TJMT - 0000678-92.2016.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
25/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 18:42
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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15/10/2022 14:57
Recebidos os autos
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15/10/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0000678-92.2016.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 17 da Lei n° 10.823/03, pela ocorrência do fato delituoso descrito na inicial acusatória, nos seguintes termos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não precisada, porém, ocorrido no mês de dezembro de 2015, em horário não especificado nos autos, no estabelecimento comercial situado na Avenida Pedro Campos, n. 960, centro, nesta cidade de Itiquira/MT, o denunciado PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, arma de fogo consistente em um revólver calibre 38, marca Taurus, número 2001153, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante termo de exibição e apreensão de fls. 09.” A denúncia foi recebida em 17/04/2017 (ID 70993813 - Pág. 64).
Citado (ID 70993813 - Pág. 104), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 70993813 - Pág. 106).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas VALDEMIR DE SOUZA DOURADO, TEÓFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR, ANTONIO CARLOS BIOTO JÚNIOR e RODRIGO COIADO RAYSARO, bem como interrogado o acusado PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO (IDs 70993813 - Pág. 162, 70993813 - Pág. 193 e 88171366).
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 90750267).
A Defesa, também em memoriais, pleiteou a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 95513426).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de denúncia ofertada em face de PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 17 da Lei n° 10.823/03: “Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 70993813 - Pág. 28), relatório de investigação (ID 70993813 - Pág. 43), termo de exibição e apreensão (ID 70993813 - Pág. 16) e o auto de eficiência de arma de fogo (ID 70993813 - Pág. 31).
A autoria, por sua vez, está demonstrada por meio do acervo probatório colhido durante a fase inquisitorial, qual seja, pelo auto de prisão em flagrante delito e depoimentos das testemunhas em ambas as fases investigatória e processual.
O investigador de polícia RODRIGO COIADO RAYSARO, em juízo, disse que foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência de TEOFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR, localizada no bairro Apoena nesta cidade de Itiquira.
Que durante o cumprimento do mandado, foi questionado ao Sr.
TEOFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR se esse possuía arma de fogo.
TEOFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR confirmou e mostrou o local onde estaria a arma.
Alega que localizaram um revólver calibre 38, com cinco munições intactas.
Que TEOFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR não possuía registro ou outro documento da referida arma.
Durante o interrogatório, TEOFILO afirmou que teria adquirido a arma de fogo do acusado PAULO, pelo valor de R$2.000,00.
No mesmo sentido, declarou a testemunha VALDEMIR DE SOUZA DOURADO, investigador de polícia, em juízo.
Já a testemunha TEÓFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR, em juízo, declarou que possuía arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Que comprou a arma de “Negão”.
Que não sabe se é a mesma pessoa.
Que pagou dois mil reais pela arma de fogo.
Que não sabia a procedência da arma de fogo.
Que sua farmácia ficava aberta até tarde da noite e que a pessoa que lhe vendeu a arma frequentava o seu comércio.
Que a arma foi apreendida em sua residência.
Que pelo nome não reconhece se a pessoa que lhe vendeu a arma era o réu.
Por sua vez, a testemunha de defesa ANTONIO CARLOS BIOTO JÚNIOR, em juízo, contou que não sabe se TEOFILO teria comprado arma de fogo de alguém.
Que não vendeu a arma para o TEOFILO.
Que não foi ouvido na delegacia sobre esse fato.
Que ninguém entrou em contato para que fosse testemunha.
O réu PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO foi interrogado na delegacia e duas vezes em juízo (IDs 70993813 - Pág. 193 e 88171366), sendo que em cada interrogatório apresentou uma versão dos fatos.
Vejamos: 1º interrogatório, em 08/03/2018: Relatou que quem vendeu a arma à TEOFILO foi ANTONIO CARLOS BIOTO JÚNIOR.
Que não tem envolvimento com o fato.
Que nunca foi chamado na delegacia por esse fato.
Que conhece o TEÓFILO, pois ele é dono de uma farmácia.
Que já fez serviço para TEÓFILO (pintou a farmácia). 2º interrogatório, em 23/06/2022: Informou que não vendeu arma a ninguém.
Que trabalhava de pedreiro.
Que não conhece o TEOFILO e não sabe o motivo de o fato lhe ser imputado.
Como visto, na primeira ocasião, o réu afirmou conhecer TEOFILO, negou os fatos e os imputou a ANTONIO CARLOS BIOTO JÚNIOR, porém este afirmou em juízo, devidamente compromissado, que não vendeu arma de fogo a TEOFILO e que sequer sabia se TEOFILO teria comprado arma de fogo de alguém.
Além disso, TEÓFILO FRAGA SILVEIRA JÚNIOR, devidamente compromissado, disse que comprou a arma de fogo de “Negão” e que confirmava seu depoimento prestado na delegacia.
Na segunda ocasião, o réu negou conhecer TEOFILO e negou ter praticado o fato.
Diferente do alegado pela defesa, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes e aptas a embasar a procedência da ação, pois é evidente, pelas declarações das testemunhas, que o réu vendeu a arma de fogo à TEOFILO FRAGA SILVEIRA JUNIOR.
Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e antijurídica.
No mais, a conduta é culpável, por ser o agente imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO como incurso no crime tipificado no artigo 17 da Lei n° 10.826/03.
Passo à dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 5º, XLVI, CF; art. 93, IX, CF; 68 do CP e Art. 381, III do CPP) Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: juízo de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com o terceiro substrato do conceito analítico do crime.
Na hipótese dos autos, a culpabilidade é comum aos fatos; Antecedentes: dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência.
O acusado é primário (ID 70993813 - Pág. 92); Conduta social: comportamento do agente no âmbito familiar, de trabalho e na relação com outras pessoas.
Não há elementos suficientes para valorar referida circunstância; Personalidade: qualidades morais e sociais do agente.
Igualmente sem elementos nos autos para sopesar tal circunstância; Motivos: razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática delitiva.
No caso concreto, os motivos são comuns ao tipo; Circunstâncias: fatores de tempo, lugar e modo de execução (modus operandi).
Nos presentes autos, não destoa do esperado para o delito; Consequências: extensão do dano provocado pela prática delitiva.
Também não há notícia de consequências que extrapolam o usual ao tipo; Comportamento da vítima: contribuição da vítima para a ação delituosa.
Não há razões para valorar esse ponto no caso concreto.
Consigno que o fato ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, a qual aumentou a pena do delito de comércio ilegal de arma de fogo.
Considerando que a Lei é mais gravosa ao réu, será utilizada a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa (antes das alterações promovidas pela citada Lei).
Fixo como PENA BASE: 04 anos de RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA.
Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
A PENA INTERMEDIÁRIA resta consolidada em: 04 anos de RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Como PENA DEFINITIVA: 04 anos de RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA.
Como valor do dia multa, fixo, com base no art. 49, parágrafo primeiro do Código Penal, um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, aplica-se o regime inicial aberto.
Observado o disposto nos artigos 44 e 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, os quais serão depositados na Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso vinculada ao processo, bem como prestação de serviços à comunidade pelo período de 04 anos, em local a ser designado pelo Ministério Público, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Em razão da substituição acima, descabe o benefício do art. 77 do Código Penal.
DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, face à ausência de pedido.
CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em vista do teor desta decisão.
CONDENO o réu em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva do condenado; c) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; d) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
26/09/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
25/09/2022 08:34
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
07/09/2022 09:39
Decisão interlocutória
-
07/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:37
Decorrido prazo de EDILSON MAGRO em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS FERRADO em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:31
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 14:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA.
-
23/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 20:18
Decorrido prazo de EDILSON MAGRO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:05
Juntada de Petição de ofício
-
30/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA.
-
27/05/2022 20:56
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 00:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 19:56
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
07/05/2020 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2020 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2020 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2019 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/11/2019 02:12
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
28/11/2019 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/11/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
02/10/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/10/2019 01:00
Remessa (Remessa)
-
11/09/2019 02:29
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
11/09/2019 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2019 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2019 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/07/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/07/2019 01:08
Remessa (Remessa)
-
02/07/2019 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/07/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 02:36
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/05/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2019 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/04/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 01:34
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
22/04/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2018 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2018 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
18/09/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/09/2018 02:14
Remessa (Remessa)
-
29/08/2018 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2018 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/08/2018 02:17
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
20/08/2018 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/08/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2018 02:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/04/2018 02:24
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
24/04/2018 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2018 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/04/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2018 02:25
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2017 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 00:19
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
07/11/2017 00:19
Expedição de documento (Certidao)
-
07/11/2017 00:18
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/11/2017 02:18
Remessa (Remessa)
-
06/11/2017 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/10/2017 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2017 01:10
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/08/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2017 01:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/08/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/08/2017 00:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2017 00:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/08/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
01/08/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
24/07/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/07/2017 02:20
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/07/2017 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/07/2017 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2017 02:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/07/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
18/07/2017 02:25
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/07/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/07/2017 02:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/07/2017 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/07/2017 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/07/2017 01:49
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/07/2017 01:31
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/07/2017 01:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/07/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/07/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/07/2017 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/06/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
29/06/2017 02:12
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
23/06/2017 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
23/06/2017 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
23/06/2017 02:34
Juntada (Juntada de AR)
-
23/06/2017 01:51
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
23/06/2017 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
22/06/2017 02:24
Juntada (Juntada de AR)
-
20/06/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/06/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2017 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/06/2017 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/06/2017 02:28
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/06/2017 02:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/06/2017 01:15
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2017 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 00:36
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
13/06/2017 00:36
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2017 00:36
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/06/2017 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
10/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2017 02:26
Remessa (Remessa)
-
09/06/2017 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2017 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2017 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2017 01:46
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
01/06/2017 02:25
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
01/06/2017 02:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/05/2017 02:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/05/2017 01:06
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
17/05/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/05/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/05/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/05/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
04/05/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/05/2017 02:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/05/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/04/2017 01:07
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/04/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/04/2017 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/04/2017 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2016 02:41
Redistribuição (Redistribuicao)
-
11/05/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2016 02:41
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
05/05/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/05/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/04/2016 01:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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