TJMT - 1018534-15.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:44
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:40
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018534-15.2021.8.11.0015.
AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES REQUERIDO: ADONIRO CAPANEMA NETO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada Luiz Carlos Nunes contra Adoniro Capanema Neto, na qual asseverou, em síntese, que é credor do requerido na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representada pelo cheque nº 850148, da Agência nº 1180-0, Conta Corrente nº 66.436-7, contudo, foi devolvido por ausência de fundos.
Sustentou que levou o título a protesto em 10/07/2020.
Todavia, o requerido permaneceu inerte ao pagamento.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para o fim de condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 136.695,71 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), devidamente corrigida e com juros (ID 67644509).
Recebida a petição inicial, foi efetivada a citação do réu (ID 89474214).
Foi tentada a conciliação em audiência, porém as partes não chegaram ao acordo (ID 90896094).
O requerido apresentou resposta (ID 92662243), ocasião em que, preliminarmente, alegou ausência do interesse de agir, porquanto o crédito já foi reconhecido no âmbito da Recuperação Judicial nº 1014823-02.2021.8.11.0015, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca.
No mérito, sustenta a ausência de pretensão resistida, uma vez que o réu reconhece a dívida.
Subsidiariamente, se superadas as demais teses, postulou pela suspensão da ação pelo período previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Ao final postulou pela improcedência do pedido e que não seja condenado aos ônus sucumbenciais, pois não deu causa á ação, tendo em vista estar impedido de efetuar pagamentos na pendência da recuperação judicial.
Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Perda de objeto.
Quanto à preliminar de perda de objeto sustentada pelo requerido, verifica-se que deva ser rechaçada.
Embora nestes autos, o requerido reconheça a existência do débito, no bojo da ação de recuperação judicial, o crédito do autor não foi habilitado porque não comprovada a causa debendi, já que a cártula estava prescrita, desse modo, o administrador judicial condicionou o suprimento do requisito ao julgamento da presente ação, para que o crédito do autor seja, portanto, habilitado na recuperação judicial (item 2.4 da petição arquivada ao evento nº 102343074, pág. 28).
Portanto, afasto a preliminar.
Suspensão da ação.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 dispõe: Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Pois bem.
Compulsado o material cognitivo produzido no processo, máxime o documento arquivado ao evento nº 92662251, o período de blindagem foi prorrogado, nos moldes da legislação de regência, por mais 180 dias, contados a partir de 05/04/2022.
Portanto, como já decorreu o prazo, indefiro o pedido de suspensão retro.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, conclui-se que o réu concordou com a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a existência do crédito (ID 92662243).
Cumpre frisar, ainda, que a análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo evidencia a existência do título de crédito e o inadimplemento contratual (ID’s 67644512 e 67644513).
Portanto, diante deste cenário, levando-se por linha de estima que o fato constitutivo do direito do requerente, derivado da existência e da formação da relação contratual e o não-cumprimento da obrigação, despontam devidamente comprovados, considero que a procedência da pretensão de exigir o pagamento da dívida é medida que se impõe.
Por derradeiro, de suma importância enfatizar, por conveniente, com relação à definição do termo inicial dos encargos de mora, que, em qualquer tipo de ação, que visa a exigir o pagamento de dívida, materializada em cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação e a correção monetária é contada a partir da data de emissão, registrada no título.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exame do tema n.º 942, conforme a sistemática dos recursos repetitivos [Recurso Especial n.º 1.556.834/SP], firmou o entendimento de que: “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por Luiz Carlos Nunes contra Adoniro Capanema Neto, para a finalidade de: a) Condenar o requerido no pagamento na quantia em dinheiro correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção monetária, calculada pelo IPC-Fipe, contabilizada a partir da data de emissão, registrada em cada título, e juros moratórios na ordem de 12% ao ano [art. 406 e art. 591, ambos do Código Civil e art. 161, § 1.º do CTN], contados a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da ação e o trabalho executado por parte do advogado e o lapso temporal que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 20 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
20/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 06:09
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente impugnação à contestação. -
29/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 07:40
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:24
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2022 17:21
Audiência de Conciliação realizada para 26/07/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
08/07/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2022 14:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:59
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 26/7/2022, às 16 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlmYzA5MDktNDI0ZC00ODYyLWEwYmYtY2I2YWFkMGI0NTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218e0d4e4-0dc4-426b-9657-cc4b81b05457%22%7d Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação. -
28/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:54
Audiência de Conciliação designada para 26/07/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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22/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 03:37
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/10/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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