TJMT - 1003013-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 09:32
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:32
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:32
Decorrido prazo de ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 05:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003013-38.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., VIACAO AGUIA BRANCA S A
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/04/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2023 17:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCELO ACIR QUEIROZ em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:36
Processo Desarquivado
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 14:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 14:19
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:19
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:19
Decorrido prazo de ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003013-38.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., VIACAO AGUIA BRANCA S A
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA ajuizou ação indenizatória em desfavor de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A..
Alegou que no dia 27/08/2021 entrou no site da primeira Requerida e contratou os serviços de transporte rodoviário.
Informou que comprou passagem pela Requerida do trecho Cuiabá x Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 19/12/2021 as 20 horas e com horário previsto de desembarque as 05:00 do dia 21/12/2021.
Informou que momento que procederia com outro embarque no Rio de Janeiro x Vitória às 08:30 do dia 21/12/2021.
Todavia, aduziu que ante o atraso do primeiro ônibus, perdeu o segundo ônibus e teve que desembolsar o valor de R$326,78 para prosseguir viagem.
Relatou que a compra com antecedência se deu para aproveitar a promoção, e que havia pago R$79,04 em cada passagem, todavia, ante o atraso que não se deu por sua culpa, teve que pagar diretamente para a 2ª Requerida/ VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, a mais, o valor de R$326,78.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de R$326,78, a título de indenização por danos materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 76735370 e 76736797) e audiência de conciliação realizada (ID 101845778).
A contestação foi apresentada no ID 81376659 e 81376659.
As reclamadas em suas defesas, arguiram pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
A reclamada VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, relatou que a passagem adquirida pela mesma, junto ao site da BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., para viajar do Rio de Janeiro para Vitória, era relativa à viagem com início às 05:00 horas do dia 21/12/2021.
Sustentou que por motivos escapes ao seu conhecimento e sem sua participação, a requerente não se apresentou para o embarque na hora designada para o início da viagem, perdendo, assim, o coletivo, que, por força normas emanadas do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros, não pode atrasar os horários dos inícios das viagens.
Alegou que conforme narrado na inicial, o atraso da parte autora fora decorrente do atraso da primeira etapa da viagem que fizera de Cuiabá para o Rio de Janeiro, face à opção de viagem junto ao site da BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S/A.
Aduziu que e inexiste responsabilidade nesse fato, eis que fora originado por culpa de terceiro (BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S/A) e que,
por outro lado, há há também a culpa da própria autora na ocorrência dos fatos, pois negligenciou os imprevistos que geralmente ocorrem nessa opção de viagem.
A reclamada BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A, sustentou que a parte reclamante apenas aduziu que comprou a passagem utilizando a plataforma da Bus Serviços de Agendamento S.A, inexistindo por sua parte, qualquer outro momento o qual é imputado eventual culpa ou falha na prestação de serviço.
Alegou que uma vez que o serviço da Clickbus se refere a emissão regular do voucher, inexiste qualquer relação ou nexo a sua participação quanto as condições da viagem ou eventual falha da Viação em não prestar os serviços adequados na viagem, como eventuais atrasos.
Aduziu que o eu serviço foi devidamente prestado, tanto que o voucher foi reconhecido no Guichê da viação e a Autora embarcou em sua viagem.
Arguiu que finalizada a compra em sua plataforma online, a reclamada não tem mais nenhum controle sobre o momento da viagem em si, já que é integralmente operado pelas viações, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelas alegações da Autora quanto a problemas ocorridos no ônibus, visto que foge totalmente ao seu controle tal questão.
Sustentou que não há nexo de causalidade entre a reclamada e os supostos danos alegados pela parte Autora, na medida em que a imputação destes danos tem origem na atividade da outra Ré Viação.
As reclamadas requereram a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 82071140).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Legitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que na audiência de conciliação (ID 101845778), ambas as partes requerem especificamente o julgamento antecipado da lide.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017).
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de transporte de passageiros foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois em que pese a parte reclamante tenha comprado antecipadamente passagens de ônibus com as reclamadas para os trechos Cuiabá x Rio de Janeiro e Rio de Janeiro x Vitória, devido a um atraso na primeira etapa da viagem não conseguiu embarcar para a segunda tendo que arcar com a compra de novas passagens para garantir a chegada no seu local de destino.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio dos comprovantes de pagamento juntados no ID 74393248.
Além disso, insta consignar que o atraso na chegada do transporte foi pelo lapso de tempo de 7 horas, uma vez que o ônibus estava previsto para chegar as 5h:00 do dia 21/12/2021 e apenas chegou as 12 horas do mesmo dia.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há indícios de que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Quanto aos danos causados por parceiros empresariais, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos em virtude da sua culpa in ilegendo e in vigilando Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL.
I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1153848 / SC, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Ministro SIDNEI BENETI) Ademais, além da culpa in ilegendo e in vigilando, com base na Teoria da Aparência, consagrada nas relações de consumo por meio do artigo 34 do CDC, aquele que se apresenta ao consumidor como responsável pelo serviço contratado tem plena responsabilidade civil mesmo que a conduta ilícita tenha sido praticada por seus parceiros empresariais.
A propósito: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) (STJ REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Desta forma, independentemente se o ato ilícito tenha sido praticado pela parte reclamada ou por seu parceiro empresarial, não há como eximir a responsabilidade da parte reclamada.
Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto a conduta ilícita detectada nos autos.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da compra de novas passagens por culpa da parte reclamada, no valor de R$326,78.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$326,78 (ID 74393271), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 74393271, pode-se afirmar que o pagamento de conta cobrada indevidamente, no valor de R$326,78, sem o correspondente reembolso é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Observa-se também, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo de atraso de ônibus na chegada ao destino (7h:00) é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, solidariamente, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, solidariamente, pagar a parte reclamante a quantia de R$326,78 (trezentos e vinte e seus e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
16/12/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/10/2022 14:24
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
19/10/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
18/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 14:10
Recebidos os autos.
 - 
                                            
17/10/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
13/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
10/10/2022 21:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003013-38.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSARIA ALVES GUIMARAES ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 19/10/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
26/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
26/05/2022 19:41
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
26/05/2022 19:41
Homologada a decisão do juiz leigo
 - 
                                            
26/05/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/04/2022 18:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/04/2022 18:39
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
11/04/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2022 13:31
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/04/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/02/2022 20:31
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/02/2022 20:26
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 04/02/2022.
 - 
                                            
04/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
02/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 01:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
 - 
                                            
29/01/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
 - 
                                            
27/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
27/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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