TJMT - 1002514-25.2020.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002514-25.2020.8.11.0001 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA RECORRIDO: GILSON ALVES VIANA
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao recurso das partes recorrentes, assim ementado (ID 128670665): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA - VAZAMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO – FALHA CONSTRUTIVA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE GÁS POR TEMPO EXORBITANTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Não basta a mera identidade de litigantes. 2.
Sofre dano moral o proprietário de unidade autônoma que permanece impedido de utilizar o gás de cozinha por prazo exorbitante, em razão de falhas construtivas. 3.
O arbitramento de condenação equivalente em autos correlatos, nos quais se discutem fatos pretéritos, não afasta o princípio da restitutio in integrum, que demanda a fixação de compensação suficiente para cada evento danoso. (TJMT –Quarta Câmara de Direito Privado – ApCiv n. 1002514-25.2020.8.11.0001, Relatora: Desa.
Serly Marcondes Alves, j. em 18.05.2022).
As partes recorrentes alegaram violação ao artigo 33, inciso VI do Código de Processo Civil, amparadas na tese de ocorrência de litispendência de processos que, equivocadamente, foram reconhecidos apenas como conexos pelo aresto recorrido.
Neste ponto, destacam a dúplice condenação por danos morais oriunda do mesmo fato gerador e defende o afastamento de uma das condenações.
Ressaltaram ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça abraça a tese de que mero descumprimento contratual não justifica a condenação por danos morais.
Recurso tempestivo e preparado (IDs.131569164 e 131592192).
Sem contrarrazões (ID 136077176). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do ferimento ao artigo 337, inciso VI, do CPC – Análise de fatos e provas (Súmula 07 do STJ).
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ.
A suposta violação ao artigo supramencionado está amparada na assertiva de ocorrência de litispendência, fato que culminou em dupla condenação das partes recorridas ao pagamento da verba por danos morais.
O órgão fracionário recorrido, soberano na análise fática, assim pontuou sobre tema (ID 128670665): “A litispendência consiste na tríplice identidade entre ações, que abrange partes, pedidos e causas de pedir.
No caso, apesar da identidade de partes, a ação anterior discute a cobrança de taxa de evolução de obra e prejuízos resultantes de vazamento de gás observado entre 2016 e 2017, enquanto a ação em epígrafe discute a interrupção no fornecimento de gás a partir de dezembro de 2019 e os danos suportados nesse período específico.
Inexistente, portanto, identidade de causa de pedir e de pedidos, o que descaracteriza a litispendência.
Quando muito, a similaridade entre as demandas evidencia a renitente omissão diante das queixas de vazamento de gás, o que também afasta a tese de litigância de má-fé.
Todavia, para para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível ingressar nas premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da inexistência de litispendência e reconhecimento da legitimidade e interesse de agir - e o acolhimento da tese recursal formulada - demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento? (REsp 1651957/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.404/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que culmina à conclusão de inadmissibilidade do recurso especial. 2- Da ausência de fundamentação Súmula 284 do STF).
Sem a identificação do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CULPA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
Precedentes. 6.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1601126/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) In casu, quanto a tese de divergência jurisprudencial no tocante a improcedência dos danos morais, em razão de mero inadimplemento contratual, não se demonstrou quais os dispositivos da legislação federal foram objeto do dissídio, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Do pedido de efeito suspensivo Por fim, em virtude do não seguimento do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
27/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:23
Recurso Especial não admitido
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20/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:40
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:04
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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13/06/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2022 00:22
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:19
Conhecido o recurso de GILSON ALVES VIANA - CPF: *08.***.*64-30 (APELADO) e não-provido
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19/05/2022 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:40
Recebidos os autos
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28/04/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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