único do CPC), e após arquive-se com as baixas necessárias.
Arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença a Meritíssima Juíza Togada.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 14:38
Homologada a Transação
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22/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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27/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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