TJMT - 1000661-95.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de DIEFERSON FERREIRA NUNES em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de JOSELIA MORAES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000661-95.2022.8.11.0005.
ESPÓLIO: JOSELIA MORAES DOS SANTOS, SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
Vistos. 1 – Libere-se o valor depositado pela parte executada mediante alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2 – Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3 – Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixas necessárias. 4 – P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSELIA MORAES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:19
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000661-95.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: JOSELIA MORAES DOS SANTOS, SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
Vistos.
Em que pese o Município alegar que tomou conhecimento da presente ação somente agora, após intimado da sentença para fins recursais, verifica-se que, conforme certificado no evento 95770402, o mandado de citação eletrônica para o Município foi devidamente expedido nos termos da Portaria- Conjunta 291/2020-PRES-TJMT, sendo que o ente registrou ciência da ação na data de 12/05/2022.
Outrossim, verifica-se que no id. 88476310 o Município contestou a ação na data de 27/06/2022, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento da causa, tampouco em nulidade absoluta do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais, na medida em que restou demonstrado que inexistente a nulidade processual apontada, vez que houve apresentação de contestação, devendo o feito prosseguir regularmente, ficando o Município advertido que alterar a verdade dos fatos é causa de multa por litigância de má-fé.
Assim, promova a parte autora o cumprimento de julgado, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora a requerer o cumprimento do julgado, em 05 dias.
Não havendo manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
26/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 08:36
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
20/09/2022 22:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSELIA MORAES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 08:41
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 02:15
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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22/04/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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