TJMT - 1051775-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:37
Recebidos os autos
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06/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 17:52
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/11/2022 17:51
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:08
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação A parte requer o cumprimento provisória da sentença alegando, somente, que o recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Apesar da ausência do efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro a necessidade desta demanda, vez que não há alegação de perecimento do bem; quando ao direito, este está em discussão.
Logo, o desenvolvimento regular do processo carece, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular.
Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso. 3.
Dispositivo Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de setembro 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Pg. 525. -
27/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/10/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2022 12:02
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2022 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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