TJMT - 1006630-05.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 03:15
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/02/2025 16:29
Juntada de Alvará
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006630-05.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS Vistos etc.
Tendo em vista a inércia da parte autora, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:42
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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15/07/2022 12:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 06:31
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006630-05.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS Vistos etc.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACÁCIAS, ambos qualificados nos autos.
Diz que, em abril de 2019, colidiu seu veículo em determinado muro localizado no residencial requerido, derrubando-o e acarretando prejuízo material de R$ 4.499,75 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), mostrando-se despropositada qualquer cobrança a maior por parte do réu.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a não negativar seu nome, o que restou INDEFERIDO no Num. 30731455.
Desta maneira, pugnou pela consignação em pagamento de 09 (nove) parcelas mensais e iguais de R$ 499,97 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) em nove parcelas iguais, a fim de extinguir a dívida, o que restou deferido.
Citada, a parte ré ofereceu Contestação no Num. 46128311, aceitando em partes os valores depositados, requerendo seu complemento no valor de R$ 1.363,97, e a concessão de AJG.
Intimada a se manifestar, quedou-se inerte a parte autora (Num. 52091362).
Posteriormente, compareceu novamente ao feito a parte ré, alegando que, junto à 3ª Vara Cível desta Comarca, tramita ação de execução extrajudicial nº 1007886-80/2019, proposta em face do “verdadeiro devedor” (sic), ORESTES MIRAGLIA CARVALHO, feito em que, “além de lhe ser cobrado o valor do conserto do muro, cobra-se também, renegociação de taxas condominiais não pagas” (sic), pugnando pela extinção do feito (Num. 52376971).
Após, o autor impugnou a Contestação, aduzindo que “não tem mais seu trabalho na Câmara Municipal, é hoje leiteiro (entrega leite nas ruas) diariamente, não tendo como prover as despesas pretendidas pela Ré” (sic) (Num. 53412440).
Intimadas, as partes não se manifestaram acerca de provas a produzir (Num. 80479733).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, entendo não haver necessidade de produção probatória no caso em testilha, considerando que os elementos de convicção reunidos na contenda se mostram suficientes para sua apreciação final, o que permite, desde logo, o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões processuais para análise, passo a análise do mérito da liça.
A respeito da consignação em pagamento, preconiza o art. 336, do CC: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” A teor do art. 539, do NCPC, “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Em se tratando do ônus da prova, urge transcrever o art. 373, do NCPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Atento a tais regramentos e compulsando os autos, pode-se depreender que o requerente pugnara pela consignação mensal das parcelas indicadas na exordial, apontando como saldo devedor o importe de R$ 4.499,75 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
Inexiste na liça, entretanto, comprovação de relação contratual entre as partes, tendo o feito, como pano de fundo, mera relação extracontratual advinda de prejuízo material amargado pela ré, supostamente causado pelo autor. É que, não bastasse à controvérsia quanto aos valores debatidos, não se podendo atestar pela suficiência do montante depositado, inexiste comprovação de que o consignante, de fato, seja o responsável direto pela dívida e/ou menos ainda que a parte ré tenha injustamente recusado seu recebimento.
O feito, portanto, é permeado de acentuada incerteza/controvérsia quanto aos seus contornos fáticos, o que inviabiliza a procedência da pretensão consignatória autoral.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O DÉBITO - DEPÓSITO INFERIOR A DÍVIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - DIVERGÊNCIAS ENTRE DEVEDOR E CREDOR - VIA INCORRETA - SENTENÇA ESCORREITA.
O recorrente ao propor a ação consignatória, não logrou êxito em comprovar a injusta recusa do credor em receber o débito.
A ação de consignação em pagamento tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação de seu débito com o credor.
Trata-se de ação eminentemente declaratória, pois se declara que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
Dessa forma, o depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento. (TJMT - Ap, 16858/2004, DR.MÁRCIO VIDAL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 06/04/2005, Data da publicação no DJE 29/04/2005).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, sendo inviável a presunção da recusa.
No caso, a parte autora não logrou comprovar a recusa do réu em receber os valores.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-86 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 27/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015).
APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER AS PARCELAS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VALOR DO DEPÓSITO INSUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de consignação em pagamento, se não há demonstração da recusa da instituição credora em receber as parcelas; e se não comprovada a verossimilhança das alegações de abusividades no contrato, não há que ser deferido o depósito de valor menor que o contratado. (TJMT - Ap, 82290/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/01/2013, Data da publicação no DJE 28/01/2013).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo assim o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com espeque no artigo 85, §8º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO, desde logo, o levantamento do importe consignado, em favor do autor, mediante as cautelas de estilo, arquivando-se o feito após.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:16
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:16
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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31/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 03:48
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
20/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 01:08
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
-
23/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 09:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:10
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:42
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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02/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
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27/03/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 08:59
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:21
Conclusos para decisão
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23/07/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 07:03
Publicado Despacho em 19/06/2019.
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19/06/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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