TJMT - 1031849-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031849-21.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES EXECUTADO: JUMARCIO BABILONIA DE SOUZA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando a anuência expressa do executado em transferir os valores bloqueados em sua conta em favor do exequente (ID. 118338743).
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor correspondente ao montante de R$ 2.753,69 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos e correção monetária, em favor da exequente, nos dados informados nos autos.
Ressalto que não houve a inclusão do nome do executado junto ao SERASA, bem como não foi efetivada restrição por meio do RENAJUD.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:27
Decorrido prazo de JUMARCIO BABILONIA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 23:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 14:12
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 20:31
Decorrido prazo de JUMARCIO BABILONIA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:46
Recebidos os autos.
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19/10/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2022 11:21
Decorrido prazo de JUMARCIO BABILONIA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:04
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/08/2022 09:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo. -
29/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:53
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2022 15:50
Decorrido prazo de JUMARCIO BABILONIA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 01:16
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:14
Decisão interlocutória
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02/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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