TJMT - 1022232-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 04/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 02:03
Publicado Alvará em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59
-
06/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59
-
02/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:09
Processo correicionado
-
28/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:04
Processo em correição
-
16/02/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 05:32
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:31
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022232-65.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: LEANDRO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Vistos, etc.
Cuida-se de processo cível em trâmite neste Juizado Especial.
Devidamente intimada para cumprir a obrigação objeto do presente processo, a executada quedou-se inerte, assim, em observância ao artigo 835, I, do Código de Processo Civil, determino seja efetivada a penhora on-line em contas bancárias e bens em nome da executada como pleiteado.
Defiro o pedido da parte autora para que proceda a busca via Sisbajud e Renajud.
Após, em caso positivo, intime-se a parte executada para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:53
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 29/03/2023 23:59.
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19/03/2023 02:53
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 08:14
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022232-65.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LEANDRO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:43
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022232-65.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LEANDRO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:54
Homologada a Transação
-
26/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:58
Audiência de Conciliação cancelada para 03/10/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/08/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 20:27
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:33
Audiência de Conciliação designada para 03/10/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 16:31
Audiência de Conciliação cancelada para 22/03/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/11/2021 11:24
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:32
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:34
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 19:36
Conclusos para despacho
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12/10/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:57
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:15
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:23
Audiência de Conciliação designada para 22/03/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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