TJMT - 1002854-87.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 18:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/10/2022 18:18
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de DIOMAR PEREIRA SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002854-87.2021.8.11.0015 RECORRENTE: DIOMAR PEREIRA SOUSA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOMAR PEREIRA SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 139606695): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificado que as partes foram devidamente intimadas na fase de especificação de provas, e, nada requereram, resta evidente a preclusão do direito à prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – RAC n. 1002854-87.2021.8.11.0015, Relator Desembargador: Dirceu dos Santos, j. em 15.08.2022)”.
A parte recorrente sustentou violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil bem como ao artigo 5º inciso LV da CF, pois teve cerceado o seu direito à produção de prova diante do indeferimento do seu pedido de perícia grafotécnica.
O recurso é tempestivo e a parte foi dispensada do pagamento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (IDs. 140563175 e 140549651).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 143380663). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da violação ao artigo 369 do CPC - Análise de fatos e provas (Súmula 07/STJ) Conforme o artigo 105, III, da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais e, consequentemente, não é possível o exame de matéria fático-probatória, o conforme prelecionam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 927.217/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). (g.n.) Ao alegar violação ao artigo supramencionado, a parte recorrente ressaltou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir a prova pericial que certamente comprovaria a inexigibilidade do débito questionado nestes autos.
O órgão fracionário manifestou-se sobre o ponto, in verbis: “O autor aduz preliminarmente a ocorrência do cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica.
In casu, o banco juntou aos autos o contrato devidamente assinado, e a parte autora não pleiteou a realização da perícia.
Portanto, verificado que as partes foram devidamente intimadas na fase de especificação de provas, e, nada requereram, resta evidente a preclusão do direito à prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
Posto isto, REJEITO a preliminar arguida.
No entanto, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, diante da preclusão probatória, faz-se necessário o exame dos fatos e contratos constantes dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado.
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução, bem como acerca da inexistência de propósito protelatório ou má-fé da agravante, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 4.
Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos valores, observa-se que o recurso se encontra deficientemente fundamentado, uma vez que o recorrente não infirmou o fundamento expendido pela Corte de origem no acórdão recorrido, de que compete ao magistrado a quo deliberar sobre a questão após o cálculo da dívida, segundo os parâmetros delimitados por este Pretório, aplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022.) Ante o exposto, inviável a admissão do recurso, neste ponto.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Consoante os artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de lei federal.
Confira-se: “PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REGIME PRISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
A via especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp 685.051/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Assim, em relação à suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Diante do exposto nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:20
Recurso Especial não admitido
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 00:21
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:21
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:37
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
-
12/08/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046154-44.2021.8.11.0001
Suenio Lelis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 16:18
Processo nº 1046154-44.2021.8.11.0001
Suenio Lelis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 12:05
Processo nº 1028089-29.2020.8.11.0003
Berenice Israel
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Paulo Jose Canevazzi da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2020 21:04
Processo nº 1011156-95.2019.8.11.0041
Osmar de Oliveira Coelho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Celestino Batista Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2019 15:43
Processo nº 1011156-95.2019.8.11.0041
Osmar de Oliveira Coelho
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Joao Celestino Batista Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:39